SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103534-02.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de valores. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro grau. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora sobre valores inferiores a 40 salários mínimos, com a alegação de que a penhora é ilegal por recair sobre quantia considerada impenhorável, conforme entendimento da jurisprudência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados são impenhoráveis, considerando a legislação vigente e a necessidade de comprovação da finalidade de proteção alimentar ou familiar pelo devedor.III. Razões de decidir3. Não há comprovação de que os valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade se aplica exclusivamente a valores depositados em caderneta de poupança, salvo comprovação de finalidade de proteção individual ou familiar em outras modalidades financeiras.5. A parte agravante não apresentou elementos que comprovassem a impenhorabilidade dos valores, mesmo sendo inferiores a 40 salários mínimos.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se exclusivamente a depósitos em caderneta de poupança, sendo necessário ao devedor comprovar que valores mantidos em conta corrente constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial para que a proteção seja reconhecida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, § único; CPC/2015, art. 833, X; REsp nº 1.660.671/RS; REsp nº 1677144/RS.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.582.264/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Corte Especial, j. 23.05.2024; STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, REsp nº 1677144/RS, Rel. Min. N/A, N/A, N/A.