SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0103394-65.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DA CÔNJUGE SOBREVIVENTE NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. CASAMENTO REGIDO SOB A COMUNHÃO UNIVERESAL DE BENS. INSURGÊNCIA DO HERDEIRO. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO JUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por herdeiro contra decisão proferida nos autos de inventário, na parte em que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal da cônjuge sobrevivente, casada com o falecido sob o regime da comunhão universal de bens.2. Inconformado, insurge-se o herdeiro agravante, sustentando que a medida seria necessária para identificar o patrimônio comum do casal e evitar eventual sonegação de bens ou omissão de valores que integrariam o espólio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a quebra de sigilo bancário e fiscal da cônjuge sobrevivente no bojo do inventário, considerando que o casamento da viúva e o de cujus foi celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, para a finalidade de se apurar o patrimônio partilhável.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. A quebra de sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, amparada pela proteção constitucional à intimidade e à vida privada (CF, art. 5º, X e XII), e só pode ser autorizada mediante justa causa e indispensabilidade da medida, o que não se verificou no caso.5. O pedido do agravante baseou-se em alegações genéricas, sem demonstração de indícios concretos de sonegação ou ocultação patrimonial, razão pela qual a decisão agravada foi mantida.6. A jurisprudência do TJPR confirma que a medida de quebra de sigilo bancário e fiscal somente se justifica quando amparada por justa causa concreta e indispensabilidade para o deslinde do inventário, o que não é o caso dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A quebra de sigilo bancário e fiscal da cônjuge supérstite no inventário, mesmo sob o regime da comunhão universal de bens, exige a presença de indícios concretos de sonegação ou ocultação patrimonial, não sendo cabível com base em alegações genéricas de desconhecimento do patrimônio.”Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, incisos X e XII; Código de Processo Civil, art. 99, §3º; art. 612.Jurisprudência relevante citada:TJPR – 12ª Câmara Cível – 0112211-21.2024.8.16.0000 – Curitiba – Rel: Substituta Sandra Regina Bittencourt Simoes – J.: 24.02.2025;TJPR - 11ª Câmara Cível - 0021376-21.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 17.07.2023;TJPR – 12ª Câmara Cível – 0002651-18.2022.8.16.0000 – São João – Rel: Desembargador Rogério Etzel – J.: 02.05.2022.