SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103560-97.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E CÁLCULOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR DO VALOR HOMOLOGADO O MONTANTE RELATIVO À UMA DAS CREDORAS, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por OI S/A – em recuperação judicial, visando reformar a decisão proferida pela 01ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, que acolheu os cálculos periciais e determinou a restituição de valores aos autores, além de estabelecer a responsabilidade do réu pelos honorários periciais. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo e a correção de supostos equívocos nos cálculos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que acolheu os cálculos periciais deve ser reformada para corrigir equívocos nos valores relacionados aos contratos e excluir o montante referente à autora que teve seu pedido reconhecido como prescrito.III. Razões de decidir3. O cálculo pericial não apresentou equívocos na multiplicação dos valores em relação aos contratos de Ilton Ivo de Aviz e Luiz Roberto Samways, conforme esclarecimento do perito.4. Diante do reconhecimento da prescrição em relação à autora Maria de Fátima Lavado, deve-se excluir o cálculo relativo a ela do valor homologado.5. Os valores a título de rendimentos foram corretamente considerados, pois a sentença determinou a complementação das ações com todas as bonificações decorrentes.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para excluir do valor homologado o montante relativo à autora, diante do reconhecimento da prescrição.Tese de julgamento: É possível excluir do valor homologado em liquidação de sentença o montante referente a créditos cuja prescrição tenha sido reconhecida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 510 e 1.046; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0233442-3, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 29.04.2004; N/A.