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Acórdão
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Trata-se de "ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária” ajuizada por ALTEVIR LUIZ DE OLIVEIRA, CLAUDIR FERREIRA, LICINIO PROCÓPIO DA CRUZ E SIDNEI ALVES FARIA em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, narrando os autores, em breve síntese, que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação e moradores de conjunto habitacional popular, adquiridos por financiamento junto ao SFH, aderindo compulsoriamente ao seguro habitacional da seguradora requerida. Alegam que em decorrência de vícios construtivos, os imóveis começaram a apresentar danos físicos graves de natureza progressiva que interferem na sua segurança. Assim, pugnam pela condenação da requerida ao pagamento da importância apurada na perícia como necessária para a recuperação dos imóveis sinistrados, acrescida de seus consectários legais.Contestação ao mov. 15.1.À mov. 38.1 COHAPAR apresentou informações a respeito dos contratos que formaram o objeto dos presentes autos, apontando a SEGURADORA EXCELSIOR HABITAÇÃO como a empresa responsável pela apólice securitária celebrada por cada um dos autores.Instados a se manifestarem sobre a aparente ilegitimidade passiva da Traditio Companhia de Seguros (mov. 45.1), os autores pugnam pela legitimidade passiva da seguradora (mov. 48.1)Sobreveio a sentença ao mov. 50, oportunidade em que foi decretada a extinção do processo, sem resolução de mérito, restando a parte dispositiva assim consignada: “Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta ação, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, sopesados os critérios elencados no § 2º, I a IV, do mesmo dispositivo, cuja exigibilidade ficará suspensa no prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado, considerando que deferida as benesses da gratuidade da justiça (seq. 7.1).” Inconformados, os autores apelam à mov. 56.1, sustentando que em observância ao princípio do mutualismo, a apelada é co-responsável pelo seguro da carteira dos imóveis como cotista ou retrocessionária das garantias e haveres do seguro habitacional. Afirma que a apelada é parte legítima para figurar no polo passivo, pois integra “pool” de seguradoras que solidariamente se responsabilizam pelos imóveis do SFH.Assim, requerem a reforma da sentença, para reconhecer a legitimidade da requerida e condená-la ao pagamento da indenização correspondente aos danos apresentados pelos imóveis.Contrarrazões no mov. 59.1, pela manutenção do decisum.É o que tinha a relatar.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Pretendem os apelantes a reforma da decisão que decretou a extinção do processo de indenização securitária face a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam da seguradora TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS. Sem razão.Segundo abalizada doutrina, “parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, “decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso” (ASSIS, BARBOSA MOREIRA, 1969, p. 9-10).Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o titular, ao menos em tese, do dever de indenizar. Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei (“situação legitimante”; “esquemas abstratos”; “modelo ideal”, nas expressões normalmente usadas pela doutrina); b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso a relação jurídica substancial deduzida “toda legitimidade baseia-se em regras de direito material” (ASSIS, 2003, p. 10), embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda (ARMELIN, 1979, p. 94-100; BEDAQUE, 1991, p. 57-59).Analisando o documento fornecido pela COHAPAR juntado à mov. 38.1, restou evidenciado que os contratos firmados pelos autores não constam como vinculados ao SFH, bem como a seguradora responsável seria a SEGURADORA EXCELSIOR HABITAÇÃO. Em casos análogos, tem-se decidido que as apólices privadas (ramo 61/65 e 68) não são vinculadas ao SFH, não havendo que se falar em “pool” de seguradoras garantidoras da cobertura por vício de construção.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança de seguro (SFH). Sentença de extinção sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa da seguradora. Insurgência dos autores. Contrato de financiamento firmado com a COHAPAR. Apólice privada contratada com a Companhia Excelsior de Seguros (ramo 61/65). Ausência de “pool” de seguradoras. Ilegitimidade passiva da Traditio Companhia de Seguros. Extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em grau recursal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000884-45.2009.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 03.03.2024) RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. DEBATE RELACIONADO À APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA TRADITIO (SUL AMÉRICA). ACOLHIMENTO. DISCUSSÃO DESVINCULADA DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO COM EMPRESA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DO POOL DE SEGURADORAS, LIMITADO ÀS APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). PRECEDENTES DO COLEGIADO. MÉRITO. PROVA PERICIAL QUE, EMBORA IDENTIFIQUE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, AFASTA O RISCO DE DESMORONAMENTO, AINDA QUE PARCIAL, NO IMÓVEL DO AUTOR. SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA QUAISQUER RISCOS COBERTOS PELA APÓLICE. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora Traditio Companhia de Seguros e desprovimento do Recurso de Apelação, mantendo-se hígida a sentença de improcedência dos pedidos relacionados à Companhia Excelsior de Seguros. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010190-38.2009.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 26.02.2024) Assim, a ora apelada não é parte legítima para responder por eventuais danos apresentados aos imóveis dos apelantes, pretensão que deve ser dirigida à seguradora que firmou a apólice privada.Em suma, deve ser negado provimento ao apelo para manter in totum a decisão que decretou a extinção do processo sem resolução de mérito, face a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, nos moldes do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/15. Dos honorários recursaisEm razão do desprovimento do recurso e do trabalho acrescido à fase recursal ao procurador da parte adversa, fica a parte autora condenada ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários recursais em favor do procurador da seguradora, nos termos que preconiza o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC/15, além dos honorários fixados na sentença, observado a concessão da gratuidade da justiça.
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