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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ MARCOS BRUSTOLIN em face da decisão proferida nos autos nº 0000335-31.2010.8.16.0104, em trâmite perante a Vara Cível de Laranjeiras do Sul que apontou a ordem legal de hipoteca do imóvel penhorado, nos seguintes termos (mov. 176.1/autos de origem):(...) Já o exequente JOSE MARCOS BRUSTOLIN não comprovou sua condição de credor hipotecário. Justifica-se. Embora o ora exequente alegue que foi sub-rogado nos direitos que o banco JOHN DEERE S/A possuía, inclusive quanto às cédulas hipotecárias de nº 40.939-1/04 e 27.090-3/02 (mov. 46.4), registradas em 2º e 3º grau na matrícula do bem (mov. 162.2), não cumpriu os requisitos do arts. 108, 288 e 1.227, ambos do CC, que exige escritura pública e registro para a cessão de crédito hipotecário. (...)(...) Nota-se que o documento de mov. 46.4 é instrumento particular, não oponível a terceiros. Logo, não há como reconhecer a preferência do crédito de JOSÉ, executado nestes autos, de modo que deve ser considerados de natureza quirografária. (...)(...) Logo, deve-se considerar a preferência do credor hipotecário (BANCO DO BRASIL) sobre o crédito quirografário executado nestes autos.Alegou em suas razões que: a. a decisão está equivocada, pois não considerou adequadamente os fatos e o melhor entendimento jurídico; b. cumpriu-se fielmente um acordo homologado judicialmente, que incluía a sub-rogação de dívidas hipotecárias originalmente pertencentes ao Banco John Deere, e que a hipoteca continua válida e não foi baixada na matrícula do imóvel; c. a sub-rogação de créditos hipotecários, mesmo que realizada por instrumento particular, é válida e eficaz dentro do processo judicial, conforme os artigos 286, 290 e 347 do CC; d. a decisão do juízo de origem desconsiderou a validade das hipotecas de 1º, 2º e 3º graus, que permanecem hígidas e não foram baixadas, e que a ordem de preferência dos créditos foi alterada indevidamente pelo juízo; e. a exigência de escritura pública para a cessão de crédito hipotecário não se aplica estritamente no contexto judicial e que a sub-rogação foi devidamente notificada às partes envolvidas.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para a reforma integral da decisão recorrida O pleito liminar veiculado nesta via recursal foi denegado (mov. 12.1/AI). A parte agravada apresentou manifestação pugnando pela reforma da decisão recorrida (mov. 18.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015, parágrafo único[1], uma vez que se trata de decisão recorrida proferida em sede de Execução de Título Extrajudicial, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.A insurgência recursal se restringe a ordem de preferência no concurso de credores. O recorrente postula que como se sub-rogou nas hipotecas de primeiro, segundo e terceiro grau por cessão do crédito hipotecário, deveria contar com a maior preferência no recebimento de valores. O art. 908 do Código de Processo Civil preceitua que os valores arrecadados em processo executivo devem ser distribuídos e entregues aos credores, conforme as suas preferências legais ou processuais:Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.De acordo com o art. 958 do Código Civil, “os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais”. O crédito real tem preferência em relação ao crédito pessoal, assim como o privilegiado prefere ao simples e o especial prefere ao geral[2]. Em relação à cessão do crédito hipotecário, em regra, se aplica o art. 287 do Código Civil[3], em que a cessão abrange todos os acessórios, como garantias da dívida, salvo disposição em contrário. Entretanto, imprescindível que fosse utilizada a via do instrumento público para que houvesse validade na cessão do crédito discutido, o que não ocorreu no caso dos autos. Explica-se. A hipoteca convencional deve constar de escritura pública se o imóvel não for de valor irrisório e não se enquadrar nas operações do Sistema Nacional da Habitação[4] e essa regra se aplica a uma eventual transferência desse direito real.Isso porque o art. 108 do Código Civil preconiza que “a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.Da mesma forma, prevê o art. 1.227 do diploma civil:Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.Nesse sentido, ensina Rosa Maria de Andrade Nery[5] que “apesar de não ser exigida formalidade especial, nos contratos em que a escritura pública for da substância do ato, a cessão deverá ser efetuada também mediante instrumento público. É o caso da cessão de crédito hipotecário (VIEIRA, Iacyr de Aguilar. Cessão de direitos e cessão de pretensões no direito brasileiro. RT 784/29, fev. 2001) ”.Assim, mesmo que o instrumento que pretendia formalizar a cessão do crédito tenha sido acostado ao bojo da presente ação judicial, verifica-se que tal circunstância não é capaz de ilidir a falta de validade do negócio discutido. Em caso análogo, esse foi o entendimento desta Colenda Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE PROTESTO POR PREFERÊNCIA”. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. 1. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO, POR CONSEQUÊNCIA, DA HIPOTECA, E RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PREFERÊNCIA. TESE NÃO ACOLHIDA. 