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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 98.1 que, na execução de título extrajudicial nº 0068094-34.2023.8.16.0014, indeferiu a pretendida citação por edital porque o processo encontra-se suspenso, nos termos do art. 921, inc. III, §1º e § 4º, do CPC (mov. 56.1), o que impede a prática de atos processuais, nos termos do art. 923 do CPC. Neste momento, a Instituição Financeira agravante alega, em síntese, que: a) “Em 16/10/2023, a agravante promoveu execução de título extrajudicial, visando o recebimento de R$ 185.121,13, com base na Cédula de Crédito Bancário nº. 1796291, de empréstimo para capital de giro”; b) “A execução foi distribuída regularmente e, após diversas tentativas infrutíferas de citação dos réus, seja pelos Correios, seja pelo Sr. Oficial de Justiça, seja pelos meios eletrônicos, a Agravante solicitou ao MM. Juízo a quo que a citação fosse realizada por edital, conforme prevê o artigo 256 do Código de Processo Civil. No entanto, o MM. Juiz da 5ª Vara Cível de Londrina, com base no artigo 923 do Código de Processo Civil, indeferiu tal pleito, fundamentando que durante a suspensão da execução não seria possível praticar qualquer ato processual, inclusive a citação por edital”; c) “Considerando que ignorava outros endereços dos executados e que o juízo indeferiu o pedido de pesquisa dos endereços dos executados, foi solicitada a citação por edital (mov. 73.1)”; d) “Diante das falhas de todas as tentativas anteriores de citação, bem como do exaurimento de todos os meios possíveis de busca disponíveis pelo exequente, por estarem os réus em local incerto e desconhecido, foi requerida a citação por edital, na forma do artigo 256 do Código de Processo Civil, o que culminou com a decisão agravada”; e) a decisão que indeferiu a citação por edital está em descompasso com o artigo 256 do Código de Processo Civil, que autoriza a citação por edital quando o réu está em lugar incerto ou ignorado, sempre que esgotados os meios de localização”; f) “verificou-se, anteriormente, que todas as diligências para a localização dos executados - por carta, mandado e meio eletrônico -, foram realizadas e sem sucesso, o que justifica a adoção da citação editalícia, mesmo em caso de suspensão da execução”; g) “Embora o processo esteja suspenso, a realização de atos urgentes, como as que visem garantir a citação dos réus, devem ser realizados, notadamente quando todas as tentativas de localização já foram frustradas”; h) “A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a citação por edital como medida excepcional, mas plenamente válida em hipóteses como a presente, onde o paradeiro dos executados é ignorado”; i) “caso se entenda cabível e necessário, devem ser determinadas as buscas quanto às informações dos endereços dos executados nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos, conforme prevê o § 3º do art. 256 do Código de Processo Civil.”O recurso foi recebido no efeito devolutivo por meio da decisão de mov. 8.1.É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no parágrafo único do artigo 1015 do Código de Processo Civil.Do histórico processualCooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde propôs execução de título extrajudicial em face de Box do Frango Comércio e Transporte de Alimentos Ltda. e Diego André Lima, em 16/10/2023, em razão do crédito de R$ 185.121,13 (cento e oitenta e cinco mil, cento e vinte e um reais e treze centavos).Recebida a inicial (mov. 18.1), foi expedida carta de citação, que retornou com a informação “mudou-se” (movs. 29.1 e 30.1). Na sequência, foi realizada tentativa de citação por Oficial de Justiça, no mesmo endereço, igualmente negativa e com a mesma comunicação (mov. 44.1 e mov. 45.1). A Instituição Financeira então requereu, como medida assecuratória, a realização de bloqueio de motocicletas via Sistema RenaJud e que a citação dos executados se desse por meio eletrônico, fornecendo números telefônicos e e-mails (mov. 54.1).Sem analisar a pretensão da exequente, o MM. Juiz a quo determinou a suspensão ânua da execução, nos termos do art. 921, § 4º, CPC (mov. 56.1). A exequente opôs embargos de declaração (mov. 60.1), que foram rejeitados, com a determinação de expedição de carta/mandando de citação (mov. 62.1). As tentativas de citação via WhatsApp foram infrutíferas (mov. 69.2 e mov. 70.2). Depois, a Instituição Financeira requereu a citação editalícia, nos termos do art. 256, inc. II, do CPC (mov. 73.1), o que foi indeferido, sob a justificativa de que “só será realizada diligência acerca da citação do executado caso o exequente indique o atual endereço da parte executada” (mov. 75.1). A exequente forneceu novos endereços para tentativas de citação (mov. 82.1), que foram igualmente frustradas (mov. 89.1 e mov. 92.1). Diante deste cenário, a Instituição Financeira pediu novamente a realização de citação editalícia (Mov. 96.1), o que foi indeferido (mov. 98.1), sendo esta a decisão agravada. Da suspensão do processoNo caso, observa-se que, desde a suspensão do processo, após duas tentativas frustradas de citação dos executados, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de citação dos executados por edital, com base na regra do art. 923 do CPC:Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.Nada obstante o posicionamento adotado pelo magistrado de origem, “É preciso ter presente que há interesse público na efetividade da jurisdição executiva em função do qual o juiz, à luz do princípio da cooperação, deve adotar as providências adequadas e necessárias para a consecução da satisfação do crédito do exequente” (TJ-DF 07006564620208070000 DF 0700656-46.2020.