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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 296.1 que, no cumprimento de sentença nº
0047465-44.2020.8.16.0014, por entender que o valor bloqueado é irrisório em relação ao montante total, bem como por ele ser inferior a 40 salários-mínimos deferiu o levantamento em favor da parte executada.Em síntese, alega o agravante que: a) “a decisão de mov. 296, que entendeu que inexiste prova nos autos de que a verba é essencial à subsistência da executada, mas que o valor seria ínfimo face à dívida perseguida nos autos, sendo irrisório, o que atrairia a impenhorabilidade por ser inferior a 40 salários-mínimos, de modo que determinou o desbloqueio dos valores, com o qual não se pode concordar”; b) “O entendimento de que o valor é ínfimo e por isso deve ser liberado ao devedor não tem cabimento, pois a agravante vem perseguindo judicialmente a quitação da dívida há 04 anos sem sucesso, sendo que o valor, ainda que não venha a quitar o devido, amortiza alguns dos gastos decorrentes do processo. As alegações visam somente permitir à agravada se esquivar de qualquer consequência decorrente de seu reiterado inadimplemento”; c) “Quanto à alegação de que o bloqueio prejudicaria seu sustento, a agravada não apresentou qualquer prova de sua alegação, o que foi reconhecido pelo próprio julgador: “Sobre o pedido de ref. 291, devo destacar, em primeiro lugar, não haver nenhuma prova da alegação de tratar-se de verba essencial à manutenção da executada” Não comprovou que a verba teria caráter salarial, alimentar ou que o bloqueio prejudicaria seu sustento”; d) “A agravada não apresentou extratos das contas bloqueadas, a fim de se analisar sua movimentação ou documentos que comprovem que se trata de reserva monetária sem a qual ficaria prejudicado seu sustento, já que a impenhorabilidade atinge somente valores objetos de reserva monetária, e não a quaisquer valores, como ocorreu no caso em tela”; e) “A devedora não trouxe qualquer prova acerca da natureza dos valores bloqueados na conta, que deve guardar correspondência com o art. 833 X do CPC, ou seja, deve haver comprovação do caráter de reserva monetária, a fim de não subverter a norma legal e tornar impossível o recebimento da dívida. Como se não bastasse isso, a agravada é devedora contumaz, possuindo inúmeras execuções em andamento, atualmente 19 processos ativos, o que se observa por uma simples pesquisa no PROJUD, inclusive, tendo outras ações movidas pela própria Cooperativa, que tenta receber há anos pelos valores disponibilizados à Cooperada”; f) “Além do mais, nos termos do art. 797 do CPC, a execução opera no interesse do credor, de modo que não é possível impedir a penhora de valores apenas por esses representarem valores irrisórios diante do total executado”; g) “Diante do todo exposto, requer seja reformada a r. decisão de 1º grau, e mantida a penhora sobre as contas da executada no Banco Inter, no valor de R$ 3.120,97 (mov. 287.2), determinando a transferência em favor da agravante Sisprime. Sucessivamente, caso assim não se entenda, requer que se mantenha a penhora sobre 30% do importe, ou outro percentual que se entenda cabível, a fim de garantir a dignidade do devedor, e ainda assim cumprir o escopo da ação”. Ao final, pediu pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.O pedido de efeito suspensivo foi deferido somente para o fim de sobrestar qualquer ato que tenha como finalidade o levantamento da quantia penhorada através do sistema SISBAJUD no mov. 284 - Origem, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, podendo a execução prosseguir em relação a eventuais outros bens da parte executada (mov. 8.1).Intimada, a parte agravada deixou o prazo para apresentar contrarrazões transcorrer in albis, conforme juntada de análise de decurso de prazo apresentado no mov. 14.É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.No caso, observa-se que houve o bloqueio via SISBAJUD de R$ 3.120,97 realizado na conta corrente da executada (mov. 287.2).A executada então se manifestou no mov. 291.1 pedindo o desbloqueio dos valores penhorados, por se tratar de verba impenhorável, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC.Após manifestação do exequente (mov. 294.1), o MM. Juiz a quo proferiu a decisão de mov. 296.1, ora agravada, que reconheceu a impenhorabilidade e determinou o desbloqueio dos valores em favor da executada, nos seguintes termos:Sobre o pedido de ref. 291, devo destacar, em primeiro lugar, não haver nenhuma prova da alegação de tratar-se de verba essencial à manutenção da executada. Entretanto, devo destacar, também, que o valor bloqueado, R$ 3.120,97 representa, aproximadamente, 2,5% do valor da dívida. Pois bem, em primeiro lugar é de se destacar ser o valor irrisório frente ao total da dívida, ou seja, não surtirá qualquer resultado concreto de satisfação do credor. E, ainda que não se considere o fundamento como válido, no que, evidentemente discordo do posicionamento majoritário do Tribunal de Justiça, o fato é que tendo em vista que o valor irrisório