Ementa
Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E IMISSÃO DE POSSE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a legitimidade passiva da agravante e rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal referente ao IPTU de imóvel objeto de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o credor fiduciário possui responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva na execução fiscal envolvendo a cobrança de IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel.4. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU recai sobre o devedor fiduciante, conforme o art. 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997.5. Não houve a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, o que confirma sua ilegitimidade passiva na execução fiscal.6. A jurisprudência do STJ estabelece que a posse indireta do credor fiduciário não o torna responsável pelos tributos incidentes sobre o imóvel.IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada e acolher a exceção de pré-executividade._________Dispositivos relevantes citados:
CTN, arts. 34 e 203; Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 23, § 1º, 25, § 2º, e 27, § 8º; CC, arts. 1.228 e 1.368-B, p.u.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.796.224/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09.12.2021; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0004374-92.2023.8.16.0079, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, j. 09.09.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0003188-87.2022.8.16.0105, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 12.08.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0005622-42.2018.8.16.0185, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 09.10.2023; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0015933-53.2022.8.16.0185, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão, j. 22.05.2023; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0009297-47.2017.8.16.0185, Rel. Desembargador Jorge De Oliveira Vargas, j. 15.05.2023; Súmula nº 392/STJ.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0103395-50.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 17.03.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANA PAULA DE SOUZA OLIVEIRA (mov. 38.1) contra a r. Sentença (mov. 35.1) prolatada nos autos da “Ação de Revisão de Cláusula Contratuais c/c Repetição de Indébito”, registrada sob o n.º 0056854-48.2023.8.16.0014, na qual a d. Magistrada julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes conclusivos termos:“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (INPC), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais. SUSPENDO, todavia, a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, tendo em vista o anterior deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (seq. 12).” (sic)Inconformada com a decisão, dela apelou a parte autora sustentando que a taxa de juros remuneratórios adotada no contrato é abusiva, vez que superior à média utilizada pelo mercado.A parte requerida ofereceu Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 42.1).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer – dispensada a parte autora do preparo porquanto beneficiária da gratuidade judiciária, deferida ao mov. 12.1).Por brevidade adota-se o Relatório do processado contido na r. Sentença, à melhor apreensão da controvérsia:“Trata-se de ação movida por ANA PAULA DE SOUZA OLIVEIRA em face de OMNI S/A, por meio da qual pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo e a consequente restituição dos valores pagos indevidamente. Para fundamentar seu pleito, defende a irregularidade na fixação da taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado.Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora pela decisão de seq. 12. O réu, citado, apresentou contestação (seq. 18). Preliminarmente, bate pela inépcia da inicial, impugnando a ausência de comprovante de residência. No mérito, defende a legalidade e a ausência de abusividade da cobrança impugnada. Requer, ao fim, a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos.Sobreveio réplica na seq. 22.Intimadas para especificação de provas, ambas as partes não se manifestaram.Anunciado o julgamento antecipado (seq. 29), não houve oposição pelas partes e os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. DECIDO.” (sic)Pois bem.Taxa de juros:Compulsando-se os autos, infere-se as partes celebraram a “Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º 1.00184.0005391.18”, com garantia de alienação fiduciária, para aquisição de um veículo, o qual está, como é consabido, condicionado à Legislação Consumerista. Desse modo, constatada a hipossuficiência da parte consumidora e eventual onerosidade excessiva, exsurge a possibilidade de revisarem-se as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Esta é a orientação pacificada pela jurisprudência:CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CDC. POSSIBILIDADE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. LEASING. DEVOLUÇÃO DO BEM ARRENDADO. RESTITUIÇÃO DO VRG PAGO ANTECIPADAMENTE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES RECURSAIS DESASSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda. Precedentes. 2. Com a resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário e a consequente reintegração do bem na posse da arrendadora, ... 6. Agravo regimental não provido.(STJ, 4.