SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0103395-50.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E IMISSÃO DE POSSE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a legitimidade passiva da agravante e rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal referente ao IPTU de imóvel objeto de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o credor fiduciário possui responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva na execução fiscal envolvendo a cobrança de IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel.4. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU recai sobre o devedor fiduciante, conforme o art. 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997.5. Não houve a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, o que confirma sua ilegitimidade passiva na execução fiscal.6. A jurisprudência do STJ estabelece que a posse indireta do credor fiduciário não o torna responsável pelos tributos incidentes sobre o imóvel.IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada e acolher a exceção de pré-executividade._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34 e 203; Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 23, § 1º, 25, § 2º, e 27, § 8º; CC, arts. 1.228 e 1.368-B, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.796.224/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09.12.2021; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0004374-92.2023.8.16.0079, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, j. 09.09.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0003188-87.2022.8.16.0105, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 12.08.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0005622-42.2018.8.16.0185, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 09.10.2023; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0015933-53.2022.8.16.0185, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão, j. 22.05.2023; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0009297-47.2017.8.16.0185, Rel. Desembargador Jorge De Oliveira Vargas, j. 15.05.2023; Súmula nº 392/STJ.