Ementa
Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Redução de remuneração de horas extraordinárias durante readaptação funcional de professora. impossibilidade de verificar eventual ilegalidade de plano. matéria controversa. imperiosa dilação probatória.
ausência de prova pré-constituída. direito líquido e certo não demonstrado.
Mandado de Segurança denegado.
I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Educação do Estado do Paraná, que supostamente reduziu o pagamento de 16 horas extraordinárias mensais da professora durante sua readaptação funcional, após afastamento de suas funções de 2019 a março de 2021, com pedido de reestabelecimento da remuneração correspondente até o final do tratamento médico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na supressão do pagamento de 16 horas extraordinárias mensais da servidora após sua readaptação funcional.III. Razões de decidir3. Não foi constatada a flagrante ameaça a direito líquido e certo da impetrante, pois os contracheques dos meses de fevereiro e março apresentaram o mesmo vencimento e carga horária do período posterior à readaptação.4. As provas apresentadas pela impetrante não comprovaram a redução salarial alegada, sendo necessária dilação probatória, inadmissível em sede mandamental.5. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída que demonstre a existência de direito líquido e certo, o que não foi demonstrado no presente caso.IV. Dispositivo e tese6. Segurança denegada.Tese de julgamento: A ausência de prova pré-constituída que comprove a redução de remuneração de servidor público durante a readaptação funcional inviabiliza o deferimento de mandado de segurança para restabelecimento de vantagens remuneratórias._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, inciso LXIX; Lei nº 6.174/1970, art. 227; Lei nº 15.308/2006.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 4ª Câmara Cível, 0010746-71.2021.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, j. 27.06.2022; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0003269-94.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 09.11.2021; Súmula nº 473/STF.Resumo em linguagem acessível: O Mandado de Segurança foi negado porque a professora não conseguiu provar que teve a remuneração de 16 horas extraordinárias cortada após sua readaptação funcional. O juiz entendeu que, mesmo com as alegações da professora, os documentos apresentados não mostraram claramente que houve essa redução salarial. Além disso, a situação precisa de mais provas, o que não é permitido nesse tipo de processo. Portanto, a decisão foi de não atender ao pedido da professora.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0103436-17.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 12.05.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face de ato supostamente praticado pelo Secretário de Educação do Estado do Paraná.Refere que é professora da Secretaria de Educação desde 03/02/2005 e encontra-se lotada na Escola Estadual São Judas Tadeu no Município de Quinta do Sol – PR.Informa que esteve afastada das funções de professora de 2019 a março de 2021, recebendo, inclusive, designação para sala de aula em todo o período, não havendo redução salarial.Contudo, após o início da readaptação funcional ocorreu a redução na remuneração de recebimento de 16 horas extraordinária da servidora.Alega que a distribuição de aulas extraordinárias ocorreu de forma prévia à readaptação, com efeitos a partir de 11 de fevereiro de 2021, e, conforme descrito no art. 227 da Lei Estadual 6.174/1970, não poderá haver suspensão de pagamento, bem como o disposto na Lei nº 15.308/2006 que disciplina que os professores afastados de sala de aula com base em laudo médico, não poderão sofrer diminuição ou qualquer alteração de verbas remuneratórias. Sustenta que tinha atribuição de aulas extraordinárias desde 2005, incluindo a nova designação com efeitos a partir de 11 de fevereiro de 2021, anteriormente à readaptação funcional em 03 de março de 2021, portanto, incontroverso seu direito de reestabelecimento da remuneração correspondente a 16 horas extraordinárias e seus reflexos, a partir da impetração até o final de seu tratamento. Requer, desse modo, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que reestabeleça o pagamento de 16 horas extraordinárias por mês e seus reflexos até o final de seu tratamento médico (readaptação). Informações prestadas ao mov. 28.1 com pedido de denegação da segurança.Parecer da Procuradoria Geral de Justiça. (mov. 35.1)
II – De acordo com o disposto no normativo constitucional presente no art. 5º, inciso LXIX, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.Nesses termos, o mandado de segurança tem por objetivo afastar ou reparar ameaça ou lesão a direitos, em decorrência de ato ilegal praticado pela autoridade coatora, sendo que os requisitos da liquidez e da certeza dizem respeito à situação de fato da qual busca o impetrante afastar a ilegalidade.Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Secretário de Educação do Estado do Paraná, consubstanciado na suposta supressão do pagamento de 16 (dezesseis) horas extraordinárias mensais após a readaptação funcional da requerente. Preambularmente, ressalta-se que o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução de vantagem de servidor público renova-se mês a mês, configurando relação de trato sucessivo, de modo que afasto a aventada decadência.Observando os autos, não constato a flagrante ameaça a direito líquido e certo da impetrante.Isto porque, não obstante suas alegações, conforme consta do histórico funcional trazido pelo impetrado, os contracheques dos meses de fevereiro e março possuem o mesmo vencimento e mesma carga horaria do período posterior a readaptação.
