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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0103328-85.2024.8.16.0000, interposto por Rogerio Beiton Raimundo em face da r. decisão de mov. 123.1, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000419-54.2023.8.16.0014 que indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados ao mov. 114.1. O agravante defende, em síntese: a) foi demonstrada a origem dos valores bloqueados diretamente na conta do Autor, sendo a conta bloqueada justamente a conta destino de recebimento de seu salário e suas economias simples provenientes de longos períodos de reserva de valores para emergência; b) a importância localizada não ultrapassa a quantia de 40 salários mínimos nacionais vigentes à época do bloqueio, posto que o valor é de R$ 7.208,54 (sete mil, duzentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mov. 9.1, foi determinado o processamento do recurso com efeito suspensivo.Apresentadas as contrarrazões recursais pelo agravado (mov. 14.1), vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTOO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOO agravado inaugurou a fase de Cumprimento de Sentença em Ação de Busca e Apreensão, em desfavor do agravante, na qual houve o indeferimento do pedido de desbloqueio das quantias penhoradas (mov. 123.1).Em detida análise dos autos constata-se que a ordem de penhora de ativos financeiros foi cumprida, com o bloqueio de R$ 7.208,54 realizado via Sisbajud (mov. 114.2).O magistrado de origem oportunizou ao agravante que trouxesse os documentos comprobatórios da origem da quantia bloqueada (mov. 116.1), tendo em vista que o extrato do mês de junho de 2024 aponta o bloqueio judicial de apenas R$ 1,00 em conta corrente. Da análise dos documentos apresentados pela parte, as informações trazidas não permitem concluir com segurança, a origem das quantias bloqueadas e, consequentemente, não é possível reconhecer a impenhorabilidade alegada.Embora a conta corrente em que foi realizada a constrição por meio da ordem de penhora de mov. 114.2, dos extratos bancários colacionados ao mov. 120.5 não consta o registro de bloqueio no valor de R$ 7.208,54. Vejamos:E, como asseverado pelo d. Juízo a quo, “o executado recebeu seu salário na data de 29/05/2024, todavia, realizou diversos pagamentos e resgates de importâncias para sua conta, o que consumiu tais valores de forma integral (evento 115.5). Assim, o valor de R$ 1,00, bloqueado em 13/06/2024, é oriundo, na verdade, de resgate de investimento no valor de R$ 16,64, feito em data anterior”. Considerando que não é possível concluir que a referida conta é utilizada exclusivamente para o fim de recebimento de rendimentos, como se alegou, ou de que a quantia corresponderia a reserva financeira, deve ser mantido o bloqueio realizado na origem.Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL POSSUEM NATUREZA SALARIAL OU DE QUE SERIAM DESTINADOS, EXCLUSIVAMENTE, À POUPANÇA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR. PRECEDENTES TJPR. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE QUE O EXECUTADO COMPROVE QUE O VALOR CONSTITUI RESERVA FINANCEIRA POR ELE CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0045651-68.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 03.11.2022 – grifei). Desta feita, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por Rogerio Beiton Raimundo.
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