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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) TRAPÉZIO COMBUSTÍVEIS E COMESTÍVEIS LTDA opôs Embargos de Declaração em face do acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento a seu Apelo e, pois, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido na Ação Revisional originária (mov. 15.1 do Apelo nº 0034905-51.2016.8.16.000. 2) No presente recurso (mov. 1.1 destes autos recursais nº 0035212-24.2024.8.16.0001), a Empresa Embargante alegou a ocorrência de omissão no acórdão embargado, pois: a) não apreciou a tese de ocorrência de “assimetria de informações” (f. 0, que “ocorre quando o poder econômico de um dos contratantes (Ré, Distribuidora Petrobrás) impõe condições à parte mais fraca (Requerente, Posto Revendedor), o que acarreta a vulnerabilidade dessa última” (f. 05); b) não há incompatibilidade entre o pedido de reconhecimento de erro no negócio jurídico e o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, “tendo em vista que o Apelante fundamentou seu pedido também nos arts. 317 e 478 do Código Civil, de modo a ver reconhecida a onerosidade excessiva no Contrato por intermédio da previsão de volume de combustível a ser adquirido” (f. 0; c) “o fato de a Apelada supervalorizar as quantidades de combustível quando da contratação é suficiente para caracterizar a aplicação do art. 317 do Código Civil, eis que a Apelante não tinha como prever que referidas quantidades se encontravam muito acima da capacidade de exploração do imóvel” (f. 03); e d) a prova pericial demonstrou “a nítida discrepância do volume contratado” (f. 03) e que “o valor contratualmente estabelecido é inatingível no prazo contratual previsto” (f. 04). Ao final, pediu o acolhimento do recurso. 3) VIBRA ENERGIA S/A pediu a rejeição dos Aclaratórios (mov. 10.1 destes autos recursais), asseverando que: a) é nítida a tentativa de modificar o resultado do julgamento; e b) o Julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pela Parte se encontradas razões suficientes para formação da convicção. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não há omissão no acórdão embargado. Conforme o entendimento consolidado do STJ, o Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela Parte quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão (p. ex.: 2ª Turma, REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 24.02.2015; 1ª Turma, AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 02.06.2015; e Corte Especial, EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 27.05.2015). No caso, todos os argumentos da Empresa Embargante (TRAPÉZIO) capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada foram analisados e rejeitados pelo acórdão embargado. Num primeiro momento, o acórdão embargado expressamente mencionou que o alegado erro na formação do negócio jurídico não autoriza a aplicação da Teoria da Imprevisão (arts. 317 e 478 do Código Civil), mas, apenas, a anulabilidade do Contrato (arts. 138 e 171 do mesmo Diploma Legal). Portanto, “a Teoria da Imprevisão aplica-se, apenas, caso comprovada desproporção entre o valor da prestação e o momento da execução, causando onerosidade excessiva, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis” (mov. 15.1, f. 32, do Apelo). O acórdão embargado também elucidou que não fora comprovado erro no negócio jurídico, após pormenorizada análise do conjunto probatório (inclusive da prova pericial). Confira-se, nesse sentido, o seguinte trecho da fundamentação: “A Empresa Apelante (TRAPÉZIO), em autonomia da vontade, livremente optou pela contratação de 90.240 m³ (noventa mil, duzentos e quarenta metros cúbicos) – ou 90.240.000 (noventa milhões, duzentos e quarenta mil) litros – de combustíveis da Empresa Apelada (VIBRA ENERGIA), de 2014 a 2024, conforme mov. 15.3 e 15.4. Isto é, sabia dos riscos do negócio, especialmente da cláusula de galonagem/litragem mínima, que obrigava a Empresa Apelante (TRAPÉZIO) a adquirir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do volume total negociado, sob pena de rescisão, aplicação de multa rescisória e devolução da bonificação repassada pela Empresa Apelada (VIBRA ENERGIA) quando da contratação, no valor de R$ 4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil