SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0103601-64.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcio jose tokars
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita. Indeferimento. Agravante intimado que deixou de juntar documentos. Hipossuficiência não demonstrada. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de concessão de justiça gratuita ao agravante, que argumenta que o critério utilizado pelo juízo de origem, baseado no limite de isenção do Imposto de Renda, desconsidera a realidade econômica dos jurisdicionados e a natureza específica de cada demanda judicial. Requer, assim, a reforma da decisão agravada.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão cinge-se à possibilidade de concessão de justiça gratuita ao agravante ante a demonstração de sua hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3.1. O agravante não demonstrou suficientemente a condição de hipossuficiência financeira para a concessão da justiça gratuita.3.2. Apesar da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual é relativa, o agravante não apresentou a documentação solicitada para comprovar sua situação, mesmo após a concessão de prazo adicional para a juntada dos documentos.IV. Dispositivo 4.1. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º; CPC/2015, art. 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no AI 0063332-80.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPR, AgR no AI 0078711-95.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 01.09.2023.