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Acórdão
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1. Por brevidade, aproveito o relatório apresentado pelo eminente Relator.Trata-se de apelação cível da sentença de parcial procedência (mov. 102) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Toledo nos autos do processo n. 0005382-93.2021.8.16.0170, na qual se processa ação com demanda da autora-apelada para revisão de contrato bancário. Nas razões recursais o apelante alegou: (i) inépcia da petição inicial; (ii) julgamento ultra petita em relação a descaracterização da mora; (iii) a taxa de juros é proporcional ao risco do negócio, não existindo abusividade já que abarcou veículo antigo; e (iv) redistribuição da sucumbência. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 111). Observando-se o RITJPR, art. 111, inc. I, o recurso foi distribuído à 20ª Câmara Cível. É o relatório.
2. Em seu voto, o Relator entendeu pela abusividade dos juros remuneratórios, mantendo a repetição do indébito, nos termos da sentença.Todavia, após detida análise do voto apresentado, respeitosamente, ouso divergir da decisão proposta, no sentido de reconhecer a possibilidade de que a verificação da abusividade da taxa de juros seja, na hipótese, apurada com fundamento no triplo da taxa mensal, em razão de o veículo ter mais de dez anos de uso.Senão, vejamos.A depender das peculiaridades da hipótese concreta, é viável a mitigação do princípio da imutabilidade contratual (pacta sunt servanda) para restabelecer o equilíbrio entre os contratantes, a fim de afastar eventual onerosidade excessiva a qualquer das partes.Nesse sentido, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS pelo rito dos recursos repetitivos, fixou-se a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstradas a relação de consumo e a abusividade, tendo a relatora, Min. Nancy Andrighi, fundamentado sua posição da seguinte forma: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das particularidades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Referido entendimento deve ser interpretado em conjunto com a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual se define que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Considerando que os juros também representam o risco assumido pela instituição financeira quanto à expectativa de adimplemento da obrigação, é imperioso sopesar o tempo de uso do bem negociado, inclusive sendo a depreciação ser um dos fatores a serem avaliados.E, nesse sentido, a baixa liquidez da garantia deve permitir que os percentuais sejam superiores ao dobro da taxa média, a fim de garantir o equilíbrio contratual.No caso, verifico que o contrato de alienação fiduciária foi entabulado em 18/11/2017, tendo como objeto o veículo marca VOLKSWAGEN/FOX CITY 1.0 MI/1.0MI TOTAL FLEX 8V 4P G – ano/modelo 2005/2006 (mov. 1.5/origem). Ou seja, na data da celebração da avença o bem já possuía mais de dez de uso.Na oportunidade, os juros foram estipulados em 3,51% a.m. e 51,28% a.a. E, como bem apontou o Relator, no mesmo período as taxas de mercado praticadas e divulgadas pelo Bacen eram de 1,68% a.m. e 22,14% a.a.Tenho, pois, que o triplo da taxa média de juros (que corresponderia a 5,04% a.m.) não foi ultrapassado, estando abaixo do limite aceitável. Inexiste, portanto, a alegada abusividade.Por relevante, destaco a seguinte jurisprudência, que bem explicita a situação sob exame:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PESSOA FÍSICA - JUROS REMUNERATÓRIOS – AVALIAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO - TAXA APLICADA QUE REPRESENTA MENOS QUE O TRIPLO DA MÉDIA –– FAIXA DE VARIAÇÃO ADMISSÍVEL - MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA FORMA PACTUADA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0056182-74.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 02.05.2023); eAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A APRECIAÇÃO DA LIDE. MÉRITO. 2. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA PRATICADA INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. VEÍCULO COM DEZ ANOS DE FABRICAÇÃO NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. [...]. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003551-62.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.04.2024). Logo, entendo que as peculiaridades do caso conduzem à conclusão de que a taxa contratualmente definida é condizente com o bem alienado e as condições da compradora, de modo que respeitado o equilíbrio entre os contratantes.Dessa forma, diante da inexistência de abusividade, não há que se falar em restituição de valores.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto nesse ponto.Dessa forma, caso acolhida a sugestão pelo Colegiado de manutenção da decisão recorrida, é o caso de redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada litigante, mantendo-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a proporção da sucumbência. Deverá ser observada, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade, haja vista que a autora/apelada é beneficiária da gratuidade da justiça.
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