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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença proferida no mov. 196.1 que, nos autos de Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual nº 0002882-76.2021.8.16.0098, o Juiz julgou procedente a pretensão inicial, declarou a ilegalidade na cobrança das taxas de juros pactuadas, determinou a adequação destas à taxa média de mercado e de acordo com o período contratado, condenou o requerido a restituir o pago indevidamente. Ainda, condenou a Financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.Nas razões de mov. 215.1, alega a apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. E, no mérito, sustenta a soberania e autonomia de vontade dos contratantes, devendo, para tanto, ser cumprido o pactuado de acordo com a força obrigatória dos contratos, bem como, que não existe lei que limite a cobrança dos juros remuneratórios, de forma que as taxas podem ser livremente pactuadas, que a utilização das taxas médias divulgadas pelo Banco Central não podem ser utilizadas como critério exclusivo para caracterização de prática abusiva, devendo ser analisado o caso concreto e as condições do crédito contratado, assim como, não há que se falar em devolução de valores em virtude da ausência de provas da abusividade e cobrança indevida. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 219.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que, ao contrário do argumentado, verifico que o Magistrado singular proferiu sentença devidamente fundamentada, com enfrentamento dos argumentos que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada, devendo ser considerado, ainda, que fundamentação sucinta não pode ser confundida com ausência de fundamentação.Prosseguindo, a cobrança de juros remuneratórios pelas Instituições Financeiras, é regulada pela Lei nº 4.594/64, de modo que as limitações contidas nos Códigos Civis de 1916 e 2002 e no Decreto 22.626/1933, não se aplicam às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.A propósito, o STF já firmou o entendimento de que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional” (Súmula 596).Ao lado disso, é pacífico no STJ, que os Bancos não estão sujeitos à limitação das taxas de juros, devendo ser observada a taxa que tenha sido efetivamente pactuada no contrato.Portanto, não há limitação na CF ou na Lei a ser observada para a fixação das taxas de juros utilizadas, devendo prevalecer o que foi pactuado, salvo em casos de comprovado abuso, quando então, o Poder Judiciário poderá revisar as taxas estipuladas.Nessa toada, o STJ somente autoriza a relativização dos contratos quando as taxas de juros, ainda que previstas em contrato, mostrarem-se manifestamente abusivas. Assim já decidiu a Corte Superior:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...). JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. COMPARAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. (...). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). (...). (STJ - AgInt no AREsp 974.268/SP - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - terceira turma – J. 04.05.2017).No atual cenário da jurisprudência firmada no STJ, somente se admite a alteração da taxa de juros estipulada em contrato nas seguintes situações: a) quando o instrumento contratual não tiver sido acostado aos autos; b) quando não houver indicação da taxa de juros no instrumento; c) quando for prevista no contrato uma taxa, e for cobrada do consumidor outra taxa mais gravosa; e d) quando a taxa de juros praticada for abusiva.Na hipótese, verifico que foram objeto de análise revisão 04 contratos de empréstimos pessoais. Esta 13ª Câmara Cível tem sufragado o entendimento segundo o qual há abusividade na taxa de juros remuneratórios quando ela supera valor correspondente a duas vezes àquele índice.No caso, considerando o atual entendimento do STJ e desta 13ª Câmara Cível, razão assiste à autora quando pleiteia a limitação da taxa de juros à média de mercado divulgada pelo BACEN, em todos os contratos, uma vez que há cobrança de juros remuneratórios superiores a duas vezes à média de mercado, à época da contratação, para a espécie contratada.Em consulta aos contratos anexados e de acordo com o site do Banco Central do Brasil (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais (bcb.gov.br), especificamente na modalidade de Crédito Pessoal Não Consignado – Série 25464 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) ou Série 20742 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), utilizando-se as datas de emissão de cada contrato aqui revisado, é possível concluir que as taxas de juros expressamente previstas nos contratos superam o dobro da taxa média informada pelo Bacen para operações da mesma espécie, qual seja, Contrato de Empréstimo Pessoal Não Consignado. Verificou-se que no contrato nº 032900006644, celebrado em 20/01/2017, foi pactuada a taxa de 22% a.m., sendo a informação do Bacen para a mesma data e modalidade a taxa de 7,60 a.m. e nos contratos nº 032900025738, celebrado em 18/01/2021 e nº 032900025764, celebrado em 21/01/2017, foi pactuada a taxa de 22% a.m., em ambos, enquanto se retira das informações do Bacen que para as mesmas datas, respectivamente, as taxas médias correspondiam a 5,25% a.m. Observo, portanto, configurada a abusividade.Ainda, destaco o não conhecimento do pleito de limitação em uma vez e meia a média de mercado, ante a inovação recursal.Por fim, deixo de majorar a verba honorária, posto que já definida no limite máximo autorizado (20%). Diante do exposto, conheço em parte o recurso e, na parte conhecida, nego provimento.
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