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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno cível em face de decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso especial interposto por ADELINA ROXADELLI E OUTROS, com base no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil e no RE n. 827.996/DF - Tema nº 1.011/STF (0069014-16.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 13.1).Sustentam os agravantes: 1) o sobrestamento do feito, seja “baseados no princípio da universalidade, onde todos devem ser regidos pelas mesmas regras e devem ter os mesmos direitos e deveres, tendo em vista que não há nenhum prejuízo para a Seguradora Ré, requerem os autores a permanência da suspensão dos autos nos termos da decisão proferida no dia 02 de agosto de 2023 pela 1ª Vice-presidência do TJPR”. Pugnam, ao fim, pelo recebimento do agravo e seu provimento para “SUSPENSÃO DESTES AUTOS até trânsito em julgado dos Recursos Especiais afetados pela Corte Superior. ” (mov. 1.1).Contrarrazões pela manutenção do decisum (mov. 11.1).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODe plano, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier.Dito isso e não satisfeitos todos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer do agravo interno.Pois bem, ao mérito da parte conhecida.O Supremo Tribunal Federal ao analisar o RE 827.996/PR, sob a égide de Repercussão Geral, Tema 1.011 do STF, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação que possuam interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, assim como a competência para processamento e julgamento dessas ações, firmou as seguintes teses: “1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” Confira-se a ementa do leading case: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.”(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020. sem destaques no original) Somente um dos aclaratórios opostos contra o acórdão paradigma foi acolhido parcialmente, a fim de “modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória.” (RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023).Com o trânsito em julgado da demanda em 17/06/2023, os recursos especiais e extraordinários vinculados ao Tema 1.011 do STF passaram a retornar para análise de admissibilidade. Em um primeiro momento, a 1ª Vice-Presidência desta Corte entendeu pela manutenção do sobrestamento, tendo em vista que atrelados à fração majoritária dos Recursos Extraordinários interpostos para tratar dos contratos de seguro no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação restavam pendentes também Recursos Especiais, os quais contavam sua tramitação suspensa em razão dos seguintes Temas e Controvérsia afetados pelo Superior Tribunal de Justiça: “Controvérsia n. 2: Definir se a Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública.Temas 50 e 51 - Discussão sobre a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal nos feitos que envolvam contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional e que não tenham relação com o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).” Outrossim, em decisão publicada em 29/04/2024, o e. Ministro Gurgel de Faria, nos autos do REsp 1.682.034/PR (Controvérsia n. 2) rejeitou a proposta de afetação, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de Origem para que, “à luz do decidido no recurso extraordinário representativo da controvérsia (RE 827.996, Tema 1.011)”, “seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada superveniente admissibilidade do recurso especial”, “uma vez que a controvérsia de fundo já foi solucionada pelo Supremo em caráter vinculante”.Trilhando o mesmo caminho, a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça encaminhou os recursos paradigma dos Temas 50 e 51 (REsp 1.091.363/SC e 1.091.396/SC) para “eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, considerando a conclusão do julgamento do Tema 1\011 pelo STF”, ainda em junho de 2023. Ambos os recursos foram recentemente despachados pela relatora, e. Ministra Nancy Andrighi, “para que, no prazo de 5 dias, comprove I) a data de ajuizamento da ação; II) se já houve a prolação de sentença de mérito na fase de conhecimento, com a juntada de cópia, indicando a data de publica; e III) se já houve trânsito em julgado da sentença ou acórdão de mérito, indicando a respectiva data”.Nesse cenário, considerando que a própria Corte Superior tem defendido a aplicação do Tema 1.011 do STF, aplicando-o em seus julgados ou devolvendo para que o Tribunal de origem observe a sistemática do art. 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil, não assiste razão aos recorrentes em seu pleito de manutenção do sobrestamento de seu recurso especial.Com essas considerações, o aresto da c. 9ª Câmara Cível ao se manifestar sobre o interesse da Caixa Econômica Federal e a competência para julgamento da demanda assim consignou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL – SFH. TEMA 1.011/STF. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL À ÉPOCA EM QUE VIGIA A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES ATÉ O STF E STJ DIRIMIREM AS CONTROVÉRSIAS RELATIVAS AO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SOBRE A MATÉRIA – SOBRESTAMENTO CANCELADO – RETOMADA DO ANDAMENTO DA AÇÃO. EVENTUAL INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONSTATADO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR A ESSE RESPEITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tema 1011 do STF – cancelamento de afetação dos Temas 50 e 51 do STJ, bem como da controvérsia 2 do STJ – inexistência de motivos para o sobrestamento do feito, podendo se analisar se há ou não interesse da União Federal ou da Caixa Econômica Federal nas referidas ações. 2. Decisão mantida para declinar a competência do feito que discute contratos de seguros vinculados à apólice pública à Justiça Federal. 3.Razões que levaram ao desprovimento do recurso e manutenção da decisão. (...). Assim, com o trânsito em julgado do Tema 1011 do STF e cancelamento de afetação dos Temas 50 e 51 do STJ, bem como da controvérsia 2 do STJ, inexistem motivos para o sobrestamento do feito, podendo se analisar se há ou não interesse da União Federal ou da Caixa Econômica Federal nas referidas ações. Além disso, mostra-se correta a remessa dos autos à Justiça Federal, aplicando-se o entendimento vinculante e de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário 827.966/PR (Tema 1.011)A despeito de a Caixa Econômica Federal não ter ingressado no feito e se manifestado, existe documentação demonstrando que parte dos autores possuem contrato vinculado ao Ramo 66, fato que atrairia, em tese, seu interesse no feito.(...)Nestes termos, mantém-se a decisão agravada que reconheceu da incompetência da Justiça Estadual em julgar a demanda em que discute contratos de seguro vinculados à apólice pública, na qual a CEF atua como administradora do FCVS, com remessa à Justiça Federal. (0013167-29.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 66.1) Sem grifos no original Nota-se que a decisão desta Corte esteve em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 827996/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral, pois, tendo a CEF indicado possuir interesse jurídico na demanda, é de rigor o seu deslocamento para a Justiça Federal, daí que o item nº 1.1 da Tema nº 1.011 se adequa perfeitamente ao caso.Portanto, tendo em vista que o julgamento proferido por esta Corte está em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, correta foi a aplicação, na decisão ora impugnada, do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, pelo que o não provimento do presente agravo interno é medida que se impõe.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto.
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