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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, pela qual foi julgado improcedente o incidente, sem condenação em honorários (mov. 165.1 e 174.1) Alegam os agravantes, em síntese, que: a) em razão da improcedência do incidente, é essencial o arbitramento de honorários em favor dos seus patronos, sobre porcentagem do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; e, b) uma vez que houve litigiosidade e proveito econômico obtido pela empresa não incluída como devedora na execução, é necessária a fixação de honorários sucumbenciais em favor dos seus advogados. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. (mov. 1.1) Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 9.1) e não foi apresentada resposta ao recurso. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEm razão da existência de decisões conflitantes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por conta da relevância da matéria, da segurança jurídica e da função daquele Tribunal de uniformizar a interpretação da legislação federal, houve afetação do REsp 2.072.706 foi afetado à Corte Especial. E, recentemente, esse recurso foi julgado, decidindo-se, por maioria, pelo cabimento da verba honorária.Eis a ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp. 2072706, Corte Especial, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 13.02.2025) Como se percebe, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, embora processado como incidente, tem natureza jurídica de demanda incidental, haja vista contar com partes, pedido e causa de pedir.Ocorrendo dessa forma e a despeito do tema não ter sido decidido por meio de recurso repetitivo, levando-se em conta que Corte Especial é a instância máxima do STJ, esse entendimento deve ser acatado, daí porque é caso de provimento do recurso.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para fixar honorários advocatícios em favor do patrono das recorrentes, que são arbitrados em 10% (dez) por cento do valor atualizado do débito.
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