Embora a impetrante afirme a existência de prova pré-constituída acerca da redução salarial, as provas apresentadas não comprovam a redução mencionada. Nesse diapasão, a questão fática deduzida neste mandamus, carece, para a respectiva solução, de imprescindível dilação probatória, inclusive pericial, inadmissível em sede mandamental, o que afasta a liquidez e certeza do direito. Nesse sentido:MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NULIDADADE DOS ATOS ADMINSITRATIVOS E RECÁLCULO DA NOTA DA IMPETRANTE. NOTA LANÇADA EM RESULTADO PROVISÓRIO ALTERADA. RECURSO INTERNO ADMITIDO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CORRIGIU AS NOTAS REFERENTES À PONTUAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ARGUMENTO DE QUE A NOTA LANÇADA NO RESULTADO PROVISÓRIO DEVERIA SER MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI INTIMADA DO RECURSO E DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 473 DO STF. POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE OS ATOS ADMINSITRATIVOS PODEM SER REAPRECIADOS QUANDO EIVADOS DE IRREGULARIDADES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010746-71.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 27.06.2022)MANDADO DE SEGURANÇA. processo de credenciamento para designação de Diretor-Geral para atender ao Programa DE Colégios-Cívico Militares nas instituições de ensino do Estado do Paraná, nos termos do Edital nº 46/2020-GS/SEED. insurgência contra o resultado FINAL da seleção referente ao colégio cívico militar de palmeira (colégio são judas tadeu).IMPETRANTE QUE AFIRMA TER TIDO SEU REQUERIMENTO INICIALMENTE DEFERIDO COM EXCLUSIVIDADE, HAVENDO POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO RESULTADO, INDICANDO SUA CONCORRENTE COMO VENCEDORA. ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE, A PARTIR DE CONLUIO E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, EM RELAÇÃO À ALTERAÇÃO DE RESULTADO. TESE QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DOS AUTOS, OS QUAIS INDICAM QUE A OUTRA CANDIDATA TERIA SIDO APROVADA EM 1º LUGAR APÓS ENCERRAMENTO DAS ETAPAS CLASSIFICATÓRIAS, PENDENTE APENAS A 4ª E ÚLTIMA ETAPA, DE MERA VALIDAÇÃO PELA SEED. AINDA QUE SE PARTA DO PRESSUPOSTOS DE QUE HOUVE A ALTERAÇÃO DOS RESULTADOS INICIALMENTE DIVULGADOS PELO PODER PÚBLICO, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE A administração POSSUI O PODER-DEVER DE EXERCER A AUTOTUTELA. SÚMULA Nº 473 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORIDADE IMPETRADA SERIA IDEOLOGICAMENTE FALSA. TESES AUTORAIS QUE DEMANDAM, INEQUIVOCAMENTE, DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS ADMINISTRATIVOS QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOCUMENTAL DA COMPROVAÇÃO DA AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003269-94.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 09.11.2021) Com efeito, o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída que demonstre a existência de direito líquido e certo cujo exercício é obstado por autoridade coatora, o que não restou demonstrado no presente writ.Ante o exposto, voto no sentido de denegar a ordem. MM
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