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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a parte exequente contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, sob nº 0001480-70.2014.8.16.0173, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, que deferiu o restabelecimento da gratuidade da justiça ao executado Wellington Mauro Pereira (mov. 400.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, merecendo reforma, porquanto, ao contrário do afirmado, o agravado possui capacidade financeira para arcar com as custas e honorários inerentes ao processo, argumentando quanto a ausência de confiabilidade dos documentos acostados aos autos, posto que “não comprovam uma real rescisão de trabalho, pois nem mesmo foram juntados os demais documentos que acompanham a rescisão, como os cálculos da rescisão, por exemplo, comprovante do pagamento da rescisão, guias para o recebimento do FGTS, entre outros documentos, de modo que somente o “termo” e o “aviso prévio” anexados, não logram comprovar uma real rescisão de contrato de trabalho” (mov. 1.1/AI).Ante a inexistência de pedido recursal liminar, a parte agravada foi intimada para manifestação, restando silente (mov. 9.1.1/AI), tornando os autos para exame. Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pela magistrada Maira Junqueira Moretto Garcia —, que deferiu o restabelecimento da gratuidade da justiça ao executado Wellington Mauro Pereira (mov. 400.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Pois bem.Nos termos do art. 99, § 3º/CPC, a alegação de insuficiência de recursos para o custeio do processo, estabelece presunção relativa de veracidade, a qual poderá ser afastada, na presença de elementos em sentido contrário ao alegado, como reiteradamente reconhece o Superior Tribunal de Justiça, ao que se vê destes julgados:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. 2. Rever as conclusões do acórdão acerca do indeferimento de assistência judiciária demandaria incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. 3. Recurso improvido. (EDcl no Ag 1065229/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) in: www.stj.gov.br, acesso em 11 de fevereiro de 2010.De início, é consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízopróprio ou de sua família. No entanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção relativa, pode o magistrado indeferir a gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos autos, fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência afirmado pelo requerente. (STJ – 3ª Turma – AResp. n. 626.487/MG – Rel.: Min. Ricardo Villas Boâs Cueva – Decisão Monocrática – Dje 04/02/2015).Irresignam-se os agravantes em face da concessão da justiça gratuita deferida em favor do agravado, salientando o não preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão e pelo não atendimento ao comando judicial, trazendo de forma incompleta os documentos requisitados pelo Juízo a quo.In casu, observa-se do caderno processual que em um primeiro momento foi revogado os benefícios da justiça gratuita para o agravado, ante a comprovação documental trazida, tendo em vista que “da declaração de ajuste anual (mov. 386.3), extrai-se que o executado Wellington Pereira percebeu remuneração anual de R$-77.242,23, proveniente de emprego formal. Tais condições são incompatíveis com quem alega debilidade financeira, afastando a presunção emanada da declaração de hipossuficiência (mov. 116.2)” (mov. 389.1/orig.).No entanto, em seguida, o agravado acostou documentação comprovando estar desempregado (mov. 394.2-6/orig.), de modo que diante da ausência de elementos contrários, capazes de elidir a presunção de veracidade dos comprovantes lá acostados, não há como se acolher a pretensão dos exequentes, devendo ser mantida, assim, a gratuidade concedida (mov. 400.1/orig.).Denota-se ter o agravado juntado cópia de sua carteira de trabalho (mov. 394.2-4/orig.), do aviso prévio do empregador para dispensa do empregado (mov. 394.5/orig.) e termo de quitação de rescisão do contrato de trabalho (mov. 394.6/orig.), de modo que, dessa forma, não havendo elementos em sentido contrário ao alegado, prevalece a presunção de veracidade da alegação de se tratar de pessoa com insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, fazendo jus à concessão da gratuidade da justiça, em virtude de frágil situação financeira, como bem aponta a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como desta Corte, ao que se observa destes julgados:PROCESSUAL CIVIL – OFENSA AO ART – 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA – BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NEGADO – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM – REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO–PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS – Súmula nº 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Não comprovação. Descumprimento dos requisitos legais. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Entende o STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira dos recorrentes. Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base no art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal. 5. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ – REsp 1.766.847 – (2018/0222821-1) – 2ª T. – Rel. Min. Herman Benjamin – DJe 04.12.2018 – p. 1785)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CONCESSÃO DA BENESSE. 1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos individuais, de cunho fundamental, a assistência judiciária gratuita a ser prestada pelo Estado àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita está disciplinado pela Lei n. 1.060/50, a qual o assegura, nos seus arts. 5º e 9º, para as pessoas que se declararem hipossuficientes econômico-financeiramente para arcar com o pagamento das custas judiciais. 3. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, nos termos do inc. III do seu art. 1.072, encontram-se revogados os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50; e, assim, a gratuidade da Justiça, atualmente, encontra-se regulamentada nos arts. 98 a 102 da supramencionada legislação processual civil. 4. A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas aqueles que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais, sob pena de desvirtuar o objetivo do instituto jurídico. 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0073937-90.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 24.03.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DESCONSTITUAM A PRESUNÇÃO ESTABELECIDA PELO ARTIGO 99, § 3º DO CPC. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE A RENDA DA AGRAVANTE É DE APROXIMADAMENTE UM SALÁRIO MÍNINO E DE QUE ELA NÃO É TITULAR DE PATRIMÔNIO DE VALOR EXPRESSIVO. BENEFÍCIO MERECIDO, CUJO DEFERIMENTO, TODAVIA, HÁ DE SER FEITO COM EFEITOS EX NUNC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0067515-02.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 21.03.2022)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM PRIMEIRO GRAU. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFICIO QUE MERECE SER CONCEDIDO. ART. 932, V, DO CPC. SÚMULA 568 STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0030529-83.2020.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Juíza de Direito Sandra Bauermann – Decisão Monocrática – Agravo de Instrumento n. 0060530-17.2021.8.16.0000 – p. 6 j. 06.06.2020).Portanto, dada a demonstração de situação econômico-financeira debilitada – desemprego, por parte do agravado nos autos de origem, e não havendo elementos à infirmar essa conclusão (art. 99, 3º/CPC), deve ser mantida a concessão do benefício, na forma do art. 98/CPC.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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