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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelas recuperandas Carreon Transportes e Implementos Ltda. e Sabaoth Serviços e Implementos Ltda. contra a decisão proferida nos autos de Recuperação Judicial, sob nº 0062961-74.2024.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial do FC da CRM de Londrina, que declarou a essencialidade da frota de caminhões da recuperandas, mas não em relação à caminhonete RAM/RAMPAGE RT GAS, placas SFC8J72 (mov. 44.1/orig.):(...) Indefiro, porém, que a restrição recaia sobre a caminhonete RAM/RAMPAGE RT GAS, placas SFC8J72 (seq. 38.2), veículo que, aparentemente, não se afina às atividades de transporte exercidas pelas requerentes. Sustentam que a decisão merece reforma porque a caminhonete é utilizada na atividade empresarial e possui um papel crucial de dar suporte na logística, como socorro direto aos caminhões, transporte de pneus e outras peças, além de ser essencial para a manutenção da eficiência operacional da frota, além de servir para visitas a clientes e fechamento de contratos comerciais. Alegam que existe a essencialidade presumida, mas também a essencialidade comprovada, que se aplica ao caso concreto, demonstrada a função estratégica do bem nas operações da empresa. Requerem o conhecimento do recurso, com antecipação dos efeitos da tutela recursal, e seu provimento para o fim de reformar a decisão e declarar a essencialidade da caminhonete em questão (mov. 1.1/TJ).O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 20.1/TJ). O Município de Cambé apresentou resposta, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 39.1/TJ). A administradora judicial (mov. 35.1/TJ) e a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça em Segundo Grau Régis Rogério Vicente Sartori (mov. 42.1/TJ), também se manifestaram pelo não provimento do recurso. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, nos termos do art. 189, § 1º, inc. II da Lei nº 11.101/2005[1].2. Mérito.Conforme narrado, as recuperandas alegam que a caminhonete é utilizada na atividade empresarial e possui um papel crucial de dar suporte na logística, como socorro direto aos caminhões, transporte de pneus e outras peças, além de ser essencial para a manutenção da eficiência operacional da frota e servir para visitas a clientes e fechamento de contratos comerciais, no entanto, o agravo não merece provimento.É sabido que o juiz da recuperação tem competência para determinar a manutenção do que é tido como essencial na posse da sociedade (artigo 49, §3º, parte final, da Lei n. 11.101/05), notadamente durante o stay period, mesmo que o crédito não seja sujeito à recuperação judicial. Isso se justifica em homenagem aos objetivos da recuperação judicial, manutenção do emprego dos trabalhadores e interesses dos demais credores, e observância ao princípio da preservação da empresa, da sua função social e do estímulo à atividade econômica (artigo 47 da Lei 11.101/05).Ocorre que essa proteção só se limita aos bens de capital que são imprescindíveis para o prosseguimento da atividade empresarial e, no caso concreto, a alegação de que a caminhonete é essencial para a atividade empresarial não ultrapassou o âmbito da argumentação, sendo apresentada desacompanhada de qualquer prova ou documento que corroborasse a tese do uso do veículo na logística da empresa. Além disso, da leitura da constatação prévia, não há nenhuma observação do perito nesse sentido (mov. 40.2/orig.).Ao se manifestar no presente recurso, a administradora judicial destacou que a caminhonete RAM/RAMPAGE RT GÁS não se enquadra nos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, de bem utilizado no processo produtivo da empresa, e não é indispensável para o funcionamento regular da empresa, de modo que sua ausência não acarreta impacto significativo nas operações societárias (mov. 35.1/TJ).A PGJ também entendeu que o veículo em questão não constitui elemento indispensável para o funcionamento regular das atividades da empresa e que tampouco possui o potencial de causar dificuldade nas operações em caso de eventual apreensão, especialmente porque as atividades realizadas com seu uso podem ser realizadas por outros veículos disponíveis na frota da empresa (mov. 42.1/TJ).Com efeito, essa é a compreensão que se tem da matéria fática e jurídica colocada no presente agravo, que encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO – INSURGÊNCIA – LIMINAR INDEFERIDA – (1) – REQUERIDO O RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DO BEM – CAMINHONETE S-10 UTILIZADA PARA O TRANSPORTE PARTICULAR DO SÓCIO ENTRE AS LAVOURAS E O INGRESSO NO MUNICÍPIO EM QUE ESTÁ SITUADO O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL – JURISPRUDÊNCIA – PEDIDO NÃO ACOLHIDO – (2) – PLEITO PELA MINORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO REALIZADA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.101/2005, ART. 24, §1º – VALOR DE 2%, INFERIOR AO MÁXIMO LEGAL DE 5% DO VALOR DEVIDO AOS CREDORES SUBMETIDOS À RECUPERAÇÃO – VALOR CONDIZENTE COM O CASO – DOUTRINA – DESCABIMENTO DA MINORAÇÃO PRETENDIDA – DECISÃO ESCORREITA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0025522-13.2020.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 09.08.2021) (destaque nosso) Portanto, é de se negar provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida pelos próprios fundamentos.3. Conclusão.Assim, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. [1] Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) II - as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
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