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/08/2020).E isso, independentemente da situação de suspensão processual, como já decidiu o TJ-DF:O arquivamento preconizado no mesmo ato normativo não impede a renovação de atos tendentes à localização de bens penhoráveis. Não há dúvida de que a retomada do curso da execução – ou do cumprimento de sentença – pressupõe a localização de bem penhorável, na linha do que estabelece, inclusive, o § 3º do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015. Uma coisa, todavia, é a situação processual de arquivamento que retira a execução do fluxo de tramitação, confere um novo status processual ao feito e contribui para a melhor administração da serventia judicial. Outra, distinta, é a realização de diligência, que não prescinde do concurso judicial, hábil a possibilitar a localização de bem penhorável e, por conseguinte, a retomada da execução. Significa dizer que, do ponto de vista processual, a execução continua arquivada, com todos os reflexos jurídicos daí decorrentes, independentemente da realização das consultas por meio dos sistemas informatizados que, se exitosas, aí sim, resultará no desarquivamento e continuidade da execução. A toda evidência, se tais instrumentos de consulta são as principais ferramentas de que pode se valer o exequente para a localização de bens penhoráveis, vetar o seu uso durante a suspensão equivaleria a impedi-lo de se desincumbir do ônus que a legislação lhe impõe para a retomada da execução.(TJ-DF 07006564620208070000 DF 0700656-46.2020.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/08/2020)Note-se que esta Corte já se pronunciou no sentido de que a busca de informações do executado nos sistemas conveniados pode ser realizada, como se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARTIGO 921, III e §2º, DO CPC. INDEFERIMENTO DE NOVO PEDIDO DE BUSCAS PELOS SISTEMAS DISPONÍVEIS (BACENJUD, INFOJUD etc.). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE AUXÍLIO DO MAGISTRADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022843-06.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.06.2022 – grifo nosso)Assim, ainda que o processo executivo se encontre suspenso, por força do art. 923 do CPC, certo é que as medidas pertinentes à citação e localização de bens dos devedores podem ser realizadas.Da citação por editalComo já adiantado na decisão inicial, muito embora não se olvide que, nos termos da jurisprudência do STJ, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não parece que, no caso em mesa, se possa, de pronto, realizar a citação editalícia dos executados, pois não esgotadas as tentativas para sua citação.Sobre a citação por edital, os arts. 256 e 257 do CPC assim dispõem: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. Da doutrina, destaco o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: 1. Edital. A citação por edital pode ser essencial ou acidental. Sendo essencial, não há que se cogitar em outra forma de citação (é o que ocorre, por exemplo, na ação de usucapião de terras particulares e na ação de recuperação ou substituição de título ao portador, art. 259, I e II, CPC). Se acidental, só se legitima se esgotados todos os meios possíveis para localização do demandado sem êxito (STJ, 1.ª Turma, REsp 837.050/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 17.08.2006, DJ 18.09.2006, p. 289). Cabe citação por edital quando desconhecido ou incerto o réu, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que esse se encontra e nos demais casos expressos em lei. 2. Desconhecido ou Incerto. Citando desconhecido é o que não se conhece, o que é ignorado pelo demandante. O réu incerto não é o desconhecido: é sobre o qual se tem dúvidas. A incerteza pode ser oriunda de serem muitos os réus, sem individuação e identificação possível (STJ, 4.ª Turma, REsp 362.365/SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. 03.02.2005, DJ 28.03.2005, p. 259). 3. Ignorado, Incerto ou Inacessível. Lugar ignorado é o que não se conhece; incerto, é o local sobre o qual não se tem certeza; inacessível, o que não se pode alcançar. Em todos esses casos cabe citação por edital. Só pode ser considerado ignorado ou incerto determinado lugar depois de esgotadas todas as tentativas para sua identificação (art. 256, § 3.º, CPC). Citação por edital determinada sem prévio esgotamento das tentativas de identificação é nula. Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória (art. 256, § 1.º, CPC). É imprescindível que a recusa à rogatória se dê em abstrato e não por motivos inerentes àquela específica e concreta rogatória enviada e recusada. Se o juízo rogado recusa o cumprimento da rogatória na hipótese, tendo em conta eventual vício na carta rogatória, então cumpre ao juízo rogante corrigi-la e enviá-la novamente. Apenas se o juízo rogado recusa o cumprimento de carta rogatória brasileira é que se considera inacessível o lugar. 4. Dever de Auxílio. Tendo em conta a necessidade de colaboração judicial (art. 6.º, CPC), o Código refere que o juiz tem o dever de auxiliar o autor na localização do réu, inclusive oficiando aos órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3.º, CPC). Até que isso ocorra não se pode considerar o réu em local ignorado ou incerto. Citação por edital realizada sem precedida de semelhante providência é nula. 5. Outros Casos. À vista de expressa autorização legal, em outros casos também se mostra possível a citação por edital. Na Lei 6.830, de 1980, art. 8.º, a citação por edital do executado só é possível depois de esgotados todos os meios possíveis à sua localização (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 718.065/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 08.08.2006, DJ 28.08.2006, p. 223). Excepcionalmente, já se decidiu que é possível a citação por edital quando impraticável a citação por outra forma, haja vista o número expressivamente grande de litisconsortes, muitos de endereço ignorado e outros espalhados por vários Estados da Federação (hipótese de citatio edictalis propter multitudinem citandorum, STF, 1.ª Turma, RE 87.001/RJ, rel. Min. Soarez Munõz, j. 06.12.1977, DJ 24.02.1978). 6. Divulgação. A citação por edital já realizada tem de ser divulgada pelo rádio, desde que haja radiodifusão na comarca ou subseção judiciária ou que essa se encontre abrangida por frequência radiofônica de radiodifusão de outra comarca ou subseção judiciária. O objetivo é alcançar-se a maior divulgação possível da citação. A divulgação pelo rádio tem de se dar em qualquer hipótese em que haja citação por edital, tendo em conta o aumento de chances de comunicar-se ao citando a existência do processo que se tem com a divulgação radiofônica. 7. Revelia. Ao citado por edital, se revel, dar-se-á curador especial (art. 72, II, CPC). “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos” (Súmula 196, STJ). Tem-no igualmente para manejar impugnação (art. 525, CPC). Poderá também defender o revel no processo monitório (STJ, 4.ª Turma, REsp 175.090/MS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 29.10.1998, DJ 28.02.2002, p. 87). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023 Autor:Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Editor:Revista dos Tribunais Lei 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil Parte Geral. Livro IV. DOS ATOS PROCESSUAIS TÍTULO II. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Capítulo II. DA CITAÇÃO Art. 256. Página RL-1.50 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/RL-1.50). Confira-se, também, os precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DE UM DOS RÉUS. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DOS REPRESENTANTES DA RÉ. NULIDADE CONFIGURADA. ATOS POSTERIORES NULOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE, SOB CONTRADITÓRIO EFETIVO, DO MÉRITO DA PRETENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0039651-18.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 01.10.2023 - grifo nosso). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA. AUSENTE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS NOS QUAIS INEXISTIU TENTATIVA DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL ANULADA, ASSIM COMO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES.2. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I, E STF, SÚMULA 150). TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO NA DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. RECONHECIDA PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO (CPC/1973, ART. 219, § 4º). EXECUTADO QUE NÃO FOI CITADO DE FORMA VÁLIDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ATO QUE DECORREU DA INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICÁVEL A SÚMULA Nº 106 DO STJ.3. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO MATERIAL (CPC, ART. 487, II). CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0048257-35.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.09.2023 - grifo nosso). Em harmonia, os julgados desta 13ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À MONITÓRIA, CONVERTENDO-SE O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, PARA O FIM DE CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR AVENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS RÉUS VALDIRENE, LUIZ E MEGABELT. NULIDADE VERIFICADA, NO PRESENTE CASO. MODALIDADE EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS VISANDO A CITAÇÃO REAL. GRAVE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE BUSCA DO ENDEREÇO DOS RÉUS PERANTE AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E, ATÉ MESMO, PERANTE OS CONVÊNIOS DO JUÍZO. EDITAL DE CITAÇÃO QUE, INCLUSIVE, FOI EXPEDIDO EM FACE DE APENAS UM DOS RÉUS. OBSERVÂNCIA, EX OFFICIO, DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA POSTAL. