SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0103336-62.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, CASSANDO A DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por RINALDI COGO LTDA contra decisão que recebeu a petição inicial de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO alega irregularidades em procedimentos licitatórios realizados pela gestão do MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA entre 2009 e 2013, resultando em prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito. A Agravante sustenta que a inicial é genérica e não individualiza as condutas ilícitas atribuídas a ela.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que recebeu a petição inicial em ação de improbidade administrativa deve ser cassada em razão da ausência de individualização das condutas e da falta de elementos probatórios mínimos que justifiquem a acusação contra a Agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inicial não individualiza as condutas dos réus nem apresenta elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência de improbidade administrativa.4. O MINISTÉRIO PÚBLICO não cumpriu a determinação judicial de detalhar as condutas e o dolo dos réus, apresentando apenas uma tipificação genérica.5. Não há indícios concretos de que a Agravante tenha obtido benefícios ilícitos ou causado dano ao erário, o que inviabiliza o recebimento da petição inicial.6. A decisão que recebeu a inicial foi cassada por ausência de justa causa e por não atender aos requisitos do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.Tese de julgamento: A ausência de individualização das condutas dos réus e a falta de elementos probatórios mínimos que demonstrem a prática de ato de improbidade administrativa inviabilizam o recebimento da petição inicial em ações civis públicas de improbidade administrativa._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37; L. nº 8.429/1992, arts. 9º, 10 e 17, § 6º; CPC/2015, arts. 373, I, e 434.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª C.Cível, 0054295-68.2020.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 09.02.2021; TJPR, 4ª C.Cível, 0049533-43.2019.8.16.0000, Rel. Juíza Cristiane Santos Leite, j. 25.03.2020; TJPR, 5ª C.Cível, 0037368-27.2020.8.16.0000, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. 24.11.2020; TJPR, 4ª C.Cível, 0004805-82.2017.8.16.0097, Rel. Juíza Cristiane Santos Leite, j. 18.06.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu a favor da empresa RINALDI COGO LTDA, que havia recorrido contra uma decisão que aceitou uma ação do Ministério Público por suposta improbidade administrativa. O relator entendeu que o Ministério Público não apresentou provas suficientes e específicas sobre as ações da empresa que teriam causado danos ao erário. A acusação era muito genérica e não individualizava as condutas da empresa, o que não atende às exigências legais. Por isso, a decisão que havia recebido a ação foi cassada, ou seja, anulada, e a empresa não será processada por essa acusação