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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JEFFERSON WELLINGTON AMARANTE JACHIC, em face da decisão interlocutória de mov. 110.1, proferida nos autos de “homologação de inventário por arrolamento com plano de partilha consensual” nº 0010498-26.2021.8.16.0188, em trâmite perante a 1ª Vara de Sucessões de Curitiba, que rejeitou as impugnações apresentadas pelo recorrente e deferiu a consulta ao sistema Infojud para se anexar ao processo a declaração de imposto de renda do falecido do ano-calendário 2020/exercício 2021, assim como a pesquisa no sistema Sisbajud para se verificar a existência de ativos financeiros de titularidade do de cujus.Opostos Embargos de Declaração pelo Agravante (mov. 115.1), estes foram rejeitados pela decisão de mov. 124.1.Inconformado, o Herdeiro/Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em suma, que: a) é herdeiro do falecido e veio a se habilitar no procedimento em março de 2023, quando então apresentou impugnação às primeiras declarações (mov. 58); b) em razão de ser herdeiro necessário, mas completamente excluído do procedimento, precisou demonstrar não só a condição de herdeiro, como também realizar inúmeros requerimentos para acessar os bens do falecido, visto que ignorava completamente suas condições financeiras; c) o falecido era casado pelo regime da comunhão de bens, motivo pelo qual o agravante solicitou a quebra do sigilo bancário e fiscal da cônjuge sobrevivente, M. da G. B. J. com o objetivo de esclarecer o patrimônio comum do casal; d) o Juízo a quo indeferiu tal pedido, argumentando que a medida seria excepcional e que não houve justa causa para a quebra do sigilo, uma vez que o inventário deve abranger apenas os bens deixados pelo falecido e não os da viúva; e) todavia, entende o agravante que a decisão merece ser reformada, uma vez que o regime de comunhão universal de bens impõe o compartilhamento do patrimônio entre o falecido e a cônjuge sobrevivente, sendo essencial o acesso aos dados bancários e fiscais da viúva para assegurar a correta apuração dos bens a serem partilhados; f) a quebra de sigilo bancário e fiscal da cônjuge sobrevivente é medida imprescindível para evitar a sonegação de bens ou omissão de valores que integrariam o espólio; g) a jurisprudência tem admitido a quebra de sigilo bancário e fiscal em casos de inventário quando se busca a apuração do patrimônio comum, especialmente em regime de comunhão universal de bens; h) desta forma, a quebra de sigilo não se revela uma medida arbitrária, mas sim necessária para assegurar a correta identificação do patrimônio a ser partilhado, razão pela qual pugna-se pela reforma da decisão agravada.Pugna, assim, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para o fim de “determinar a consulta ao imposto de renda da viúva no ano do óbito (2021) por meio do sistema Infojud, bem como a quebra do seu sigilo bancário no mês do óbito (05/2021) por meio do sistema Sisbajud, a fim de aferir a completude do patrimônio partilhável” (mov. 1.1, fl. 7-8/TJPR).Pela decisão de mov. 10.1 TJPR foi determinada a intimação da parte Agravada para oferecer resposta, bem como a abertura de vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça.A parte Agravada apresentou contrarrazões no mov. 20.1 TJPR, pugnando pelo desprovimento do recurso. Nos termos da certidão de mov. 23.1, acostada em 09/04/2025, foi certificado que os autos se encontram em carga há mais de 30 (trinta) dias, sem lavratura de parecer.Em 24/04/2025, a D. Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Vieram-me os autos conclusos por designação.É o relatório. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.2. Ao interpor o presente recurso, o agravante pleiteou pela concessão do benefício da justiça gratuita, ou, alternativamente, pela concessão para fins recursais, sob o argumento de que o requerimento foi efetuado na origem, porém, não houve análise até o presente momento.Tendo em vista que não há elementos suficientes a afastar a presunção de veracidade prevista no artigo 99, §3º, do CPC, compreendo que a gratuidade de justiça deve ser concedida ao agravante, porém, somente para fins deste recurso, tendo em vista que o pleito ainda não foi analisado pelo juízo “a quo”, sob pena de supressão de instância.3. Trata-se na origem de “homologação de inventário por arrolamento com plano de partilha consensual”, dos bens deixados pelo de cujus J. J., falecido em 31/05/2021 (mov. 1.4/origem).A pretensão recursal do herdeiro/agravante se destina a reforma da decisão de mov. 110.1, na parte em que afastou a pretensão da quebra de sigilo bancário e fiscal da cônjuge sobrevivente, aqui posta, na parte que interessa, nos seguintes termos (mov. 110.1/origem): “6.2 No que se refere ao pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal do cônjuge sobrevivente, tenho