ª Turma, AgRg no Ag 1.383.974/SC, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julg. em 13.12.11, DJe de 01.02.12)O princípio da força obrigatória dos contratos pode, assim, ser mitigado, para se adequar à Lei de Defesa do Consumidor, bem como para que se atenda à função social dos contratos, expressamente prevista no artigo 421 do Código Civil.Significa dizer que embora o consumidor tenha, de forma livre, pactuado as cláusulas contratuais com a instituição financeira, é possível a revisão daquelas que se configurarem abusivas.No tocante aos juros remuneratórios, sua abusividade pode ser identificada por meio de critérios objetivos, que delimitem um índice que possa ser quantitativamente considerado como limite para o reconhecimento de eventual onerosidade excessiva.Por exemplo, é possível estabelecer, objetivamente, que o equivalente a uma vez e meia a média das taxas de juros remuneratórios, então adotadas pelo mercado, passe a ser um indicativo concreto (quantitativo) da abusividade da taxa de juros remuneratórios que for igual ou superior ao limite supracitado.No entanto, observa-se que as taxas de juros remuneratórios que variarem entre a média das taxas utilizadas pelo mercado e pelo índice utilizado, em um dado caso concreto, deverão ser materialmente analisadas, conforme as suas circunstâncias.Nesses casos, a taxa de juros remuneratórios que não alcançar uma vez e meia a média das taxas utilizadas pelo mercado, por si só, não se afigura, de plano, abusiva, devendo ser considerado um critério judicial objetivo para a verificação da eventual abusividade, senão, acima de tudo, para a garantia da segurança jurídica dos jurisdicionados.No que concerne aos juros remuneratórios em contratos bancários, sabe-se que este tema foi objeto de exame pela Segunda Seção do e. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, julgado conforme a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses:ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.No mesmo sentido o enunciado da Súmula n.º 382 de referida Corte, segundo a qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”Ainda que a taxa média dos juros remuneratórios utilizada pelo mercado não seja um limite vinculativo, é possível dizer que se constitui em um referencial importante para a verificação da eventual ocorrência ou não de abusividade.A d. Magistrada a quo entendeu que a taxa de juros remuneratórios pactuada no caso concreto não seria abusiva, porquanto “(...) plenamente compatível com a realidade do mercado financeiro.”Entretanto, neste caso concreto é legitimamente possível concluir que a taxa de juros remuneratórios utilizada se configura abusiva, porquanto superior a uma vez e meia a média praticada pelo mercado.Isso porque, analisando-se o contrato firmado entre as partes (mov. 1.6), houve pactuação de juros remuneratórios no percentual de 39,13% ao ano, enquanto a taxa média informada pelo Banco Central do Brasil, para o período de contratação e operações da mesma natureza (serial n.º 20.749 – operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos), era de 22,34% ao ano. Veja-se: É certo que esta e. Corte admite a mitigação da limitação a uma vez e meia da taxa média de mercado quando as particularidades do caso concreto revelam a necessidade de flexibilizar tal regra para garantir os princípios da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.A limitação da taxa de juros a uma vez e meia da média de mercado tem como objetivo prevenir práticas abusivas, protegendo o equilíbrio contratual e os consumidores de taxas excessivamente onerosas.No entanto, situações excepcionais podem demandar uma análise mais detalhada, especialmente quando o contexto do contrato ou as circunstâncias específicas demonstram que a aplicação estrita da limitação poderia acarretar resultados desproporcionais ou injustos. Isso ocorre, por exemplo, em casos onde as partes são igualmente informadas e há liberdade contratual plena, ou quando a taxa acordada reflete peculiaridades de risco ou contexto econômico que justificam sua excepcionalidade.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – INOCORRÊNCIA - TAXA ANUAL CONTRATUAL FIXADA EM PATAMAR POUCO ACIMA DE UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN - TAXA MENSAL FIXADA ABAIXO DE UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN - PARTICULARIDADES QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DOS JUROS CONFORME PACTUADO PELAS PARTES - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO QUE RESTOU PREJUDICADO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...)Verifica-se, portanto, a inexistência da abusividade alegada, posto que a taxa mensal pactuada não excede a uma vez e meia a taxa média de mercado, enquanto a taxa anual a excede de forma mínima, ao ponto de não restar justificado o reconhecimento de sua abusividade, pois, cf. antes já exposto, a taxa anual contratada supera em apenas 2,07 pontos percentuais 1,5 vezes a média de mercado apurada pelo Bacen, sendo que, tal fator, caso dividido por 12 meses, representa um acréscimo de apenas 0,1725 ponto percentual, ao valor mutuado, tendo, portanto reduzidíssima repercussão no montante total da dívida, repita-se não restando evidenciada a alegada abusividade por parte da instituição financeira.(TJPR, 16.