SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0103436-17.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Márcio José Tokars
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Redução de remuneração de horas extraordinárias durante readaptação funcional de professora. impossibilidade de verificar eventual ilegalidade de plano. matéria controversa. imperiosa dilação probatória. ausência de prova pré-constituída. direito líquido e certo não demonstrado. Mandado de Segurança denegado. I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Educação do Estado do Paraná, que supostamente reduziu o pagamento de 16 horas extraordinárias mensais da professora durante sua readaptação funcional, após afastamento de suas funções de 2019 a março de 2021, com pedido de reestabelecimento da remuneração correspondente até o final do tratamento médico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na supressão do pagamento de 16 horas extraordinárias mensais da servidora após sua readaptação funcional.III. Razões de decidir3. Não foi constatada a flagrante ameaça a direito líquido e certo da impetrante, pois os contracheques dos meses de fevereiro e março apresentaram o mesmo vencimento e carga horária do período posterior à readaptação.4. As provas apresentadas pela impetrante não comprovaram a redução salarial alegada, sendo necessária dilação probatória, inadmissível em sede mandamental.5. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída que demonstre a existência de direito líquido e certo, o que não foi demonstrado no presente caso.IV. Dispositivo e tese6. Segurança denegada.Tese de julgamento: A ausência de prova pré-constituída que comprove a redução de remuneração de servidor público durante a readaptação funcional inviabiliza o deferimento de mandado de segurança para restabelecimento de vantagens remuneratórias._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inciso LXIX; Lei nº 6.174/1970, art. 227; Lei nº 15.308/2006.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0010746-71.2021.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, j. 27.06.2022; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0003269-94.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 09.11.2021; Súmula nº 473/STF.Resumo em linguagem acessível: O Mandado de Segurança foi negado porque a professora não conseguiu provar que teve a remuneração de 16 horas extraordinárias cortada após sua readaptação funcional. O juiz entendeu que, mesmo com as alegações da professora, os documentos apresentados não mostraram claramente que houve essa redução salarial. Além disso, a situação precisa de mais provas, o que não é permitido nesse tipo de processo. Portanto, a decisão foi de não atender ao pedido da professora.