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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0103286-36.2024.8.16.0000, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Central, 10ª Vara Cível, em que é agravante Silvana Ribeiro de Lima e agravada BV Financeira S/A. - Crédito, Financiamento e Investimento.Silvana Ribeiro de Lima se insurge em face de decisão, proferida na ação revisional de contrato sob nº 0014801-57.2024.8.16.0001, que indeferiu a gratuidade da justiça (seq. 13).Alega em suas razões, em suma: a) faz jus à gratuidade judiciária; b) a contratação de advogado particular não descaracteriza sua condição de hipossuficiência; c) juntou toda documentação comprobatória de sua situação financeira; d) não poderá suportar o peso de arcar com as custas judiciais sem que isso cause prejuízo ao seu sustento e de sua família.Assim, requer o provimento do recurso para conceder a gratuidade da justiça.O efeito suspensivo foi indeferido na seq. 8.Sem contraminuta.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à análise do mérito.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Igualmente, o artigo 98 do Código de Processo Civil traz que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Com efeito, a autora se qualifica como representante comercial, mas não anexa qualquer prova, por exemplo, dos rendimentos por ela auferidos, sendo certo que as faturas do cartão carrefour gold mastercard, de forma isolada, não são suficientes para caracterizar a hipossuficiência econômica alegada.Além do mais, ao firmar, em 09/03/2024, parcelas no valor de R$ 1.747,80 (mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), a autora demonstra possuir capacidade financeira para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios de eventual sucumbência.A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO ATESTA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0100866-92.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 25.03.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO BANCÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, A DESPEITO DAS OPORTUNIDADES PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024821-47.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 30.07.2023) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ELEMENTOS APONTAM CAPACIDADE FINANCEIRA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020999-50.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 19.07.2023) Portanto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
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