SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103533-17.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Tue Mar 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. DEPÓSITO EM CARTÓRIO. NECESSIDADE.Caso em Exame: Trata-se de um agravo de instrumento interposto por Loni Shaefer e outra contra decisão interlocutória proferida na execução de título extrajudicial movida por Elias Sluchenski. As agravantes contestam a decisão que indeferiu o pedido de depósito das notas promissórias em cartório.II. Questão em Discussão: A questão central é a necessidade de depósito das notas promissórias originais em cartório para garantir a autenticidade e validade dos títulos executivos extrajudiciais apresentados pelo agravado.III. Razões de Decidir:Admissibilidade do Recurso: O recurso de agravo de instrumento é conhecido por preencher os pressupostos recursais de admissibilidade.Depósito das Notas Promissórias: A decisão interlocutória indeferiu o pedido de depósito das notas promissórias em cartório, argumentando que os requisitos formais das notas promissórias foram atendidos conforme o Decreto n° 2.044/1908 e que a exigência de apresentação física dos documentos é mitigada pela Lei nº 11.419/2006 e pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.Autenticidade dos Documentos: As agravantes alegam que as notas promissórias apresentadas estão incompletas e que houve a substituição de um título por outro. A decisão reconhece a necessidade de apresentação dos documentos originais para apuração de possíveis falsidades ou invalidades.IV. Dispositivos Relevantes Citados:Decreto n° 2.044/1908: Art. 54 - Requisitos essenciais das notas promissórias.Lei nº 11.419/2006: Art. 11 - Validade dos documentos eletrônicos.Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: Art. 178 - Força probante dos documentos eletrônicos.Código de Processo Civil: Art. 425, § 2º - Depósito de cópia digital de título executivo extrajudicialAgravo instrumento provido.