que a impugnação não merece prosperar, porque o que deverá ser inventariado é o patrimônio deixado pelo autor da herança, e não da viúva ou dos demaisherdeiros[1]. Além do mais, no caso em apreço, não se verifica a presença dos pressupostos autorizadores para adoção da medida, na medida em que a quebra dos sigilos bancário e fiscal é medida excepcional e que somente deve ser tomada nos casos em que se fazem presentes a justa motivação e a imperiosa necessidade. Cumpre destacar que, embora a Constituição Federal não consagre, expressamente, o direito ao sigilo fiscal, tal proteção ampara-se na inviolabilidade do direito à vida privada e à intimidade das pessoas, previsões contidas no artigo 5º da Carta Magna, nos seguintes termos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação...”. Nesse sentido, o Min. Alexandre de Moraes leciona:[2] "[....] Com relação a essa necessidade de proteção à privacidade humana, não podemos deixar de considerar que as informações fiscais e bancárias, sejam as constantes nas próprias instituições financeiras, sejam as constantes na Receita Federal ou organismos congêneres do poder Público, constituem parte da vida privada da pessoa física ou jurídica. [...]” Assim, no caso em apreço não verifico a presença dos pressupostos autorizadores para adoção da medida. Ademais, saliento que um dos princípios norteadores do processo é a presunção de que as partes agem de boa-fé, inclusive porquanto poderão sofrer a pena de sonegados caso deixem de colacionar os bens a elas doados. Assim, rejeito tal item da impugnação (...)". Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma para o fim de se esclarecer o patrimônio comum do casal, uma vez que o de cujus e a cônjuge sobrevivente eram casados sob o regime da comunhão de bens, de forma que tal medida se mostra necessária para assegurar a inclusão de eventuais ativos do casal no acervo a ser partilhado, especialmente diante da possibilidade de existência de valores ou bens não registrados em nome do falecido, mas sim da viúva.Pois bem.A despeito das alegações levantadas no presente recurso, não vislumbro razão para que a decisão recorrida seja reformada. Explico.Como é cediço, a quebra de sigilo bancário e fiscal é medida que possui garantia constitucional atrelada à intimidade e a vida privada, consoante disposição do artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, de modo que somente pode ser relativizada por decisão judicial em casos em que se fizerem presentes a justa motivação e a imperiosa necessidade, o que aqui não se observa.Isso porque, da análise das razões recursais, verifica-se que o agravante se limita a fazer alegações genéricas, baseando seu pedido tão somente em uma necessidade investigativa de se identificar o patrimônio a ser partilhado.Tal medida, todavia, não se adequa ao rito do inventário, que se destina a levantar todos os bens e dívidas do de cujus, para, após, se dar o pagamento do passivo e promover-se a partilha dos bens entre os herdeiros.Nesse contexto, considerando a ausência de justo motivo, bem como que não restou demonstrada – sequer indiciariamente – qualquer ocultação de bens pertencentes ao espólio, não há justificativa plausível para impor à viúva uma restrição a direito fundamental, de modo que imperioso reconhecer o acerto da decisão agravada.No mesmo sentido se manifestou o D. Procurador de Justiça Atanagildo Cordeiro Amaral (mov. 31.1 - TJ): “(...) Sabe-se que a quebra do sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, e que somente deve ser autorizada como “ultima ratio”, quando se mostrar indispensável para o deslinde do feito. Acontece que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da quebra de sigilo fiscal e bancário, medida excepcional que só se admite em hipóteses devidamente fundamentadas, quando houver justa causa amparada em indícios concretos de sonegação ou ocultação de patrimônio, o que não se verifica no presente caso. Embora o casamento sob o regime da comunhão universal de bens admita a presunção de patrimônio comum entre os cônjuges, tal fato não autoriza, por si só, a devassa nas informações sigilosas da viúva, sobretudo quando ela figura como parte incapaz, sob curatela, conforme comprovado nos autos originários, seq. 1.21. Conforme bem ponderado pelo Juízo de origem, a análise do patrimônio partilhável deve recair sobre os bens do autor da herança, e não da viúva ou demais herdeiros, sendo eventual ocultação de bens matéria a ser tratada sob o crivo do contraditório e da instrução probatória, e não presumida de forma genérica. A propósito, o artigo 612, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que questões controversas entre os herdeiros devem ser resolvidas em ação própria, não sendo o inventário o meio hábil para decidir litígios autônomos sobre obrigações ou suspeitas de fraude sem prova pré-constituída. No caso