SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103559-15.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO REQUERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. DESEMPREGO. INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos individuais, de cunho fundamental, a assistência judiciária gratuita a ser prestada pelo Estado àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel. Min. Raul Araújo, J. 05/09/20019).3. Não havendo elementos objetivos concretos em sentido contrário à declaração de hipossuficiência alegada, diante da comprovação de situação de desemprego, a ponto de permitir conclusão diversa, ante a prova produzida nos autos (art. 99, § 3º/CPC), é devida a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98/CPC), como reconhece a jurisprudência do STJ e desta Corte.4. Agravo de instrumento à que se nega provimento.