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Acórdão
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§ 1. Os agravantes recorrem da decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial n. 0000521-43.2018.8.16.0017, acolheu os embargos de declaração opostos em face da decisão de mov. 479.1 para o fim de considerar a cota condominial alusiva à chamada de capital, que se tornou exigível em data anterior à arrematação, como de responsabilidade dos executados, e não sobre quem adquiriu a propriedade no leilão.Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que, a partir da arrematação do imóvel em hasta pública, os débitos condominiais passam a ser de responsabilidade do arrematante. Aduz que a despesa condominial intitulada “chamada de capital”, aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 6/4/2022, apenas seria exigível em maio de 2022, momento posterior ao leilão realizado em 29/4/2022, consoante se verifica da ata da assembleia. Alegam não ter manifestado qualquer interesse em suportar a chamada de capital, porque não dispunham de condições financeiras para quitar o débito condominial passado e tinham conhecimento de que o imóvel seria objeto de leilão. Requer seja conhecido e provido o recurso para o fim de “(...) reformar decisão contida no evento 496.1 (integradora da decisão de seq. 479.1) dos autos eletrônicos de origem, de modo a atribuir ao Arrematante a responsabilidade pelos débitos de chamada de capital correspondentes à “reformulação dos espaços das garagens de todas a unidades/apartamentos pertencentes ao condomínio”, conforme “ata de assembleia realizada em 06/04/2022, no valor originário de R$ 4.572,00”; e, ato contínuo, autorizar o levantamento pelos Agravantes do saldo decorrente da alienação depositado em juízo”.Não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso foi respondido (mov. 14.1 – TJPR).É o relatório.
§ 2. Resumo O Condomínio Conjunto Residencial Silvio Magalhães Barros propôs ação de execução de título extrajudicial, visando o pagamento de despesas condominiais inadimplidas referentes aos períodos de 10/12/2009 a 10/07/2011, 10/11/2011 a 10/12/2013 e 01/08/2015, em face de Edson Gurita e Elizete Morangoni Gurita.Diante da ausência de pagamento do débito voluntário, o bem imóvel gerador da dívida foi levado a hasta pública (mov. 269.2) e arrematado por Moacir Costa de Oliveira pelo valor de R$104.000,00 (cento e quatro mil reais) (mov. 289.2), cujo valor foi depositado judicialmente (mov. 294.). Expedida carta de arrematação (mov. 318.1). Pela decisão de mov. 392.1, determinou-se a expedição de alvará em favor do Condomínio exequente, bem como a transferência eletrônica para conta judicial vinculada aos autos 0026940- 76.2013.8.16.0017, que tramita na 1ª Vara Cível, dos valores penhorados no rosto dos autos de origem.Diante disso, o Condomínio exequente se manifestou nos autos, alegando que, na Assembleia realizada em 06 de abril de 2022, foi aprovada despesa condominial destinada a reformulação dos espaços das garagens das unidades autônoma, e, considerando que o leilão do imóvel ocorreu em 29 de abril de 2022, o valor referente a esse rateio deve ser contabilizado/sub-rogado no valor do leilão. Os executados se manifestaram no sentido de que “(...) os débitos ora reclamados pelo Exequente incidiram sobre o imóvel a partir de maio/2022, ou seja, após a arrematação, sendo, portanto, de responsabilidade do arrematante e, corolário, não podendo haver qualquer retenção sobre o saldo remanescente do imóvel alienado nestes autos”. (mov. 427.1).Pela decisão de mov. 496.1, o Juízo a quo entendeu que a obrigação somente é exigível quando houve o seu vencimento, que, no caso, se deu em 28/04/2022, anterior a hasta pública realizada em 29/04/2022, de modo que os executados devem arcar com o saldo devedor. Contra essa decisão, os executados interpõem o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que a despesa condominial intitulada “chamada de capital”, aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 6/4/2022, apenas seria exigível em maio de 2022, momento posterior ao leilão realizado em 29/4/2022, consoante se verifica da ata da assembleia. Assim, defende que a dívida condominial deve ser arcada pelo arrematante do imóvel.2.1. Mérito do recurso 2.1.1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se, do produto da venda do imóvel objeto da arrematação, deve ser abatida o valor referente a obrigação decorrente de rateio com obra realizada no Condomínio. Pois bem, a ação de origem versa sobre a execução de despesas condominiais, em que houve a arrematação do bem em leilão por Moacir Costa de Oliveira, com a expedição de carta de arrematação em 18/07/2022 (mov. 318.1). Nada obstante a natureza propter rem das despesas condominiais, tratando-se de aquisição originária, livre e desembaraçada de qualquer ônus, não se pode atribuir ao adquirente a responsabilidade por dívidas anteriores à expedição da carta de arrematação, excetuando se houver expressa alusão, no edital de praça, acerca de referidos débitos, o que não é no caso dos autos.Com efeito, inexistindo menção à presença de ônus específico que recaia sobre o bem penhorado, deverá o antigo proprietário arcar com as dívidas entrelaçadas ao bem, ausente a responsabilidade do arrematante.Ressalta-se que somente com a expedição da carta de arrematação tem o arrematante em sua posse documento com caráter de título judicial a lhe facultar a possibilidade de registrar o bem em seu nome, podendo assim exercer sobre o imóvel os direitos previstos no art. 1.228 do Código Civil.Assim, tendo sido a carta de arrematação expedida em julho de 2022 (mov. 318.1), será os executados/agrava pelo pagamento das despesas do imóvel a partir deste momento, inexistindo a obrigação de pagar a taxa condominial decorrente de obra realizada no Condomínio, cujo vencimento se deu em 28/04/2022.Dessa forma, deve ser mantida, porém, por outro fundamento, a decisão agravada que determinou os executados/agravantes arcassem com o pagamento da taxa condominial decorrente de obra realizada no Condomínio, cujo vencimento se deu em 28/04/2022.
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