Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita. Indeferimento. Agravante intimado que deixou de juntar documentos. Hipossuficiência não demonstrada. Decisão mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de concessão de justiça gratuita ao agravante, que argumenta que o critério utilizado pelo juízo de origem, baseado no limite de isenção do Imposto de Renda, desconsidera a realidade econômica dos jurisdicionados e a natureza específica de cada demanda judicial. Requer, assim, a reforma da decisão agravada.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão cinge-se à possibilidade de concessão de justiça gratuita ao agravante ante a demonstração de sua hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3.1. O agravante não demonstrou suficientemente a condição de hipossuficiência financeira para a concessão da justiça gratuita.3.2. Apesar da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual é relativa, o agravante não apresentou a documentação solicitada para comprovar sua situação, mesmo após a concessão de prazo adicional para a juntada dos documentos.IV. Dispositivo
4.1. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º; CPC/2015, art. 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgR no AI 0063332-80.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPR, AgR no AI 0078711-95.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 01.09.2023.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0103601-64.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 01.04.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão que indeferiu o pleito de concessão de justiça gratuita ao agravante (mov. 15). Assevera, em síntese, que o critério adotado pelo juízo de origem, ao vincular a concessão de justiça gratuita exclusivamente ao limite de isenção do Imposto de Renda, desconsidera a realidade econômica dos jurisdicionados e a natureza específica de cada demanda judicial, sendo que a renda de até três salários mínimos é um critério razoável e objetivo para a concessão do benefício, bem como que os elementos apresentados nos autos corroboram a declaração de hipossuficiência. Sustenta que a hipossuficiência do agravante está devidamente comprovada nos autos, justificando a análise e concessão da justiça gratuita em seu favor. Requer, para tanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, reformando-se a decisão agravada. A parte foi intimada para que juntasse documentos hábeis a comprovar sua condição de hipossuficiência econômica (mov. 8.1). A agravante peticionou em mov. 13.1 requerendo a dilação de prazo para a juntada integral da documentação. Ao mov. 16.1, foi concedido o prazo de mais 10 (dez) dias para a juntada da documentação faltante, sendo a parte agravante devidamente intimada ao mov. 18, com o decurso do prazo acostado ao mov. 20.A liminar restou indeferida ao mov. 22.1.Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 29). É o relatório.
II- VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.Sobre a gratuidade processual, saliento que o art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita.Nesse sentido, a concessão da gratuidade da Justiça deverá ser analisada de acordo com cada caso, conjuntamente com os elementos probatórios trazidos para apreciação do Órgão Julgador. Pois bem.Entendo que, no presente caso, o recorrente não demonstrou suficientemente que faz jus à concessão da benesse da justiça gratuita.Embora a lei estabeleça a necessidade de mera declaração da parte para pleitear a concessão de assistência judiciária gratuita (art. 99, §3º, CPC/15), a mesma goza de presunção de veracidade relativa, podendo o magistrado solicitar a comprovação do estado de miserabilidade alegado, situação na qual a parte deverá apresentar a documentação necessária. Nesse sentido, o agravante foi intimado em sede recursal para demonstrar a alegada situação de hipossuficiência financeira por meio da juntada de documentos atualizados (mov. 8.1), sendo que mesmo com a concessão de prazo adicional para tal juntada (mov. 16.1), requerido pelo próprio agravante, a determinação não restou cumprida.À propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO ATIVO INDEFERIDO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AGRAVANTE QUE, INTIMADO, DEIXOU DE COMPROVAR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0063332-80.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 09.12.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECORRENTE INTIMADO PARA JUNTAR DOCUMENTOS, NA FORMA DO ART. 99, §2º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0078711-95.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 01.09.2023) Assim, entendo que os elementos carreados aos autos são insuficientes para comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira aventada, motivo pelo qual entendo pela manutenção do indeferimento da concessão da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.CBS
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