SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103606-86.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Dec 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA BLOQUEADA VIA SISBAJUD. VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA DA CONTA. FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em que foi rejeitada a arguição de impenhorabilidade de quantia bloqueada por meio do Sisbajud, em execução de título extrajudicial movida contra os agravantes. Os recorrentes sustentam que o valor bloqueado é impenhorável, por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são impenhoráveis os valores bloqueados em contas bancárias dos agravantes, consideradas a alegação de que os montantes são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e a jurisprudência sobre a impenhorabilidade de quantias depositadas em contas bancárias.III. Razões de decidir3. Segundo a Corte Especial do STJ, a impenhorabilidade aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança, e não a contas correntes ou outras aplicações financeiras.4. Os agravantes não apresentaram provas de que os valores bloqueados estavam depositados em caderneta de poupança ou que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.5. A decisão de primeiro grau foi mantida, pois os agravantes não comprovaram a impenhorabilidade dos valores.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: "Incumbe à parte executada comprovar que a quantia bloqueada via Sisbajud é impenhorável e a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, limitados a 40 (quarenta) salários mínimos, somente é reconhecida quando o devedor evidenciar que essas quantias constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial e protegê-lo contra adversidades."_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; CPC/1973, art. 649, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0026426-91.2024, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0051731-77.2024, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 03.08.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0034328-95.2024, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 03.08.2024.Resumo em linguagem acessível: Os agravantes pediram o cancelamento da penhora de valores bloqueados em suas contas, ao argumento de que esse montante era impenhorável, porque inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. No entanto, o tribunal entendeu que eles não provaram que esse valor estava depositado em caderneta de poupança, que tem proteção especial, ou que era realmente uma reserva para necessidades básicas. Assim, a decisão em que mantida a penhora foi confirmada e o pedido dos agravantes foi negado.