ª Câm. Cív., AC 0005651-21.2024.8.16.0173, Umuarama, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, julg. em 17.06.24 – grifou-se)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADEQUAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DA REQUERENTE, ORA EMBARGANTE, DESPROVIDO NESSE PONTO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTO DE QUE, SEGUNDO O ENTENDIMENTO APONTADO COMO PARADIGMA (RESP Nº 1.061.530/RS), AS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO DEVEM SER CONSIDERADAS ABUSIVAS. ENTRETANTO, CONFORME RESTOU EXPRESSAMENTE ELUCIDADO NA DECISÃO COLEGIADA, O POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL É NO SENTIDO DE QUE A ABUSIVIDADE DEVE SER CONSTATADA QUANDO OS JUROS SUPERAREM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO E, AINDA, DEVE-SE PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NA HIPÓTESE, NÃO SE OBSERVOU A EXISTÊNCIA DE VARIAÇÃO EXACERBADA DA TAXA CONTRATADA. EMBORA A TAXA ANUAL APRESENTADA SEJA UM POUCO SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO, ESTÁ DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELAS PARTICULARIDADES DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUTOMÓVEL ALIENADO COM MAIS DE VINTE ANOS DE USO. EXTREMA DESVANTAGEM E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR, 6.ª Câm. Cív., ED 0008170-87.2024.8.16.0069, Cianorte, Rel.ª Des.ª Ângela Maria Machado Costa, julg. em 09.09.24 – grifou-se)Assim, a mitigação deve ser vista como uma forma de adaptar a aplicação da norma às necessidades do caso concreto, preservando tanto a segurança jurídica quanto a justiça material. A intervenção judicial, contudo, deve ser fundamentada em critérios objetivos e comprovada por elementos do processo, evitando-se interpretações subjetivas ou arbitrárias.In casu, contudo, não se verificam quaisquer excepcionalidades a admitir a taxa de juros da forma em que pactuada entre as partes.Ora, o objeto do contrato envolvia um veículo automotor (Honda CB Twister 250 CC), fabricado no mesmo ano em que firmado o Contrato (2018 – mov. 19.6).Ainda, como sobredito, os juros foram pactuados em 39,13% ao ano, enquanto a taxa média informada pelo Banco Central do Brasil era de 22,34% ao ano.Ora, uma vez e meia o valor médio estimado pelo BACEN para aquele período correspondem a 33,51%, pelo que a taxa pactuada ultrapassa tal valor em 5,62 pontos percentuais, uma diferença inclusive maior que entre o valor pactuado e o dobro da taxa média anual divulgada pelo Banco Central, de 44,68% (5,55 pontos percentuais).Nesse sentido, a porcentagem excede de forma desmesurada o valor médio estimado pelo BACEN.A propósito, este é o entendimento desta c. 17.ª Câmara Cível. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO ECONÔMICO BUSCADO COM A DEMANDA – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - APELANTE QUE PLEITEOU DE FORMA GENÉRICA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SEM DEMONSTRAR A NECESSIDADE E A PERTINÊNCIA – SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS TRAZIDAS PELAS PARTES AOS AUTOS PARA A SOLUÇÃO NORMATIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL – DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - MÉRITO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – COBRANÇA DE ENCARGO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN – VEÍCULO COM MAIS DE 13 ANOS DE FABRICAÇÃO – RISCO ASSUMIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS PARA A TAXA MÉDIA DO PERÍODO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL SEM OSCILAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO – APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP NºS 676.608 /RS E 600.663/RS - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ QUE ENSEJA A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO PAGO ANTES DE 30/03/2021 – ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELO APELADO – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME O ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E TEMA 1076 DO STJ - VALOR DA CAUSA QUE NÃO É MUITO BAIXO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(AC 0001037-19.2023.8.16.0072, Colorado, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 13.05.24)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. MÉRITO. 1.1 DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS. ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS FIXADA QUE É SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. DETERMINADA A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES DESTA CORTE 1.2. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO. VALORES COBRADOS A MAIOR DEVERÃO SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS NA FORMA DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(AC 0002289-87.2024.8.16.0083, Francisco Beltrão, Rel. Des. Tito Campos de Paula, julg. em 21.10.2024)Verificada a abusividade na contratação, cabe limitar a taxa de juros à média do mercado, sendo devida a restituição ao consumidor dos valores cobrados a maior.Assim, merece provimento o recurso, reformando-se a Sentença que reconheceu hígidos os patamares remuneratórios adotados pela instituição financeira in casu.Forma de repetição do indébito:A repetição do montante de juros remuneratórios cobrado de maneira excedente à média praticada pelo mercado deve ocorrer na forma simples, já que não há pedido expresso de que a restituição seja equivalente à dobra do valor pago indevidamente.Sobre o montante devem incidir juros de mora, a partir da citação, estipulados de acordo com a Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária e correção monetária pelo IPCA, a partir de quando os pagamentos indevidos foram realizados, nos termos da redação dada pela Lei 14.905/2024 aos artigos 389, § único e 406, § 1.º, ambos do Código Civil.Diante do exposto, a r. Sentença merece ser integralmente reformada, julgando-se procedentes os pedidos autorais.Consequentemente, invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se a instituição financeira requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte autora, esses fixados em 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
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