concreto, a alegação de que não se conhece a totalidade do patrimônio do casal é genérica e insuficiente para afastar a proteção constitucional do sigilo, garantida pelos princípios da intimidade e da vida privada (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). Tampouco há elementos que indiquem tentativa de sonegação, omissão dolosa ou resistência injustificada da curatela à apresentação de documentos. Ademais, medidas já foram deferidas no inventário para identificar a totalidade dos bens do “de cujus”, inclusive por meio do sistema Sisbajud e Infojud (decisão no seq. 110.1), demonstrando que o Juízo primevo tem adotado providências diligentes e proporcionais ao esclarecimento do monte partilhável, sem necessidade de extensão indevida da investigação ao patrimônio de terceiros. Portanto, considerando a existência de outros meios para aferição do monte partilhável, deve ser confirmado o indeferimento da quebra do sigilo fiscal e bancário. (...)” A corroborar, tem-se os precedentes desta Corte: Direito das sucessões e direito processual civil. Agravo de instrumento. Nomeação de inventariante e pedidos de tutela de urgência em inventário. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de flexibilização da ordem de nomeação de inventariante em ação de inventário, na qual o agravante alega que o cônjuge da falecida está dilapidando o patrimônio comum e requer sua nomeação como inventariante, além da quebra de sigilo bancário e fiscal do cônjuge e o bloqueio de bens até a partilha.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a flexibilização da ordem de nomeação de inventariante prevista no artigo 617 do CPC e a quebra do sigilo bancário e fiscal do cônjuge sobrevivente em um processo de inventário, diante das alegações de dilapidação do patrimônio comum e má-fé do inventariante.III. Razões de decidir3. Inexistem provas suficientes nos autos acerca da alegada dilapidação patrimonial e apropriação de valores, exigindo maior aprofundamento probatório.4. A ordem de nomeação de inventariante, prevista no art. 617 do CPC, deve ser respeitada, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso.5. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança cabe ao cônjuge sobrevivente, conforme o artigo 1.797 do Código Civil.6. Não há justificativas para preterir o cônjuge da função de inventariante, e a mera alegação de má-fé não é suficiente para a alteração da ordem legal de nomeação.7. Questões de alta indagação, como a gestão do patrimônio do autor da herança antes do falecimento, devem ser tratadas em vias ordinárias, não no inventário.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: A ordem de nomeação de inventariante, prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil, deve ser respeitada, sendo a sua inversão admitida apenas em casos excepcionais, quando houver justificativas fundamentadas para tal.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 617, e 1.797; CC/2002, art. 1.784.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0039835-76.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª C. Cível, j. 05.11.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0007094-41.2024.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0019539-91.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0036380-64.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 12.08.2024.(TJPR – 12ª Câmara Cível – 0112211-21.2024.8.16.0000 – Curitiba – Rel: Substituta Sandra Regina Bittencourt Simoes – J.: 24.02.2025) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – FAMÍLIA – AÇÃO DE INVENTÁRIO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA AGRAVADA – INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO – INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL PARA VIABILIZAR EVENTUAL PARTILHA DE BENS DE CARÁTER LITIGIOSO – MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SE REVELA INADEQUADA EM PROCESSO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0021376-21.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 17.07.2023) (Destaquei) Agravo de instrumento. Procedimento de inventário. Pretensão de quebra do sigilo bancário e fiscal do espólio e da viúva meeira. Ausência de indício de ocultação patrimonial. Garantia do crédito que não depende do deferimento da quebra de sigilo. Medida excepcional não justificada. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR – 12ª Câmara Cível – 0002651-18.2022.8.16.0000 – São João – Rel: Desembargador Rogério Etzel – J.: 02.05.2022) (Destaquei) Diante disso, não obstante os esforços empreendidos pela parte recorrente, não se vislumbra a possibilidade de modificação da decisão, impondo-se, por conseguinte, a sua manutenção, em seus exatos termos. CONCLUSÃO:Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto, nos termos da fundamentação supra.
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