Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E CÁLCULOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR DO VALOR HOMOLOGADO O MONTANTE RELATIVO À UMA DAS CREDORAS, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por OI S/A – em recuperação judicial, visando reformar a decisão proferida pela 01ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, que acolheu os cálculos periciais e determinou a restituição de valores aos autores, além de estabelecer a responsabilidade do réu pelos honorários periciais. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo e a correção de supostos equívocos nos cálculos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que acolheu os cálculos periciais deve ser reformada para corrigir equívocos nos valores relacionados aos contratos e excluir o montante referente à autora que teve seu pedido reconhecido como prescrito.III. Razões de decidir3. O cálculo pericial não apresentou equívocos na multiplicação dos valores em relação aos contratos de Ilton Ivo de Aviz e Luiz Roberto Samways, conforme esclarecimento do perito.4. Diante do reconhecimento da prescrição em relação à autora Maria de Fátima Lavado, deve-se excluir o cálculo relativo a ela do valor homologado.5. Os valores a título de rendimentos foram corretamente considerados, pois a sentença determinou a complementação das ações com todas as bonificações decorrentes.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para excluir do valor homologado o montante relativo à autora, diante do reconhecimento da prescrição.Tese de julgamento: É possível excluir do valor homologado em liquidação de sentença o montante referente a créditos cuja prescrição tenha sido reconhecida._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 510 e 1.046; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0233442-3, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 29.04.2004; N/A.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0103560-97.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 01.04.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Oi S/A – em Recuperação Judicial, com a finalidade de reformar a decisão (mov. 1342.1, autos originários), proferida pelo Juízo da 01ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, que acolheu os cálculos periciais, nos seguintes termos:“Na forma do art. 510 do CPC, passo a decidir sobre a liquidação. O laudo pericial que fez os cálculos nos termos da sentença encontrou saldo em favor dos autores, eventos 1.283.1. O cálculo foi atualizado até 20.06.2016. Este valor deve ser considerado como correto, pois o Sr. Perito observou a sentença/acórdão para confecção do laudo. Diante do exposto, declaro o valor da restituição ao autor, na forma da sentença, em R$130.919,38, atualizado até 20.16.2016, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de 1% ao mês, a partir de tal data. Os honorários do Sr. Perito devem ser suportados pelo réu, pois a perícia foi realizada em decorrência da sentença. Expeça-se o alvará em favor do Sr. Perito. Como não se trata de sentença, não há condenação em custas e honorários advocatícios, o que, de qualquer forma era incabível mesmo no regime da lei anterior (TAPR, APELAÇÃO CÍVEL – 0233442-3 – CURITIBA – JUIZ LAURI CAETANO DA SILVA – DÉCIMA CÂMARA CÍVEL – Julg.: 29.4.2004 – Ac.: 200768 Public.:14.5.2004). No entanto, ao apresentar a petição de cumprimento, a parte poderá incluir às custas da fase de conhecimento e honorários lá arbitrados”. A pretensão recursal consiste (mov. 1.1, AI):(i) preliminarmente, na concessão de efeito suspensivo ao recurso, “suspendendo-se o prosseguimento da fase de liquidação de sentença até o julgamento final deste agravo de instrumento”;(ii) no mérito, no provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, pois entende que deve ser “observada a correta multiplicação dos valores em relação aos contratos de Ilton Ivo de Aviz, o valor total capitalizado quanto ao contrato de Luiz Roberto Samways, o reconhecimento da prescrição em relação à autora Maria de Fátima Lavado e a exclusão dos valores à título de rendimentos”.Diante do exposto, pleiteia o agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. Através da decisão de mov. 30.1 o recurso foi recebido, mas não foi concedido o pretendido efeito suspensivo.Apesar de intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões.Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o recurso.Em suma, defende a parte Agravante, em liquidação de sentença, que não seria possível a manutenção da decisão recorrida, porquanto o cálculo do perito judicial apresentaria os seguintes equívocos: (i) multiplicação equivocada dos valores em relação aos contratos de Ilton Ivo de Aviz; (ii) valor total capitalizado quanto ao contrato de Luiz Roberto Samways; (iii) quanto ao reconhecimento da prescrição em relação à autora Maria de Fátima Lavado e; (iv) no cálculo de rendimentos.Pois bem.Quanto à alegação de que o cálculo realizou multiplicação equivocada do número de ações devidas pela cotação, com relação aos contratos de Ilton Ivo de Aviz, afirma que: Contudo, sem razão a agravante.Observa-se que o valor mencionado como “incorreto”, na verdade, trata-se do INPC e não do valor da indenização: A mesma questão, levada ao perito, teve a seguinte resposta: Na sequência, aduz que há equívoco no valor total capitalizado quanto ao contrato de Luiz Roberto Samways. Afirma que: “O valor integralizado no laudo pericial para o contrato nº 3202110863, está equivocado, na medida em que o valor a ser considerado seria de R$ 1.049,91 (Cr4$ 2.887.260,00 ÷ 2.750), por mérito da alteração de moeda proveniente do início do plano real”. Afirma também que: “O i. perito considera para o contrato 3202110863 um índice de correção de 5,6706453, quando o correto seria 0,002707164”.Esse ponto foi esclarecido pelo perito (mov. 1314.1):“Ocorre que o valor indicado na impugnação do réu não se alinha nem com o valor empregado no Laudo, tampouco na radiografia da própria ré. O valor obtido no Laudo é fruto da quantidade de ações emitidas a menor, multiplicada pelo VPA da época. O mesmo raciocínio se aplica ao suposto erro no coeficiente de correção monetária indicado pela ré, que não carece de qualquer ajuste. Portanto, aqui, nenhuma modificação é devida”. Diante do esclarecimento técnico, que se mostra pautado pelas decisões anteriores, não há como ser acolhida a irresignação.Quanto ao reconhecimento da prescrição em relação à autora Maria de Fátima Lavado, melhor sorte lhe assiste. Extrai-se o acórdão de mov. 1.46 a seguinte decisão: Esse ponto da decisão colegiada não foi mais objeto de irresignação, mantendo-se hígida e, portanto, transitado em julgado.Dessa forma, o cálculo relativo à Maria de Fátima Lavado deve ser excluído do valor homologado, diante do reconhecimento da prescrição.Por fim, busca a parte agravante a exclusão dos valores à título de rendimentos (proventos das ações). Argumenta que “as ações da Telepar e Telebrás foram indenizadas pelos valores nas datas das assinaturas, a partir destas datas os autores não teriam mais direito às ações, assim, não sendo possuidor das mesmas, não há dividendos a serem pagos, pois estes são provenientes do número de ações”. Assim, afirma que “o cálculo dos rendimentos deve ter como limite a data utilizada como cotação para indenizar as ações”.Pois bem.Cabe observar que a sentença, não modificada nesta parte, determinou a complementação das ações com todas as bonificações decorrentes (mov. 1.32): A esse respeito, esclareceu o perito (mov. 1314.1):“Afora o fato de que se trata de questão estritamente de mérito o afastamento dos proventos ou não, sua limitação a determinada data ou não, o argumento se mostra descabido, uma vez que a perícia computou proventos até o momento em que se tem notícia de que foram pagos, sem extrapolar nem um dia sequer esta data. Com isso, o argumento mostra-se completamente descabido”. Portanto, neste ponto, sem razão a recorrente. Do que precede, encaminha-se voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela OI S/A, unicamente para excluir do valor homologado o montante relativo à Maria de Fátima Lavado, diante do reconhecimento da prescrição.
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