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Processo:
0103460-45.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98. EXCLUSÃO CONTRATUAL DE ÓRTESES E PRÓTESES. CONTRATO NÃO ADAPTADO POR OPÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos contra decisão liminar que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de evidência e indenização por danos morais, determinou à agravante a liberação de materiais e monitorização neurofisiológica intraoperatória para procedimento cirúrgico da agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura de órteses e próteses em contrato de plano de saúde celebrado antes da vigência da Lei 9.656/98 e não adaptado por opção do beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As disposições da Lei 9.656/98 não retroagem para atingir contratos celebrados antes de sua vigência quando não adaptados ao novo regime, podendo eventual abusividade ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor. 4. O contrato firmado em 1995 possui cláusula que exclui expressamente e de modo destacado a cobertura de "próteses e órteses de qualquer natureza", não apresentando ilegalidade ou abusividade passível de invalidação. 5. A adaptação do contrato à Lei 9.656/98 foi ofertada à beneficiária, que optou por não a realizar, exercendo sua autonomia de vontade para manter o plano antigo inalterado. 6. A cirurgia indicada à beneficiária possui caráter eletivo, não sendo caracterizada como procedimento de urgência ou emergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não é abusiva a cláusula restritiva de cobertura de órteses e próteses em contrato de plano de saúde firmado antes da vigência da Lei 9.656/98, quando há expressa previsão contratual de exclusão e o beneficiário optou por não adaptar o contrato à nova legislação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 51, IV, §1º, II; Lei 9.656/98, art. 35; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.561.454/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.977.914/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; TJPR, 9ª C.Cível, AI 0060083-92.2022.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 18/03/2023.