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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por JANE MARI LUVISA JACOBUSSI E OUTROS contra a decisão de mov. 13.1, proferida nos autos de embargos à execução nº 0001649-14.2024.8.16.0074, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça aos ora agravantes.Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) “exerciam a agricultura familiar, e em vista das reiteradas quebras de safras, decorrentes de fatores externos, se encontram superendividados, e não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento”; b) o magistrado considerou os patrimônios individuais acumulados, porém, deixou de levar em conta as dívidas e ônus reais somados às dívidas da atividade rural; c) em outro processo o benefício foi deferido por este Tribunal.; d) não possuem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais, até porque “Odair possui 54 processos, José Mario possui 93 ações, a Sra Jane 26 ações, e o Sr Paulo 61 processos, e a Sra Kelli 19 processos, entre execuções, monitórias, embargos”; e) a documentação juntada demonstra a incapacidade de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pedem o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1).A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1).Os recorrentes juntaram documentos (movs. 15.1/19) e a recorrida se manifestou sobre eles (mov. 20.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com os termos do artigo 99, § 3º, do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Além disso, sobre a gratuidade da justiça, o artigo 99, § 2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Por conseguinte, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a declaração prestada para o fim de obtenção da gratuidade, é cabível o deferimento do benefício.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 3. O eg. Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022).Na espécie, inexistem elementos para elidir a presunção de veracidade das declarações de insuficiência de recursos apresentadas com a petição inicial (movs. 1.10 a 1.13).Com efeito, da análise das declarações de Imposto sobre a Renda – Pessoa Física (movs. 10.12, 10.13, 10.14 e 10.15), vê-se que a agravante Jane Mari Luvisa Jacobussi, no ano-calendário de 2023, auferiu rendimentos no valor total de R$ 51.000,00, aproximadamente, o que equivale a uma renda mensal média de R$ 4.258,00. Já a renda do seu marido, José Mario Jacobussi, foi de R$ 16.389,55. A soma desses montantes resulta no valor de R$ 5.615,79, para o casal, ou seja, pouco mais de R$ 3.000,00 para cada um. Os demais agravantes auferiram rendimentos, nesse mesmo período, inferiores a R$ 2.000,00, em média, mensais.Ademais, em relação à atividade rural declarada pelos recorrentes, nota-se das referidas declarações que houve um prejuízo de R$ 43.744,00.Cabe destacar que o fato de os recorrentes terem patrimônio não impede a concessão da gratuidade da justiça, especialmente nos casos em que a realidade patrimonial não reflete a atual situação financeira. Na espécie, está comprovado que os agravantes se encontram em situação de endividamento.Quanto à agravante Kelly, embora o magistrado tenha consignado que não foram apresentados documentos acerca dos seus rendimentos, restou esclarecido nas razões recursais que ela é “esposa do agravante Paulo, não aufere renda, e não possui bens em seu nome, tanto que colacionou aos autos certidão do registro de imóvel da comarca onde reside, e certidão expedida pelo Detran para comprovar que não possui patrimônio, bens u rendimentos em seu nome”.Nesse aspecto, de fato, inexistem elementos que evidenciem que os recorrentes possuem condições de suportar o pagamento das custas processuais.Diante desse contexto, permite-se concluir que o rendimento mensal auferido, no momento, pelos recorrentes condiz com aquele considerado, atualmente, por esta 14ª Câmara Cível como suficiente para a concessão do benefício (R$ 3.000,00 – três mil reais).Dessarte, a insurgência recursal merece acolhida, para o fim de que seja deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de reformar a decisão agravada e conceder aos agravantes a gratuidade da justiça.É como voto.
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