Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso interposto em face da decisão proferida em inventário (0019946-65.2018.8.16.0014 - movs. 283.1 e 295.1), a qual dispôs:“Da análise dos autos, verifica-se que já houve a Abertura, Registro e Cumprimento do Testamento carreado em seq. 1.6, por meio dos autos 0081120- 41.2019.8.16.0014 (sentença prolatada em seq. 260.1), com o consequente cumprimento dos atos necessários ao processamento deste processo de inventário, e sem dificuldade na execução do testamento, de modo que o processo o feito tramita desde o ano de 2018 e, embora prolongado, caminha para o seu encerramento.Assim, tendo em vista a ausência de remuneração pelo encargo prevista em testamento; em observância ao trabalho desenvolvido, a complexidade da atuação e ao tempo de duração do processo, a remuneração de IDEVAR CAMPANERUTI, na condição de testamenteiro, faz jus ao prêmio 1,5% pelo cumprimento de todos os encargos, deverá incidir sobre a herança líquida, valor que bem atende ao caso dos autos, o que, no caso, está em consonância com as disposições de última vontade da autora da herança.”.Nas razões do recurso, Espólio de Ivani Bussadori Romanelli e outros alegam, em síntese, ser o caso de redução da remuneração devida ao testamenteiro para 1% sobre o valor da herança líquida. No mov. 9.1-AI, foi denegado o efeito suspensivo recursal.Decorreu o prazo sem contrarrazões.É o relatório.
VOTOConheço do recurso, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade.A situação fático-jurídica exposta quando da análise da liminar não se alterou. Justamente por isso, é de se manter o que antes restou decidido.A controvérsia recursal restringe-se ao percentual de remuneração do testamenteiro, Idevar Campaneruti, pelos trabalhos realizados na execução do testamento particular subscrito por Ivani Bussadori Romanelli (autos 0081120-41.2019.8.16.0014).Dispõe o art. 1.987, do CC:“Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.”.O juiz da origem fixou a vintena em 1,5% sobre a herança líquida. Os agravantes pretendem a sua redução para 1%.Todavia, a remuneração arbitrada mostra-se condizente com o trabalho prestado pelo agravado.Infere-se dos autos de registro e cumprimento de testamento que o pedido foi ajuizado em 25.11.2019, tendo sido proferida sentença em 06.02.2023 (movs. 1.1 e 260.1 – autos 0081120-41.2019.8.16.0014). O feito, portanto, perdurou por mais de três anos, durante o quais o testamenteiro formulou inúmeras manifestações e diversas tentativas para finalmente obter a citação de todos os herdeiros. Para além disso, foi necessária a expedição de carta precatória ao Estado do Mato Grosso, a qual foi cumprida presencialmente pelo agravado (mov. 228.2 – autos 0081120-41).De outra parte, a herança líquida corresponde a R$ 207.260,90, conforme as declarações prestadas nos autos do inventário (mov. 260.1-origem).Assim, a remuneração arbitrada em favor do agravado importa em R$ 3.108,91, valor esse proporcional ao trabalho por ele realizado, pois, embora não tenha aparentemente se mostrado complexo, ele se prolongou no tempo, exigindo inclusive o seu deslocamento para outro Estado.Entendimento em contrário importaria no aviltamento dos serviços realizados pelo testamenteiro em prol dos herdeiros.A decisão recorrida, portanto, desmerece alteração.Por fim, ficam prequestionados todos os artigos invocados nesta decisão, a fim de viabilizar eventuais recursos às cortes superiores (art. 1.025 do CPC).Posto isso, conheço do recurso de Espólio de Ivani Bussadori Romanelli e outros e nego-lhe provimento.É como voto.
|