reais), conforme mov. 15.3 e 15.4. A referida cláusula de galonagem é característica desse tipo de operação, justamente em razão do risco do negócio, consubstanciado no expressivo montante investido pela Empresa Distribuidora (VIBRA ENERGIA) no posto da Empresa Apelante (TRAPÉZIO), e para garantir a exclusividade da Distribuidora na venda de combustíveis à Revendedora” (mov. 15.1, fls. 31/32, do Apelo – destaquei). E, ainda, a respeito da alegada “assimetria de informações” e do laudo pericial: “As provas não demonstraram desigualdade entre as Empresas, tampouco erro substancial que pode ser percebido por “pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio” (art. 138 do Código Civil). Ao revés, comprovou-se, por laudo pericial, que a Empresa Apelante (TRAPÉZIO) contratou volume de combustíveis incompatível com sua capacidade de vendas, assumindo o risco do negócio. Nesse sentido, o laudo complementar (mov. 193.1) elucidou que “a obrigação de meta de vendas está diretamente proporcional e vinculada à antecipação de bonificação no importe de R$ 4,1 milhões. Por certo que uma menor meta de vendas implicaria em um valor menor de antecipação da bonificação” (mov. 193.1, fls. 04/06). Portanto, a discrepância entre o volume contratado e o efetivamente adquirido pela Empresa Apelante (TRAPÉZIO) decorreu da própria estimativa equivocada da Contratante, na fase pré-contratual, o que não pode ser imputado à Empresa Apelada (VIBRA ENERGIA)” (mov. 15.1, fls. 33/34, do Apelo – destaquei). Também no que se refere ao laudo pericial, o acórdão embargado expôs que: “O laudo pericial, inclusive, concluiu que o descumprimento da cláusula de galonagem não decorreu das obras realizadas na “Rua Raul Pompeia”, onde fica localizado o posto da Empresa Embargante TRAPÉZIO (mov. 182.1, mov. 193.1 e mov. 208.1 dos autos originários). As obras ocorreram de novembro/2016 a julho/2017, de forma escalonada, e o posto da Empresa Apelante foi afetado efetivamente apenas de março a julho/2017 (período aproximado de 4 – quatro meses), conforme o laudo complementar de mov. 208.1. E, conforme a perícia, “em 2016 houve, sim, uma redução de 1,1 milhão de litros de combustíveis, recuperando-se parcialmente em 2017, com um acréscimo de 314,6 mil litros em relação a 2016, voltando a apresentar uma redução de 718,0 mil litros em 2018 em relação a 2017 (mov. 208.1, fls. 02/05). (...) Portanto, a realização de obras – em apenas 4 (quatro) dos 120 (cento e vinte) meses previstos contratualmente – não foi preponderante para o descumprimento da cláusula de galonagem, até porque esse descumprimento foi anterior à revitalização da “Rua Raul Pompeia” e se agravou em 2018 (muito após as obras), nos termos do laudo pericial. (...) Ademais, comprovou-se, pela perícia, que a existência de postos com bandeira branca também não foi preponderante para o não atingimento da meta prevista no Contrato. Reitere-se que, segundo o laudo pericial, há 17 (dezessete) postos de combustíveis no raio de 5 (cinco) quilômetros do posto da Empresa Apelante (TRAPÉZIO), dos quais 8 (oito) têm bandeira “Petrobrás” (incluindo o da Apelante), 1 (um) tem bandeira “Shell”, 4 (quatro) têm bandeira “Ipiranga” e 4 (quatro) têm bandeira branca (mov. 182.1). A existência de postos próximos ao da Recorrente (TRAPÉZIO), com ou sem bandeira, acirra a concorrência entre os Revendedores. Os preços praticados pelos postos, consequentemente, podem ser distintos e isso faz parte do mercado do qual a Empresa Apelante decidiu participar, assumindo os riscos do negócio. Assim, esse fator não pode ser considerado imprevisível, extraordinário ou causador de onerosidade excessiva” (mov. 15.1, fls. 35/36, do Apelo – destaquei). Nessas condições, não se observa do acórdão embargado a existência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto foram expostos todos os fundamentos jurídicos indispensáveis para a solução da controvérsia, sendo que as questões aqui alegadas não se referem a pontos omissos do julgado, apenas e tão somente de tentativa de alteração do julgamento, o que é incabível em sede de Aclaratórios. ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos por TRAPÉZIO COMBUSTÍVEIS E COMESTÍVEIS LTDA.
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