atrai a impenhorabilidade do valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: ... (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; E, sobre este tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que os valores depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que limitados ao patamar de quarenta salários mínimos, submetem-se à regra de impenhorabilidade a que alude o inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil (correspondente ao inc. X do art. 649 do Código de Processo Civil de 1973) (AgInt nos EDcl no AREsp 1808527/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06 /2021, DJe 18/06/2021). A Corte Superior, inclusive, também já se manifestou no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de tais valores, ainda que percam a sua natureza alimentar. (...) No caso dos autos, sequer se cogitou em má-fé, fraude ou abuso de direito. Dispositivo. Passando assim as coisas, defiro o pedido formulado pela executada para determinar o levantamento do bloqueio em sua conta corrente. Para cumprimento, aguarde-se o prazo de recurso e, havendo, a análise do efeito suspensivo. Não havendo recurso ou, havendo, não seja concedido o efeito suspensivo, cumpra-se como determinado. No mais, deve o exequente requerer o que de direito em 15 dias. Intimem-se.Insurge-se o agravante contra tal decisão, requerendo sua reforma para que seja declarada a penhorabilidade dos valores constritos. Pois bem. Com razão.1. Da penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos:Sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, o art. 833, do CPC, traz a seguinte determinação:Art. 833. São impenhoráveis:[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.O inciso X do referido artigo prescreve que os valores depositados em conta poupança inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis.O STJ, por sua vez, possui entendimento no sentido de que a impenhorabilidade atinge a quantia poupada inferior a 40 salários mínimos, independente da natureza da conta em que os valores estejam depositados.Confira-se:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. TEMA COGNISCÍVEL DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade da quantia até quarenta salários mínimos poupada, alcançando não somente a aplicada em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. III - "A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (1ª T., AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22.9.2022) IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.040.227/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (grifo nosso).Por outro lado, esta 13ª Câmara Cível tem se posicionado no sentido de que o simples de fato de a quantia ser inferior a quarenta salários-mínimos não é suficiente para configurar a impenhorabilidade, cabendo a aquele que alega o ônus da prova de que tal quantia possui natureza de reserva financeira. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EXAME, QUE ACOLHERA TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE, PORQUE ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE AS QUANTIAS CONSTRITAS SEREM RESERVA FINANCEIRA OU TRATAR-SE DE CONTA POUPANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.03.2023) (grifo nosso). Por oportuno, colaciono lição do Desembargador José Camacho dos Santos, relator do Agravo de Instrumento de n° 0070486-23.2022.8.16.0000: Portanto, oportuno anotar que, estando os valores (até o limite legal) em conta poupança, presume-se (em prol da parte devedora, titular daqueles numerários), que se trata de reserva impenhorável, de modo que, caso a parte credora conteste esta natureza, com argumentos como de que, nada obstante o tipo de conta, houve uso irregular da conta, tem o ônus de provar o alegado. Em contrapartida, se os valores (até esse teto) estiverem em outras contas (corrente, aplicações diversas), sem aquela presunção (alusiva àquele tipo de conta), mas, a parte devedora assevera que, contudo, pelas movimentações ou pela ausência desta, comprovada está a característica de reserva, daquele montante, aspectos controvertidos pela parte credora, caberá àquela (devedora) o ônus de provar o alegado.Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova inequívoca de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora (sobre ser reserva), pelo que a falta ou a insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta.Com efeito, a posição atual e prevalente é a de que o legislador, em verdade, não pretendeu tornar impenhorável o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos só quando esteja em conta poupança, bastando que seja reserva para necessidades emergenciais, que tal montante ordinariamente pode custear.Vale dizer que, se a conta é corrente, ou o fundo de investimento, mas, em regra, mantidos como reserva à emergência, à luz dos movimentos (ou da ausência destes), pode esta ser imunizada com base na disposição referida.