1.1 QUESTÃO NÃO DECIDIDA EM SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.2 PRESCRIÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO QUE NÃO ENSEJA O CANCELAMENTO DA HIPOTECA. DIREITO REAL QUE SE ESVAI APENAS COM A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (CC, ART. 1.499, I). CRÉDITO PASSÍVEL DE COBRANÇA POR OUTRAS VIAS PROCESSUAIS. 2. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PEDIDO DE PREFERÊNCIA. CREDOR HIPOTECÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DESSA CONDIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO QUE EXIGE ESCRITURA PÚBLICA. FORMALIDADE NÃO ATENDIDA NO CASO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108, 288 E 1.227, TODOS DO CÓDIGO CÍVIL. PREFERÊNCIA NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0022312-68.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.06.2020)Entretanto, a invalidade da cessão creditória não implica em inversão da ordem no pagamento dos credores, pois o pretenso cessionário não se torna credor quirografário. Ora, a consequência lógica da invalidade da cessão é que o credor original/pretenso cedente deve figurar naquela posição do concurso de credores, pois a garantia real não foi desconstituída. Todavia, como no caso dos autos, houve a sucessão processual do interessado BANCO JOHN DEERE S.A. pela ora agravante, verifica-se que a nulidade do negócio jurídico acarretou nulidade processual. Dessa forma, entende-se que a medida mais adequada neste momento é declarar a nulidade da decisão de mov. 18.1 dos autos de origem, bem como todos os seus atos subsequentes. Ademais, ressalta-se que devem ser aproveitados atos praticados em relação a eventuais bloqueios e penhoras realizados, nos termos dos artigos 281 e 283, do CPC[6], pois o executado não pode ser beneficiado por simples erro de forma de procedimento.A esse respeito:TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O ACORDO, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, E, APÓS O REGULAR TRÂNSITO EM JULGADO, FOI MODIFICADA DE OFÍCIO PELO JUIZ SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NULIDADE DA DECISÃO QUE CONTRARIOU A COISA JULGADA. NULIDADE ABSOLUTA QUE NÃO SE CONVALIDA. VIA DE CONSEQUÊNCIA, SÃO NULOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, PRESERVANDO-SE OS ATOS PRATICADOS EM RELAÇÃO AOS BLOQUEIOS E ÀS PENHORAS REALIZADOS. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 281 E 283, DO CPC. PARTE EXEQUENTE QUE, QUERENDO, DEVE DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO TAMBÉM SE EXTINGUEM, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DOS TEMAS NELE DELINEADOS, INCLUSIVE O TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO (ART. 1.013, §§ 1º E 2º, DO CPC) QUE AUTORIZA O PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DA NULIDADE QUE RECAI SOBRE DECISÃO PROFERIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO.RECURSO PROVIDO.(a) Pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, caso em que ocorrerá a extinção do feito. Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, poderá o credor promover o cumprimento de sentença, uma vez que constituído título executivo judicial, conforme consta do art. 515, inciso II, conjugado com o art. 509, § 2º, do CPC.(b) Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC, pois, em havendo o descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra.(c) No caso dos autos as partes celebraram acordo, onde expressamente indicaram o valor consolidado do débito para pagamento parcelado, além da incidência dos índices de encargos pactuados no caso de inadimplemento e suspensão do feito, mas o juiz homologou e extinguiu a execução, sem recurso das partes, operando-se coisa julgada. Dessa maneira, impossível o prosseguimento da execução e dos embargos, mas sim cabível o cumprimento da sentença.(d) Não é possível, portanto, que o juiz reveja posicionamento adotado anteriormente em decisão que se tornou imutável por força da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 507 do CPC), operando-se a preclusão pro judicato.(e) Conforme doutrina de Nelson Nery Junior (Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. RT, 2004. p. 487), todos os recursos ordinários possuem efeito translativo, o que inclui o agravo de instrumento. Afirma também o processualista que “o efeito translativo transfere ao Tribunal o exame e o reexame das matérias de ordem pública, independentemente de haverem sido alegadas pelas partes. (...). A translação dessas questões ao juízo ad quem está autorizada nos artigos 515, §§ 1º a 3º e 516 [do CPC/73].” (CPC Comentado. 10. ed. 2008, RT. p. 814). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006722-34.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.05.2020)Portanto, ex officio, entende-se pela declaração de nulidade da decisão que validou a sucessão processual, considerando a nulidade do negócio jurídico de cessão de crédito hipotecário. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de anular a decisão de homologação da cessão e a sucessão processual, bem como os atos subsequentes que não se destinem a garantir a execução.
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