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 248, §º 1, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RESTOU PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041831-53.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 28.04.2023 - grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, QUE PRETENDIA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE BUSCA DE ENDEREÇO ATRAVÉS DOS SISTEMAS CONVENIADOS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD). NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070953-02.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.03.2023 - grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO/EMBARGANTE. ARTIGO 256, §3º, DO CPC. TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS EM TODOS OS ENDEREÇOS LOCALIZADOS NOS AUTOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE. CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016323-27.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 03.02.2023 - grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E DEFERIU O PEDIDO INICIAL DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO EM TODOS OS ENDEREÇOS ENCONTRADOS EM SISTEMAS DE BUSCA OFICIAIS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. PRECEDENTES DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059072-28.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.02.2023 - grifo nosso). No caso, repita-se, tem-se que não restaram esgotadas as tentativas de localização dos executados, ora recorridos, daí porque não há como ser autorizada a citação por edital requerida.Da busca de endereços pelos sistemas conveniadosPor fim, no que se refere ao pedido de busca de endereços pelos sistemas conveniados a este Tribunal de Justiça, cabível a pretensão do Banco agravante, eis que as diligências por si empreendidas restaram infrutíferas. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE BUSCA DE ENDEREÇOS DA PARTE RÉ POR MEIO DOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD, COPEL, SANEPAR E OUTROS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS INFORMAIS NA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CONVENIADOS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0062553-28.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 27.09.2024 – grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇOS DOS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS, EM SISTEMAS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO E EMPRESAS DE TELEFÔNIA, COPEL E SANEPAR. TENTATIVAS DE INTIMAÇÕES ANTERIORES FRUSTRADAS. VIABILIDADE DAS DILIGÊNCIAS NO PRESENTE MOMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO DO COPROPRIETÁRIO VIA SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL E COPEL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PENHORA SOBRE FRAÇAO DE BEM IMÓVEL. PRENTENSA INTIMAÇÃO DE UM DOS COPROPRIETÁRIOS. TENTATIVA INFRUTÍFERA DE INTIMAÇÃO EM ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE EXEQUENTE. NECESSIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS PARA AVERIGUAÇÃO DE ENDEREÇOS CADASTRADOS EM NOME DO COPROPRIETÁRIO. PESQUISA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL, RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0111474-52.2023.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 07.05.2024) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015365-39.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.07.2024 – grifo nosso) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINA INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO, APÓS APENAS UMA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DO APENADO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ERRO MATERIAL NO ENDEREÇO FORNECIDO PELA PARTE. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA EM ENDEREÇO SIMILAR. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE PERTENCE AO ESTADO. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO NÃO ESGOTADOS. ENDEREÇO CORRETO FORNECIDO PELA DEFESA. POSSIBILIDADE, AINDA, DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OS SISTEMAS CONVENIADOS, A FIM DE LOCALIZAR O APENADO, ANTES DA INTIMAÇÃO EDILÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000364-50.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 13.07.2024 – grifo nosso)Destarte, considerando a informação de que os executados não residem nos endereços diligenciados nos autos, não há óbice para que sejam empreendidas buscas acerca do paradeiro dos réus pelos sistemas conveniados a esta Corte, tais como Sisbajud, Renajud, Infojud e etc.ConclusãoIII. Diante o exposto, voto em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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