(...)Logo, sopesadas essas particularidades, ora se dá provimento ao recurso, da parte credora, reconhecendo-se a penhorabilidade da verba constrita.O posicionamento desta Câmara tem sido no sentido de que a mera alegação de que a quantia tem natureza de poupança não é suficiente para configurar a impenhorabilidade quando os valores se encontram em contas que não são de poupança, cabendo ao devedor comprovar aquilo alegado. Da mesma forma, necessário que haja prova de que a quantia é proveniente de verba salarial caso seja essa a alegação formulada pela parte. No caso em tela, muito embora a executada afirme que os valores bloqueados são impenhoráveis por se destinar ao seu sustento e de sua família, configurando-se como verba essencial, observa-se que suas alegações são desprovidas de qualquer alicerce probatório, como bem consignou o magistrado a quo ao dizer “Sobre o pedido de ref. 291, devo destacar, em primeiro lugar, não haver nenhuma prova da alegação de tratar-se de verba essencial à manutenção da executada”. Por sua vez, o fundamento da decisão agravada, no sentido de que os valores são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários mínimos não prospera.A agravada não apresentou sequer os extratos das respectivas contas bancárias que sofreram as constrições, o que, em princípio, impede concluir que se trata de reserva financeira impenhorável.Resta claro, então, que a devedora deixou de fornecer indícios de que as quantias constritas teriam intuito de poupar, e tampouco comprovaram que se trataria de importância relativa a salário. Assim, não é possível reconhecer a impenhorabilidade dos valores na conta da executada, uma vez que ausente comprovação da natureza de poupança, ônus que os competia. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC, INCABÍVEL. FINALIDADE DE RESERVA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055904-18.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.02.2023).Do exposto, conclui-se que valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em contas diversas a aquelas de poupança apenas são protegidos pela impenhorabilidade prevista no Art. 833, X, do CPC se comprovado, pelo devedor, que tais quantias efetivamente se tratam de reserva financeira – o que, não ocorre no presente caso.2. Da irrisoriedade do valor penhorado:Além disso, a agravante pleiteia a reforma da decisão que acolheu o pedido de desbloqueio com base na irrisoriedade do valor penhorado.A executada afirma que o valor penhorado é insignificante em relação ao total da dívida exequenda, não cumprindo, por consequência a finalidade no processo executório.No entanto, razão assisteà agravante, pois o valor do montante penhorado, por si só, não impede a penhora ou justifica seu desbloqueio.Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, A PRETEXTO DE QUE IRRISÓRIOS. IMPERTINÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BACenJud, em razão da só inexpressividade do montante em face do total da dívida. Precedentes: AgRg no AREsp 826.651/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; AgRg no REsp 1.528.914/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2013. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.875.338/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021)No mesmo sentido, é o entendimento desta 13ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DOS VALORES DISPONÍVEIS EM TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PORQUE VALORES ÍNFIMOS EM RELAÇÃO AO QUANTUM EXEQUENDO. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. A IRRISORIEDADE DO VALOR OBTIDO COMPARADO AO TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA NÃO IMPEDE A PENHORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA PARA PERMITIR O BLOQUEIO SOBRE O MONTANTE APURADO EM TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 13ª Câmara Cível - 0009381-74.2024.8.16.0000 – Rel: DESEMBARGADOR FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ – J. 26.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DOS VALORES DISPONÍVEIS EM TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PORQUE VALORES ÍNFIMOS EM RELAÇÃO AO QUANTUM EXEQUENDO. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. A IRRISORIEDADE DO VALOR OBTIDO COMPARADO AO TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA NÃO IMPEDE A PENHORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA PARA PERMITIR O BLOQUEIO SOBRE O MONTANTE APURADO EM TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009381-74.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.04.2024)A recorrente também pleiteia a reforma da decisão que reconheceu a impossibilidade da penhora, tendo em vista sua inutilidade com base no art. 836 do CPC.Dispõe o referido artigo 836, do CPC:Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.O que o dispositivo legal preceitua é que “a penhora de baixo valor, diz respeito àqueles bens que possuem valor tão baixo que o produto da alienação sequer cobriria os gastos com os atos necessários para a expropriação” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025944-22.