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Acórdão
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I - RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face da decisão de Mov. Ref. 20.1, prolatada nos autos de “Ação de Busca e Apreensão” 0029522-24.2024.8.16.0030, em trâmite
perante a 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, pelo qual o MM. Juízo a quo deferiu o pedido de tutela antecipada para a busca e apreensão, determinando a impossibilidade de remoção do bem da Comarca, nos seguintes termos: “Assim, diante da alegação de inadimplemento e da comprovação da mora, DEFIRO a liminar de Busca e Apreensão, conforme previsto do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. (...) Feita a apreensão, os bens devem ser depositados nas mãos do requerente, mediante termo, no qual deve constar: a) o estado de conservação do veículo apreendido; b) intimação do Depositário para, nos 10 (dez) dias seguintes à execução da liminar, não remover o bem da comarca onde foi apreendido sem expressa e prévia autorização deste Juízo. (...)”.
Irresignado, insurgiu-se o Agravante, argumentando, em resumo, que: a) o juiz determinou que o veículo não pode ser removido da comarca sem autorização expressa, pelo prazo de 10 (dez) dias; b) a permanência do veículo na comarca gera despesas financeiras que podem tornar a ação inócua, pois o valor de mercado do bem diminui com o tempo. Ante o exposto, requereu a atribuição de efeito ativo, para conceder imediatamente a tutela antecipada, bem como o provimento integral ao recurso. O pleito liminar foi indeferido ao seq. 9.1 – AI. Sem contrarrazões. O presente recurso sobreveio a esta c. 20ª Câmara Cível por se tratar de “Alienação fiduciária”, nos termos do inciso iI do art. 11 do regimento interno deste Tribunal de Justiça. Em síntese, é o relatório.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, deferiu, o pedido liminar de busca e apreensão. Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal se cinge a possibilidade ou não de retirada do veículo apreendido da comarca em que se encontra, sem prévia autorização do juízo a quo, nos 10 (dez) dias seguintes à apreensão. E, desde logo, registre-se que a súplica agravante merece ser acolhida, conforme se passa a expor. MÉRITO A alienação fiduciária, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, sofreu importantes alterações com o advento da Lei nº 10.931/04, principalmente em relação à purgação da mora, que deixou de ser prevista, conforme se observa no artigo 3º, § 2º: “Art. 3º. O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º. No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” A partir da leitura do mencionado artigo, denota-se que a incorporação do bem ao patrimônio do credor fiduciário somente será obstada se observado o pagamento integral da dívida pendente e dentro do prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar de busca e apreensão. Importante destacar que em casos idênticos, este E. Tribunal de Justiça julgou pela desnecessidade de restrição geográfica do veículo por mais de 5 (cinco) dias, mantendo-se o estabelecido no Decreto-Lei nº 911/69: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. DETERMINAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO VEÍCULO POR DEZ DIAS NA COMARCA. POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DO BEM PELO CREDOR. ART. 3º, § 1º/DEC-LEI 911/69. PRAZO DE CINCO DIAS APÓS EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042594-76.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 26.04.2022) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A PERMANÊNCIA DO VEÍCULO OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO NA COMARCA POR PERÍODO DE 10 (DEZ) DIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0051776-23.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.02.2021) No caso, não há razão para se determinar a permanência do veículo na Comarca no prazo estipulado, porque a lei não faz tal exigência. Desse modo, dá-se provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela anteriormente deferida e dispensando a permanência do veículo na Comarca de Foz do Iguaçu por 10 (dez) dias. DISPOSIÇÕES FINAIS Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, nessa extensão, pelo seu provimento, reformando a r. decisão a quo para dispensar a permanência do veículo na Comarca de Foz do Iguaçu por 10 (dez) dias, devendo se observar apenas o prazo de 05 (cinco) dias previsto no decreto-lei nº 911/69.
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