Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA EXCLUSIVA DO DEVEDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS PELA ESPOSA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE METADE DE TODOS OS VALORES, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, COMO SÃO CASADOS SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, TAIS VALORES PERTENCEM AO CASAL. DEFERIMENTO DA LIMINAR, NA ORIGEM, APENAS EM RELAÇÃO AOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CONJUNTA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTAS DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DO DEVEDOR, PORÉM ABERTAS DEPOIS DO CASAMENTO. POSSIBILIDADE DE COLABORAÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES PARA A OBTENÇÃO DE TAIS VALORES. QUESTÃO A SER RESOLVIDA, AO FINAL, CONFORME A PROVA DOS AUTOS. LIBERAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL. POSSIBILIDADE APENAS, NESSE MOMENTO DO PROCESSO, DE IMPEDIR O LEVANTAMENTO DESSAS QUANTIAS PELO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0103513-26.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 14.04.2025)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela embargante em face de decisão proferida em embargos de terceiro (NPU 021062-38.2024.8.16.0001), pela qual foi parcialmente deferida a liminar, apenas para determinar o desbloqueio dos valores existentes em conta corrente conjunta da recorrente e do executado, seu cônjuge, o que foi mantido em sede de embargos de declaração (movs. 16.1 e 30.1, autos de origem).Em suma, são as seguintes as alegações da agravante: a) quanto aos valores vinculados a outras instituições financeiras, não foi deferido o desbloqueio pleiteado; b) ela e seu cônjuge - Clecio (executado) - são casados, desde 11/02/2011, pelo regime de comunhão parcial de bens; c) portanto, como a dívida discutida nos autos nº 0001783-09.2000.8.16.0001 é anterior ao casamento (processo distribuído em março de 2000), não pode ser responsabilizada por arcar com estes valores, conforme dispõe o artigo 1.659, inciso III do Código Civil; d) a família precisa dispor de altos valores para arcar com os tratamentos de saúde, além dos gastos inerentes a uma vida digna; e) parte destes valores ainda está bloqueada, o que vem lhe causando grandes tribulações; e f) embora esses valores estejam depositados em contas de titularidade exclusiva do executado Clecio, foram abertas após o casamento, de modo que fazem parte do patrimônio do casal. Pede, ao fim, a concessão da antecipação da tutela recursal para deferir o desbloqueio e consequente liberação de 50% de todos os valores bloqueados. (mov. 1.1)A pretendida liminar não foi concedida (mov. 8.1) e o recurso foi respondido (mov. 13.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A agravante ajuizou ação de embargos de terceiro objetivando a liberação de 50% (cinquenta por cento) de todos os valores bloqueados em razão da execução sofrida por seu marido. A liminar pleiteada foi parcialmente concedida pra determinar liberação de metade dos valores bloqueados na conta corrente de titularidade conjunta do casal. Ou seja, em relação às contas unicamente de titularidade de marido da agravante, manteve-se o bloqueio total.O agravo de instrumento se volta contra esta parte da decisão. Sustenta a agravante que como tais contas foram abertas depois do casamento, cujo regime é o de comunhão parcial de bens (mov. 1.5, origem, é cabível o desbloqueio de 50% do total constrito.A agravante tem razão, ao menos para fins de concessão da liminar, uma vez que plenamente possível que tais quantias pertençam a ambos os cônjuges, uma vez que, além de casados sob o regime de comunhão parcial de bens, as contas foram abertas depois do casamento.Isso porque, salvo exceções legais, todo o patrimônio amealhado depois das núpcias pertence a ambos os cônjuges em partes iguais. Desse modo, ao menos deve ser possibilitado à recorrente que demonstre que tem direito à metade de tais valores.Sem embargo, é de ser deferida apenas em parte a liminar em relação a essas quantias, na medida em que, antes do desbloqueio, deve ser averiguar se, porventura, não pertencem de forma exclusiva ao executado, pelo que devem permanecer bloqueados, ficando obstado, porém, seu levantamento pela credora.Não se pode esquecer, a propósito, que o bem mais fácil de consumir é o dinheiro, de modo que liberar tais valores, para quaisquer das partes, pode levar à impossibilidade ou, ao menos, dificuldade, em ser cumprida a decisão final, qualquer que seja seu teor.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para fins de, embora manter o bloqueio dos valores, impedir que sejam levantados pela credora, ora agravada
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