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 09.10.2019).No caso em tela, o valor bloqueado foi de R$ 3.120,97 da executada Renata Tass (mov. 287.2 – origem), valor mais que suficiente para cobrir os gastos com a referida diligência, que foi de R$ 18,46 (mov. 281– origem).Portanto, não há de se falar em desbloqueio com base no art. 836 do CPC, visto que tal medida se volta à efetividade do princípio da utilidade da execução.O Superior Tribunal de Justiça orienta que, nos casos de inexpressividade do valor do bem, deve haver uma ponderação dos princípios que regem a execução, de modo que, sendo o proveito econômico a ser obtido com a penhora capaz de, pelo menos, cobrir as custas adiantadas na Execução, deve ser levada à feito a penhora, em homenagem ao princípio da utilidade da execução. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ALUGUÉIS E IMÓVEL. ALEGADA INEXPRESSIVIDADE DO VALOR PENHORADO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DO EXEQUENTE. RISCO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) Esta Corte já decidiu que, "se, por um lado, a finalidade da penhora é a constrição de bens que garantam a execução, já que esta tem o fim de satisfazer o direito do credor, por outro lado, a inexpressividade do valor do bem em relação ao montante devido não impossibilita a penhora, porque o valor, ainda que mínimo, ameniza o prejuízo do exequente" (AgInt no REsp 1.380.626/SP, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, DJe de 14.2.2018). 4. Também é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "por um lado, pelo princípio da efetividade da tutela executiva, o exequente tem direito à satisfação de seu crédito, sem a qual o processo não passa de mera ilusão; por outro lado, o art. 805 do Novo CPC, consagrando o princípio da efetividade da tutela executiva, impõe aa executada que, acaso alegue existir medida menos gravosa à execução, indique os meios mais eficazes e menos onerosos" (REsp 1.268.998/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.5.2017). (AgInt no AREsp n. 1.569.152/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020.) Em casos semelhantes, assim já decidiu esta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUCINTA E FUNDAMENTADA. ARTIGO 836, CAPUT, DO CPC. INAPLICABILIDADE. VALORES BLOQUEADOS SUFICIENTES PARA O ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS ANTECIPADAS PELA PARTE EXEQUENTE. CONSTRIÇÃO DE QUANTIAS IRRISÓRIAS EM RELAÇÃO AO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. VALORES QUE PODEM SER DESTINADOS À QUITAÇÃO DE PARCELA DO VALOR DEVIDO. INVIABILIDADE DE LIBERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033517-09.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REPUTARA ÍNFIMOS, EM RELAÇÃO AO EXEQUENDO, OS VALORES LOCALIZADOS PELO SISBAJUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. NA EXEGESE DO ART. 836, DO CPC, A EXPRESSÃO “CUSTAS DA EXECUÇÃO”, CONSTANTE DO DISPOSITIVO, HÁ DE SER COMPREENDIDA COMO REFERENTE ÀQUELAS CUSTAS NECESSÁRIAS À CONSECUÇÃO DA PRÓPRIA PENHORA, E NÃO ÀS CUSTAS INICIAIS JÁ ADIANTADAS PELA PARTE EXEQUENTE. OU SEJA, NÃO SE ADMITIRIA PENHORA DE VALOR QUE EXCEDESSE O MONTANTE NECESSÁRIO À PRÓPRIA EFETIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. NO CASO, ALÉM DE O MONTANTE BLOQUEADO NÃO PODER SER TIDO POR IRRISÓRIO, JÁ QUE EXCEDE OS R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS), FORA LOCALIZADO VIA SISBAJUD, SENDO QUE AS CUSTAS DEVIDAS AO USO DO SISTEMA SÃO SIGNIFICATIVAMENTE INFERIORES AO MONTANTE PENHORADO (CERCA DE R$ 20,00 [VINTE REAIS]), DE MODO QUE NÃO HÁ JUSTIFICATIVA A QUE SE O TENHA POR IMPENHORÁVEL. ACRESCENTE-SE QUE O STJ ASSENTARA O ENTENDIMENTO, SEGUNDO O QUAL “A IRRISORIEDADE DO VALOR PENHORADO (EM DINHEIRO), COMPARADO AO TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA, NÃO IMPEDE A SUA PENHORA VIA BACENJUD” (IN RESP M. 1703313 / AM, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, JULGADO DE 5.12.17), NO QUE ENCONTRA ECO NOS ARESTOS DESTE TRIBUNAL. E MAIS, O MONTE É APTO A, AO MENOS, MINORAR O PREJUÍZO DA PARTE EXEQUENTE E A DEMONSTRAR AOS JURISDICIONADOS QUE O PODER JUDICIÁRIO BUSCA, TANTO QUANTO POSSÍVEL, DAR EFETIVIDADE AO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022892- 76.2023.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 04.08.2023)Depreende-se, portanto, que o valor bloqueado, por mais que seja uma parcela mínima do montante total da dívida, não configura óbice à penhora realizada.Tendo em vista que se trata de entendimento pacificado, não há o que se falar em impenhorabilidade. Bem como, não há o que se falar em inutilidade da constrição judicial com base no art. 836 do CPC, por se tratar de bloqueio de valor mais que suficiente para custear a diligência.Sendo assim, frente às circunstâncias do caso concreto, é imperiosa a reforma da decisão agravada para determinar o bloqueio dos respectivos valores (R$ 3.120,97), afastando-se o reconhecimento de impenhorabilidade operado pela decisão agravada.III. Da conclusãoDesse modo, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para determinar a manutenção do bloqueio do valor de R$ 3.120,97, nos termos da fundamentação.
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