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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ recorre da decisão que, nos autos nº 0039431-54.2023.8.16.0021, rejeitou a denúncia em face dos Recorridos, pelos seguintes fundamentos (seq. 54.1 – autos da ação penal): “Na hipótese versada na presente demanda, mercê do inexpressivo valor econômico do objeto material do delito (R$ 42,00 em espécie), entendo que não restou caracterizado o necessário “desvalor do resultado jurídico” para a integração da tipicidade penal, uma vez que a conduta supostamente perpetrada pelos acusados não deu causa a dano significativo ao objeto jurídico tutelado pela norma penal, até porque o valor supostamente subtraído foi prontamente restituído à vítima (seq. 1.9)!!! Nesse contexto, a drasticidade da intervenção estatal por meio da prolação de sentença penal condenatória soaria manifestamente desproporcional com a insignificante gravidade da conduta perpetrada. Parcela cada vez mais significativa da jurisprudência pátria também se posiciona, em casos excepcionalíssimos como o aqui tratado, pela incidência do princípio da insignificância ou da bagatela como causa de afastamento da tipicidade penal (aqui compreendida como tipicidade legal + tipicidade material + tipicidade subjetiva), tal como se infere dos julgados abaixo colacionados: (...)Reputando, portanto, penalmente atípica a conduta imputada aos acusados, a rejeição da peça acusatória inicial afigura-se de rigor. Posto isso, REJEITO A DENÚNCIA, oferecida em face de KEVEN CRISTIAN CHAGAS VAIS e NATAN JÚNIOR RAMOS, qualificados nos autos, o que faço com fundamento no inciso III do art. 395 do Código de Processo Penal.”A Acusação recorre, alegando, em síntese, que, embora o valor furtado não seja expressivo (R$ 42,00), o delito foi praticado em concurso de agentes, além de que os Recorridos respondem a ações penais e ostentam antecedentes infracionais, de modo que a sua conduta não atende aos requisitos para aplicação do princípio da bagatela. Pleiteou, por isso, a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja recebida a denúncia (seq. 64.1 – autos da ação penal).Os Recorridos apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão (seq. 109.1 e 114.2 – autos da ação penal).A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (seq. 16.1 – autos RESE).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. E, no mérito, deve ser provido.Consta da denúncia o seguinte fato (seq. 40.1– ação penal):“No dia 20 de outubro de 2023, por volta das 11h50min, na mercearia localizada na Rua Suíça n. 2690, Jardim Nova Itália, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, os denunciados KEVEN CRISTIAN CHAGAS VAIS e NATAN JÚNIOR RAMOS, com consciência e vontade, com ânimo de assenhoramento definitivo, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um anuindo voluntariamente à conduta ilícita do outro, ambos com domínio funcional sobre os fatos, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, consistente em R$ 42,00 (quarenta e dois reais) em espécie (auto de apreensão de mov. 1.6 e auto de entrega de mov. 1.9), pertencente à vítima Francisco Ivan de Oliveira. O crime foi praticado mediante concurso de pessoas, uma vez que os denunciados, unidos para a prática delituosa, adentraram no estabelecimento comercial da vítima e, enquanto KEVEN CRISTIAN CHAGAS VAIS monitorava a eventual chegada de alguém no local, NATAN JÚNIOR RAMOS abriu a gaveta do caixa e se apossou do dinheiro em espécie.”E, dos elementos angariados no inquérito policial conclui-se haver lastro probatório mínimo a evidenciar a materialidade do delito e fortes indícios de autoria em relação aos Recorridos.Isso porque as câmeras do estabelecimento em que ocorreu o furto flagraram o momento do delito, permitindo identificar os autores do crime.E, conquanto o valor em tese subtraído seja mesmo ínfimo, a conduta, no presente caso, não pode ser reputada insignificante, já que praticada em concurso de agentes, além de que os Recorridos possuem antecedentes criminais e infracionais em crimes contra o patrimônio (seq. 93.1 e 94.1 – autos de origem), o que evidencia a maior reprovabilidade de sua conduta.Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é majoritariamente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Confira-se:“Inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois o agravante possui maus antecedentes e é reincidente em crimes da mesma natureza, o que revela sua reiteração criminosa.” (AgRg no HC771416/SP, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJ de 21/12/2022).“a prática do delito de furto qualificado por escalada, por arrombamento ou rompimento de obstáculo, por concurso de agentes, ou por ser o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância” (STJ, AgRg no HC 655.749/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25 /05/2021).Sendo assim, a decisão de origem deve ser reformada. 3. Nesses termos, o voto é para dar provimento ao recurso da acusação para reformar a decisão de origem e receber a denúncia em relação aos Recorridos KEVEN CRISTIAN CHAGAS VAIS e NATAN JÚNIOR RAMOS, determinando-se o prosseguimento da ação penal. Tendo em vista a nomeação de defensores dativos para patrocinarem a defesa dos Réus, condena-se o Estado do Paraná ao pagamento de honorários recursais em favor dos advogados nomeados, Dr. ÉRICK GUSTAVO MIRANDA DE ÁVILA, OAB/PR nº 120.607 e Dr. EDUARDO LOCATELLI FRANCO, OAB/PR nº 85.624, nos termos do item 1.14 da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada um, servindo esta decisão como certidão.
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