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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (0058629-92.2013.8.16.0000 Pet - Ref. mov. 21.1), que negou seguimento ao recurso especial interposto AVANI FONTANA E OUTROS com base no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil e no RE n. 827.996/DF - Tema 1011/STF.Os recorrentes manejaram o presente agravo alegando, em síntese, que “o fato de o RE ter sido julgado pelo STF não faz com que a remessa destes autos ocorra imediatamente para Justiça Federal.”, “a manutenção do sobrestamento ou suspensão dos autos, ainda na Justiça Estadual, deve ser mantida pelo fato de existirem ainda pendentes Recursos Especiais no STJ, que contam com sua tramitação suspensa, atrelados à fração majoritária do Recurso Extraordinário julgado, em razão do Tema n. 50 e 51 e da Controvérsia n.º 2, ambos afetados pelo Superior Tribunal de Justiça.” (fl. 03).Pedem, ao fim, pelo recebimento e provimento do presente agravo interno para suspender os autos até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais afetados pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.1).Intimado, o agravado apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão recorrida (mov. 12.1).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier.Dito isso e satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo interno.Pois bem.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário n° 827.996/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.011), definiu que “1) considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”Confira-se a ementa do leading case: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.”(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) (sem destaques no original) Somente um dos aclaratórios opostos contra o acórdão paradigma foi acolhido parcialmente, a fim de “modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória.” (RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023).Com o trânsito em julgado da demanda em 17/06/2023, os recursos especiais e extraordinários vinculados ao Tema 1.011 do STF passaram a retornar para análise de admissibilidade. Em um primeiro momento, a 1ª Vice-Presidência desta Corte entendeu pela manutenção do sobrestamento, tendo em vista que atrelados à fração majoritária dos Recursos Extraordinários interpostos para tratar dos contratos de seguro no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação restavam pendentes também Recursos Especiais, os quais contavam sua tramitação suspensa em razão dos seguintes Temas e Controvérsia afetados pelo Superior Tribunal de Justiça: “Controvérsia n. 2: Definir se a Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública.Temas 50 e 51 - Discussão sobre a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal nos feitos que envolvam contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional e que não tenham relação com o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).” Outrossim, em decisão publicada em 29/04/2024, o e. Ministro Gurgel de Faria, nos autos do REsp 1.682.034/PR (Controvérsia n. 2) rejeitou a proposta de afetação, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de Origem para que, “à luz do decidido no recurso extraordinário representativo da controvérsia (RE 827.996, Tema 1.011)”, “seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada superveniente admissibilidade do recurso especial”, “uma vez que a controvérsia de fundo já foi solucionada pelo Supremo em caráter vinculante”.Trilhando o mesmo caminho, a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça encaminhou os recursos paradigma dos Temas 50 e 51 (REsp 1.091.363/SC e 1.091.396/SC) para “eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, considerando a conclusão do julgamento do Tema 1011 pelo STF”, ainda em junho de 2023. Ambos os recursos foram recentemente despachados pela relatora, e. Ministra Nancy Andrighi, “para que, no prazo de 5 dias, comprove I) a data de ajuizamento da ação; II) se já houve a prolação de sentença de mérito na fase de conhecimento, com a juntada de cópia, indicando a data de publica; e III) se já houve trânsito em julgado da sentença ou acórdão de mérito, indicando a respectiva data”.Nesse cenário, considerando que a própria Corte Superior tem defendido a aplicação do Tema 1.011 do STF, aplicando-o em seus julgados ou devolvendo para que o Tribunal de origem observe a sistemática do art. 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil, não assiste razão aos recorrentes em seu pleito de manutenção do sobrestamento de seu recurso especial.Superadas tais questões, o aresto da c. 9ª Câmara Cível ao se manifestar sobre o interesse da Caixa Econômica Federal e a competência para julgamento da demanda assim consignou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). TEMA REPETITIVO 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA SOBRE TODOS OS AUTORES, CUJAS APÓLICES SÃO VINCULADAS AO RAMO PÚBLICO (66) – DEMANDA AJUIZADA EM 2011, APÓS A entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010) – OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, COM DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Orientação do Supremo Tribunal de Justiça, no Tema 1.011, de remessa a Justiça Federal, em todos os feitos ajuizados com a pretensão de indenização securitária, com base em financiamento vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), apólices públicas do ramo 66, em que a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse em casos não sentenciados até a data de entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010).2. No caso, a ação foi ajuizada em 2011, após entrada em vigor da MP 513/2010 – interesse da Caixa Econômica Federal sobre todos os autores cujas apólices são vinculadas ao ramo 66.3. Acórdão anterior que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, com remessa à Justiça Federal – observância do Tema 1.011 do STF.4. Juízo de retratação não exercido, acórdão mantido.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000593-57.2013.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 27.07.2024) Nota-se que a decisão da 9ª Câmara Cível desta Corte está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 827996/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral, pois, tendo a CEF indicado possuir interesse jurídico na demanda, é de rigor o seu deslocamento para a Justiça Federal, de modo que o item nº 1.1 da Tema nº 1.011 se adequa perfeitamente ao caso.Enfim, aplicado o precedente, conclui-se correta a decisão recorrida, pelo que o não provimento do presente agravo interno é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto.
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