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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO André Francisco Ribeiro da Silva e Outros agravam de instrumento em face da decisão de mov. 9.1, proferida nos autos de ação de exigir contas n. 0004478-15.2024.8.16.0026, ajuizada em face de Maycon Gonçalves Buzzi, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, requerida para o fim de determinar o afastamento do ora agravado, de forma provisória, da sua função de síndico, até que realizada a prestação das contas requerida na exordial.Inconformados, afirmam os agravantes que não prospera a decisão agravada, tendo em vista que desconsiderou as provas trazidas aos autos, hábeis a demonstrar a má-conduta do agravado na qualidade de síndico.Aduzem que anexaram ao presente recurso inúmeros prints, áudios e vídeos que embasam a pretensão inicial, destacando, dentre as inúmeras faltas cometidas, a manipulação havida na eleição de síndico, que foi realizada por assembleia online, contra a vontade dos moradores, que votaram por meio de aplicativo. Informam que, conforme prints e vídeos anexos, os moradores se encontravam impelidos de realizar a votação ao modo que o aplicativo bloqueava a função sob alegação dos referidos moradores estarem inadimplentes perante as contas condominiais. Alegação a qual era infundada e inverídica.Que, desse modo, a eleição foi realizada de forma manipulada, acarretando ate mesmo em um panelaço feito pelos moradores acerca de tamanha insatisfação.Dizem ter acostado aos autos, ainda, os orçamentos que eram realizados e disponibilizados pelo síndico, onde constam diversas controvérsias que este não teria rebatido após questionado. Que, diante das inúmeras faltas cometida pelo Agravado no exercício de sua função, restando claramente configurado que o mesmo vem agindo de má-fé perante os moradores, nesse particular, requer-se a reforma da R. Decisão de origem, para que se conceda, aos Agravantes o pedido de afastamento provisório do Agravado de sua função. Pleiteia a desconsideração do pedido de cobrança, com o prosseguimento da lide quanto aos demais pedidos.Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja concedido o pedido de afastamento provisório do agravado do cargo de síndico.Sem pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, restou deferido o processamento do recurso. Intimado, o agravado deixou de apresentar contraminuta.É o relatório.
II – VOTO Volta-se a insurgência recursal em face da r. decisão de mov. 9.1, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, requerida para o fim de determinar o afastamento do ora agravado, de forma provisória, da sua função de síndico, até que realizada a prestação das contas requerida na exordial.Dos autos originários, tem-se que os ora agravantes ajuizaram ação de prestação de contas c/c cobrança, pretendendo que o réu, na qualidade de síndico do Edifício Residencial Madison, preste contas de sua administração, pois:... desde a sua entrada nunca houve prestação de contas por parte do síndico, a assembleia realizada em 19/09/2022, foi aprovada a construção de poço artesiano, na qual o síndico se comprometeu a pesquisar empresas prestadoras de serviço com o melhor custo-benefício. A obra foi iniciada sem que houvesse a aprovação do orçamento e até hoje não houve a prestação do quanto foi gasto. O atual sindico vem desrespeitando as normas que regulam os atos condominiais, na data de 28 de março de 2024, ás 19 horas, ocorreu a ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, ocorre que, a convocação para assembleia não respeitou o prazo de 05 dias úteis, sendo realizada na data de 21 de março de 2024, ás 21h03, diante disso, não havia tempo abil para que todos os condominos organizassem sua agenda para comparecer, retirando o direito dos condôminos de se manterem informados e participando das decisões que envolvem o condominio. Por outro lado, os moradores do condomínio continuam pagando a taxa condominial, com insegurança sobre o destino que se está dando, pois, mesmo as partes cobrando do síndico a convocação da assembleia para a prestação de contas, este não á faz desde 2022, realizando dessa forma suas atividades de maneira irregular. Desta modo, por nunca terem sido prestadas as contas e nem sequer enviado os relatórios mensais aos condôminos, as partes requerentes vem propor a presente ação, com o fim de que o Requerido preste contas do período em que começou a atuar como síndico, qual seja, de 08/2022 até a presente data, no CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MADISON, explicando cada gasto mensal. (sic). Por meio da petição de mov. 7.1, requereu a antecipação da tutela visando o afastamento liminar, de forma provisória, do síndico, sustentando, além dos fatos narrados na exordial, que:... na Assémbleia Geral Ordinária, a qual ocorreu na data de 28 de março de 2024, ás 19 horas, o réu passou de todos os limites, ofendendo a senhora Silvania com palavras de baixo calão, após realizar uma simples pergunta em relação a mais uma oferta de aumento da taxa condominial, já que o sindico, sem qualquer aprovação, aumentou a taxa condominial em 50% de seu valor. Analisando o pleito liminar, entendeu o Juiz singular que a probabilidade de direito não restou suficientemente demonstrada, tendo em vista que não houve a juntada das atas da Assembleia realizada em 19/09/2022, nem da Assembleia Geral Ordinária ocorrida em 21/04/2024, ou de quaisquer documentos que pudessem evidenciar as irregularidades cometidas, em tese, pelo requerido. Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso.Em que pese o inconformismo, a decisão não comporta reparos.O art. 300, do Código de Processo Civil, disciplina sobre o cabimento da antecipação da tutela, cuja concessão dependerá da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.Tal instituto possibilita ao requerente obter antecipadamente os efeitos do provimento jurisdicional, que somente seria alcançado com o trânsito em julgado da sentença definitiva de mérito.No caso, contudo, os agravantes não trouxeram aos autos qualquer espécie de elemento probatório a fim de demonstrar a probabilidade do direito invocado, absolutamente nada.Note-se que a análise das atas das Assembleias em que teriam ocorrido os fatos que estariam a desrespeitar as normas que regulam os atos condominiais, bem como as demais irregularidades apontadas, é essencial à resolução da questão, mas nem mesmo neste recurso vieram aos autos.Ao mov. 1.2 dos autos de origem consta “Ata de Assembleia”, contudo, trata-se apenas de uma “Autorização de Gravação de Assembleia”. E embora sustentem os agravantes que as irregularidades poderiam ser averiguadas por meio dos “prints e áudios anexos”, tais elementos, igualmente, não constam dos autos de origem e não instruíram o presente recurso.Nessa realidade, não há se falar em probabilidade do direito invocado, pois há nos autos unicamente alegações, sem qualquer espécie de elemento probatório a lhes dar amparo.Por fim, o requerimento de desconsideração do pedido de cobrança deve ser formulado perante o juízo a quo. Assim, não configurados os requisitos necessários, a decisão agravada deve ser mantida consoante prolatada.Feitas essas considerações, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, na esteira da presente fundamentação.
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