SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0103359-08.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: São João do Triunfo
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Canoinhas – Sicoob Credicanoinhas/SC, contra a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa via Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) nos autos de execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA para localização de bens do devedor em ação de execução de natureza cível.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é destinado a investigações criminais e não pode ser utilizado para localizar bens em ações de execução cível.4. Não há comprovação de fraude nos autos que justifique a quebra do sigilo bancário dos executados.5. A jurisprudência estabelece que a quebra de sigilo bancário para satisfação de crédito exequendo é desproporcional e descabida.6. A decisão recorrida está em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é cabível apenas em investigações criminais e não pode ser utilizada para fins de localização de bens em ações de execução cível, salvo em situações excepcionais que comprovem a prática de fraude ou ocultação patrimonial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2043328/SP, Rel. Min. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.04.2023; TJPR, AI 0117719-79.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; TJPR, AI 0038248-14.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 14.02.2024.