SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103520-18.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Dec 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS POR EDITAL, EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. SUSPENSÃO PROCESSUAL QUE NÃO IMPEDE A RENOVAÇÃO DE ATOS TENDENTES À LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. 2. CITAÇÃO POR EDITAL DESCABIDA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. ARTIGOS 256 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. 3. POSSIBILIDADE DA BUSCA DE ENDEREÇOS DA PARTE RÉ POR MEIO DOS SISTEMAS CONVENIADOS A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “A citação por edital pode ser essencial ou acidental. Sendo essencial, não há que se cogitar em outra forma de citação (é o que ocorre, por exemplo, na ação de usucapião de terras particulares e na ação de recuperação ou substituição de título ao portador, art. 259, I e II, CPC). Se acidental, só se legitima se esgotados todos os meios possíveis para localização do demandado sem êxito (STJ, 1.ª Turma, REsp 837.050/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 17.08.2006, DJ 18.09.2006, p. 289). Cabe citação por edital quando desconhecido ou incerto o réu, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que esse se encontra e nos demais casos expressos em lei.” (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023 Autor:Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Editor:Revista dos Tribunais Lei 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil Parte Geral. Livro IV. DOS ATOS PROCESSUAIS TÍTULO II. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Capítulo II. DA CITAÇÃO Art. 256. Página RL-1.50 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/RL-1.50). 2. “A toda evidência, se tais instrumentos de consulta são as principais ferramentas de que pode se valer o exequente para a localização de bens penhoráveis, vetar o seu uso durante a suspensão equivaleria a impedi-lo de se desincumbir do ônus que a legislação lhe impõe para a retomada da execução”. (TJ-DF 07006564620208070000 DF 0700656-46.2020.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/08/2020).