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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Loni Shaefer e outra demonstram irresignação contra a decisão interlocutória proferida no mov 104.1, na execução de título extrajudicial (autos nº 0001562-46.2021.8.16.0112) que lhes promove Elias Sluchenski.Os agravantes manejam o presente agravo de instrumento visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Marechal Candido Rondon. Discorrem, em linhas gerais, que “...As agravantes estão sendo executadas pelo agravado nos autos principais, através de 02 (duas) notas promissórias de igual valor, a saber, uma primeira com vencimento em 18 de julho de 2020 no valor de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais) tendo como emitente a segunda agravante SOLANGE SCHAEFFER, e uma outra nota promissória que foi dada em substituição à primeira, com vencimento para o dia 20/02/2021, também no valor idêntico de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais), emitida pela genitora da segunda agravante LONI SCHAEFFER” e que “...as cambiais juntadas com a inicial não mostram com clareza as datas em que as assinaturas das executadas foram, de fato, reconhecidas em cartório pelo tabelião.” Portanto, alegam que “...para fins de anular a decisão vergastada e determinar ao juízo singelo que mande a parte agravada juntar os títulos executivos extrajudiciais em sua forma plena (frente e verso) para a posterior elaboração de uma defesa mais segura e mais adequada.” Por fim, requerem a concessão da tutela recursal.Determinei no mov. 8.1 as agravantes, para que no prazo de 10 (dez) dias, comprovassem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.As agravantes no mov. 12.2 a 12.5 , apresentam comprovante de rendimentos pagos pelo INSS, histórico de créditos, fatura da Copel e, por fim, nota fiscal de mov. 12,5, não atendendo, integralmente, a determinação judicial de mov. 8.1.No mov. 15.1, determinei a apresentação da cópia de sua última declaração de imposto de renda (Seção meu imposto de renda ) ou declaração de isento (Site da RF).As agravantes apresentaram as declarações de isento, conforme se verifica dos movs. 18.2 e 18.3.Dessa forma, verifiquei que as agravantes preenchem os requisitos para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, somente para interpor o recurso de agravo de instrumento.Através de decisão interlocutória de mov. 21.1 (Agravo de Instrumento), indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal.O agravado apresentou contrarrazões de recurso no mov. 27.1.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de depósito das notas promissórias em cartório.Transcrevo abaixo parte da decisão interlocutória de mov. 104.1:“(...)3. . Quanto ao requerimento formulado pela executada para depósito dos títulos de crédito em cartório, este não merece acolhimento. Isso porque, conforme o art. 54, do Decreto n° 2.044/1908, as notas promissórias possuem, como requisitos essenciais:I, a denominação de «Nota promissória» ou termo correspondente, na língua, em que for emitida;II, a soma de dinheiro a pagar;III, o nome da pessoa a quem deve ser paga;IV, a assinatura do próprio punho do emitente ou do mandatário especial.Diante disso, observo que os requisitos apontados pelas executadas não são imprescindíveis para verificação de validade dos títulos. Isso porque as notas promissórias apresentadas em mov. 1.6 preenchem todos os requisitos legais estabelecidos, motivo pelo qual se mostram hábeis e suficientes para instruir o processo executório.Dessa forma, INDEFIRO o pedido de mov. 101.1(...).”O título de crédito deve preencher determinados critérios formais para ser considerado válido, independentemente do contexto ou propósito inicial da emissão.Portanto, desde que a nota promissória cumpra esses requisitos formais, sua validade e exequibilidade são preservadas, independentemente da razão pela qual foi emitida ou das circunstâncias subjacentes à sua criação.A Lei nº 11.419/2006 – que dispõe sobre a informatização do processo judicial –, em seu artigo 11 destacou que: “Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.”Nesse sentido, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça, em seu artigo 178, destacou que os documentos juntados eletronicamente terão força probante. Sendo válido destacar:“Art. 178. As petições e os documentos produzidos e juntados, eletronicamente, pelos usuários do Sistema, com garantia da origem e de seu signatário, são considerados originais para todos os efeitos legais e têm a mesma força probante.”Daí porque, a exigência de juntada de documento físico original nos autos eletrônicos vem sendo mitigada. Assim, eventual dúvida acerca de sua autenticidade ou eventual circulação no mercado, cabe ao Magistrado determinar a exibição do título original, por meio de simples apresentação em cartório ou secretaria, nos termos do artigo 425, § 2º do CPC:“Art. 425.Fazem a mesma prova que os originais:[...]§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.”No caso dos autos, a alegação das agravantes se funda em “ ... uma análise superficial dos títulos juntados no mov. 1.6, podemos nos certificar que eles estão dispostos nos autos eletrônicos de maneira incompleta, o que dificulta a defesa das agravantes por faltar-lhes o element legitimador possível.” E prosseguem “...que somente uma nota promissória é devida, posto que a outra foi emitida em substituição à primeira.” Finalizando “...resta claro o direito das Agravantes em verem as cambiais que instruem a inicial executiva juntadas aos autos em sua forma plena e válida, ou seja, frente e verso, devendo ser dado provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada, restabelecendo a verdadeira justiça nesse sentido.”Nesse contexto, mesmo que se possa entender pela facultatividade dessa exigência, e ainda que as notas promissórias, apresentadas estejam legíveis, em seu anverso, a medida se justifica para a apuração da falsidade ou invalidade da assinatura ou mesmo qualquer informação no verso da nota promissória, uma vez que alegam que houve a substituição de um título por outro, que só pode ser realizada por meio de prova pericial grafotécnica, através das notas promissórias originais.Por tais motivos, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para determinar que o agravado deposite em cartório, na origem (autos 0001562-46.2021.8.16.0112 – Execução ) as notas promissórias originais, no prazo de 5 (cinco) dias.
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