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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por TSUNOUCHI E BRACHTVOGEL CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA contra decisão monocrática de mov. 11.1/TJ, proferida no agravo de instrumento nº 0088809-08.2024.8.16.0000, na qual este Relator não conheceu o agravo interposto devido à preclusão consumativa e da violação ao princípio da unirrecorribilidade. Assim restou ementada a decisão:“AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS E DANOS ESTÉTICOS. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA POR SUPOSTO ERRO MATERIAL, SEGUIDA DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVANTE QUE JÁ HAVIA INTERPOSTO OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ESTA MESMA DECISÃO, O QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE POR DESERÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO SUCESSIVOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO COM O MESMO OBJETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO PROCESSO QUE DEVERIA TER SIDO ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL, NÃO TENDO SIDO OBJETO DE RECURSO PELA PARTE DENTRO DO PRAZO ADEQUADO, ENCONTRA-SE PRECLUSO. ARTS 505 E 507 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO INADMISSÍVEL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. ” Nas razões de seu Agravo Interno, TSUNOUCHI E BRACHTVOGEL CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA sustenta que não fora interposto recurso sobre mesma matéria, isto, pois a agravante deixou de pagar o preparo do agravo em razão de se conformar com o pagamento apenas das custas processuais, no entanto, quando observou o requerimento do Estado tendo sido deferido, devendo ainda arcar com os honorários de perito, ingressou com o recurso que foi negado seguimento, em que pese ser o mesmo assunto, houve nova decisão reabrindo o prazo. Sob estes argumentos, pugna pelo provimento do presente Agravo Interno, a fim de que se seja reconhecido de ofício o erro material do juízo de origem, efetuando-se a correção da palavra “ré” para a palavra “autora” no dispositivo de sentença de primeiro grau.Intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOA decisão monocrática objeto deste Agravo Interno deixou de conhecer do recurso principal de agravo de instrumento, em virtude da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unirrecorribilidade. Destaco:“(...) In casu, o recurso não pode ser conhecido. Isso porque, contra a mesma decisão, a parte ora agravante interpôs outro agravo previamente (autos nº 0073828-71.2024.8.16.0000).A parte agravante interpôs o presente recurso em face da decisão de mov. 321.1, complementada pela decisão de mov. 328.1 dos autos principais, por meio da qual foi indeferido o pedido de retificação da sentença por suposto erro material (mov. 321.1), seguida da decisão que negou provimento aos embargos de declaração (mov. 328.1).Destaca-se que, contra esta decisão, a agravante já havia interposto Agravo de Instrumento nº 0073828-71.2024.8.16.0000, o qual foi negado seguimento monocraticamente por deserção.Todavia, não obstante o agravo anterior não ter comportado seguimento, a parte interpôs novo agravo de instrumento, contra a mesma decisão de mov. 321.1, seguida da decisão que negou provimento aos embargos de declaração (mov. 328.1)Em suas razões recursais, o agravante defende, inicialmente a tempestividade do recurso, arguindo que o agravo é tempestivo, com vistas ao fato de que a última decisão acerca do assunto se deu na seq. 343, acolhendo os embargos opostos pelo Estado, apontando ao agravante a responsabilidade também ao recolhimento dos honorários do perito.No entanto, a matéria impugnada é essencialmente a mesma: em face da decisão de mov. 321.1, complementada pela decisão de mov. 328.1 dos autos principais, por meio da qual foi indeferido o pedido de retificação da sentença por suposto erro material (mov. 321.1), seguida da decisão que negou provimento aos embargos de declaração (mov. 328.1).Infere-se, portanto, que o ponto em discussão permanece o mesmo, motivo pelo qual, tendo sido previamente decidido nos autos e não ter sido objeto de recurso pela parte dentro do prazo adequado, encontra-se preclusa.Ademais, no momento em que a parte poderia interpor o agravo tempestivamente, como assim o fez ao interpor o Agravo de Instrumento nº 0073828-71.2024.8.16.0000, a parte deixou de recolher as custas, tendo seu recurso negado seguimento monocraticamente por deserção.Ao assim proceder, é certo que sobre tal faculdade recursal operou-se a preclusão consumativa, além de violação ao princípio da unirrecorribilidade.(...)Portanto, considerando que houve prévia interposição de recurso contra a mesma decisão aqui impugnada, aquele recurso deve ele prevalecer em relação ao presente Agravo de Instrumento que, por força da unirrecorribilidade recursal, mostra-se inadmissível.Ademais, conforme expôs o MM. Juiz a quo, a sentença já transitou em julgado, e, portanto, não há como se modificar a coisa julgada (mov. 328.1):“Como já delineado na decisão atacada, a inversão da sucumbência não pode ser considerado erro material, como pretende fazer crer a embargante.Caberia, no momento oportuno, apresentar o recurso competente, porém não o fez.Com o trânsito em julgado da sentença, não há como se modificar a coisa julgada.”Em casos semelhantes, já julgou este Egrégio Tribunal: (...)Logo, além da preclusão consumativa, é também incabível por violação ao princípio da unirrecorribilidade.Portanto, não conheço do recurso.” Ocorre que, agora nestes autos de Agravo Interno, a parte deixa de atender à dialeticidade recursal. Para atender adequadamente a regularidade formal no presente recurso, competia ao Agravante indicar as razões pelas quais, em seu entendimento, o recurso principal preenche todos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie. Entretanto, a parte apenas limitou-se a rediscutir as questões referentes ao reconhecido de ofício o erro material do juízo de origem, efetuando-se a correção da palavra “ré” para a palavra “autora” no dispositivo de sentença de primeiro grau, sem impugnar de forma específica os fundamentos utilizados por este Relator para negar seguimento ao Agravo de Instrumento, inviabilizando o conhecimento também deste Agravo Interno.Destarte, é imperioso destacar da decisão ora agravada, que no momento em que a parte poderia interpor o agravo tempestivamente, como assim o fez ao interpor o Agravo de Instrumento nº 0073828-71.2024.8.16.0000, a parte deixou de recolher as custas, tendo seu recurso negado seguimento monocraticamente por deserção. Ao assim proceder, é certo que sobre tal faculdade recursal operou-se a preclusão consumativa, além de violação ao princípio da unirrecorribilidade.Sem embargo, ao interpor o presente agravo interno, é possível verificar que o agravante em momento algum impugna especificamente os pontos da decisão proferida por este Relator, limitando-se a reiterar seu pedido de reconhecimento de ofício o erro material do juízo de origem, efetuando-se a correção da palavra “ré” para a palavra “autora” no dispositivo de sentença de primeiro grauNeste sentido, evidente a inobservância ao previsto pelo § 1º do artigo 1.021 do CPC o qual destaco abaixo:Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (destaquei)Portanto, ante a inobservância ao dispositivo destacado acima, o recurso interposto não merece conhecimento, vez que não guarda qualquer dialeticidade com o decidido no recurso originário.Neste sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA, NA FORMA DO ART. 1021, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 4ª Seção Cível - 0043873-97.2021.8.16.0000/1 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 17.07.2022 – destaquei)Portanto, impõe-se reconhecer a inobservância da dialeticidade neste Agravo Interno, conjuntura que implica na sua inadmissibilidade, logo, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC, a qual se propõe seja fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.3 - CONCLUSÃOSob os fundamentos expostos, voto por NÃO CONHECER do presente Agravo Interno por inobservância do princípio da dialeticidade, com aplicação da multa prevista no art. 1.024, §4º do CPC, a ser fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a manifesta inadmissibilidade do recurso.
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