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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em autos denominados de Ação de Despejo por Denúncia Motivada com Cobrança de Alugueres cumulada com Pedido de Tutela Antecipada nº 3763-75.2021.8.16.0026 em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de levantamento da penhora realizada sobre a conta corrente de titularidade do agravante.A decisão contou com a seguinte fundamentação (mov. 174.1): Considerando que o patrimônio pessoal confunde-se com o da microempresa individual e o executado possui considerável movimentação em sua conta corrente, presumindo auferir renda na atividade desenvolvida, indefiro os benefícios da justiça gratuita.À seq. 166 a parte executada defende a impenhorabilidade do valor bloqueado, levando em conta que versa sobre verba alimentarAlém disso, relata ser sócio-proprietário da empresa MICHAEL DE LIMA PHILIPPEMEI, inscrita no CNPJ sob o n° 38.159.914/0001- 72, pela qual presta serviços de funilaria e pintura em veículos e em razão de não possuir conta jurídica, o mesmo utiliza sua conta pessoal, ora bloqueada judicialmente, para receber, efetuar pagamento e todos atos inerentes ao financeiro da sua empresa.Pois bem.O valor penhorado na conta corrente da executada, em princípio, não se enquadra na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Novo Código de Processo Civil, pois não se trata de salário ou remuneração enquanto não repassados aos seus funcionários.Além disso, não há nos autos qualquer indicativo de que o valor bloqueado (seq. 165) encontrava-se diretamente destinado ao pagamento dos funcionários, ônus que lhe incumbia, forte no art. 373, II do Novo Código de Processo Civil.Ademais, ao mesmo tempo que alega ser seu pró-labore, afirma pertencer à sua empresa, de modo que o executado não demonstrou a que tais valores possuem natureza alimentar e são essenciais para sua manutenção.Pelo extrato da conta Sicredi (mov. 166.5), verifica-se, ainda, a transferência de considerável valor para outra conta corrente de sua titularidade, junto à Caixa Econômica Federal.Como a penhora ocorreu junto à Conta Corrente do Nu Pagamentos e não há sequer um extrato, a origem dos valores bloqueados é absolutamente desconhecida e, consequentemente, penhorável.Assim, ausente prova que fundamente a pretensão da parte executada, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe.Nesse sentido: (...)Desta feita, INDEFIRO pleito de seq. 166.Inconformado, recorre o executado argumentando, em síntese, que: (a) deve ser concedido o benefício da justiça gratuita; (b) a conta vinculada ao banco Nubank é absolutamente impenhorável, ante o disposto no art. 833 do Código de Processo Civil (CPC); (c) mesmo se tratando de conta corrente, esta é utilizada para recebimento de valores a título de “pró labore” e para pagamento de prestadores de serviços da MEI, restando demonstrada a impenhorabilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; (d) somente na hipótese em que restar demonstrada a má-fé é que se pode afastar a regra da impenhorabilidade; (e) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso; (f) o recurso deve ser provido, a fim de determinar o desbloqueio do montante de R$ 6.344,11 (seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e onze centavos); (g) sucessivamente, a penhora deve ser limitada a 30% (trinta por cento) dos valores constritos.Os autos vieram conclusos por sorteio (mov. 3.1 – AI).Foi indeferida a justiça gratuita e determinado o recolhimento do preparo (mov. 9.1 – AI), o que restou cumprido pelo agravante (mov. 12.1 – AI).Deferiu-se parcialmente a liminar recursal postulada, (mov. 14.1 – AI), para fins de determinar, enquanto se aguarda o trâmite recursal, a suspensão de eventual determinação de levantamento dos valores bloqueados.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 19.1 – AI), pugnando pelo desprovimento do recurso. Após, vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação no pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal ao não acolhimento do pedido de levantamento de penhora.Conforme extrato do SISBAJUD juntado aos autos originários (movs. 167.1 e 167.4), na conta corrente do executado Sr. Michael de Lima Philippe, vinculada ao banco Nubank S.A., foi bloqueada a quantia total de R$ 6.344,11 (seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e onze centavos). Em suas razões para reforma, o agravante teceu considerações no sentido de que os valores lá encontrados são provenientes de pró-labore, oriundos do trabalho desempenhado pelo agravante na condição de microempresário individual no ramo de pintura e funilaria, os quais, ao menos em tese, podem ser considerados impenhoráveis (art. 833, inciso IV, do CPC[1]).Entretanto, a despeito de satisfatoriamente comprovado que o agravante é microempresário individual e exerce a atividade laborativa alegada, conforme notas fiscais eletrônicas anexadas no corpo da petição de mov. 166.1, fotos anexadas na petição inicial (mov. 1.11 e 1.12), recibos de diárias de funcionários e orçamentos de prestador de serviços (mov. 166.7 a 166.10), não restou concretamente esclarecida a correlação entre sua remuneração com os valores bloqueados.Necessário consignar que, em que pese a parte agravada tenha asseverado em suas contrarrazões que o agravante “utiliza sua conta pessoal para transações da pessoa jurídica”, sendo “evidente confusão patrimonial”, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual”[2].Outra não é a orientação deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA/EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA. PESSOA FÍSICA. PATRIMÔNIO QUE RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há constituição de personalidade jurídica quando se tratar de empresário individual, de modo que o patrimônio da pessoa física responde pelas obrigações assumidas pelo empreendimento. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0024112-19.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 23.10.2019)Dessa forma, o fato de a pessoa jurídica operar com a conta pessoal do agravante, por si só, não implica reconhecer alguma ilicitude. Sucede que, como é cediço, resguardadas as particularidades de cada contrato social, o pró-labore corresponde a uma contraprestação recebida por determinado sócio em virtude do trabalho desempenhado na sociedade.No caso do microempresário individual, segundo o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, para obtenção do pró-labore, “todo MEI deve emitir Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS); após fazer isso, ele deverá calcular seu valor de pró-labore”. Quanto ao montante, “de forma geral, o valor a ser retirado como pró-labore não pode ser inferior a um salário-mínimo (R$1.212,00 em 2022) nem superior ao limite de R$6.750,00”, uma vez que “um dos requisitos para se manter no regime tributário de microempreendedor individual é ter valor anual limitado a R$81 mil de faturamento”[3]. Na hipótese dos autos, em suma, o agravante não apontou, quantitativamente, qual seria a remuneração mensalmente percebida. Para além disso,
quanto à conta do Banco Nubank bloqueada, o agravante somente trouxe dois comprovantes de transferência (mov. 106.6) de terceiros no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, o que não conduz, ainda que de forma indiciária, a esclarecer a origem dos valores bloqueados.Como bem pontuado na decisão agravada, o executado somente trouxe extrato da conta bancária vinculada ao banco Sicredi (mov. 165.1), que não possui relação com a conta ora bloqueada (Nubank), a respeito da qual o recorrente não trouxe nenhum extrato. Assim, ante a ausência de comprovação de que os valores são oriundos de pró-labore, não há como considerá-los impenhoráveis, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é a medida a ser imposta.Portanto, o voto é pelo desprovimento do recurso.
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