SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0103570-44.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARTIGO 99, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça aos agravantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal consiste em verificar se os recorrentes fazem jus à concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com o artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.3.2. O patrimônio da parte não impede a concessão da gratuidade da justiça, especialmente nos casos em que a realidade patrimonial não reflete a atual situação financeira, como no caso.3.3. Não havendo elementos que afastem essa presunção de hipossuficiência, o benefício deve ser deferido.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e provido._________________________________________________Dispositivos relevantes citados: art. 99, § 3º; do CPC.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.