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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória (mov. 182.1), proferida na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito nº 0103614-63.2024.8.16.0000, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cálculo do Contador Judicial:
Indefiro o pedido de urgência, uma vez que não demonstrada excepcionalidade da medida.
A impugnação ao cálculo do Contador Judicial já foi integralmente analisada na decisão de ev. 175, contra a qual não foi interposto recurso apropriado. Nesse sentido, deixo de conhecer a petição de ev. 180, uma vez que se trata de mera repetição dos argumentos já aventados em impugnação. Desta forma, em relação aos valores constritos em conta bancária do executado Leonir Ernesto Bernardi, entendo que deve ser mantida a penhora sobre 30% (trinta por cento) do montante alcançado pelo sistema SISBAJUD, uma vez que suficientes, por ora, para satisfazer a pretensão da parte exequente, sem que isso acarrete prejuízo à sua subsistência. Os 70% (setenta por cento) remanescentes dos valores atingidos em suas contas bancárias deverão ser devolvidos por meio do competente alvará. (...)
Diante do exposto, reconheço a mitigação da impenhorabilidade e mantenho a penhora sobre 30% (trinta por cento) dos valores constritos nas contas bancárias do executado Lenoir Ernesto Bernardi.
Em suas razões recursais (mov. 1.1), a parte agravante sustenta, em resumo, haver dúvida em relação às parcelas corrigidas. Alega que deve haver o levantamento do alvará no valor total da condenação, devidamente atualizado pela correção de poupança, desde o seu depósito.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (mov. 8.1).
O Banco agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
II. O agravo de instrumento comporta conhecimento, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débito (mov. 1.1), cuja sentença julgou procedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos (mov. 88.1): Isto posto, declaro o feito:
a) Parcialmente extinto sem análise do mérito, com relação ao contrato n.º 627146535, em razão da ausência do interesse processual, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
b) Parcialmente extinto com análise de mérito para o fim de julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, com a finalidade de: b.1) declarar a inexistência da contratação da cédula de crédito bancário n.º 612974800, determinando a devolução, pela autora, das quantias depositadas indevidamente em sua conta corrente, devidamente atualizada;
b.2) condenar o réu à devolução em dobro dos descontos debitados indevidamente do benefício previdenciário da autora devidamente atualizada e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual por ato ilícito (Súmula 54 do STJ).
b.3) condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença, autorizada a compensação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 80% e a autora a 20% do valor das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária abaixo fixada.
Fixo a verba honorária em 10% do valor da condenação, o que faço com fulcro na norma do §2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional e o trabalho realizado.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, doua por publicada. Tendo em vista o deferimento do pedido de justiça gratuita à parte autora, as verbas de sucumbência a que foi condenada só poderá ser cobrada se houver mudança em sua situação financeira, observado o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. A decisão foi mantida no julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0006976-19.2021.8.16.0017, interposto pela parte ré (mov. 15.1 – AP): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE SISTEMA INIBIDOR DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, §11 DO CPC/2015. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Com o trânsito em julgado do acórdão, em 29.09.2023 (mov. 21 – AP), a parte autora deu início ao cumprimento de sentença (mov. 123.1), no valor de R$ 11.279,09 (onze mil duzentos e setenta e nove reais e nove centavos). O executado, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 136.1), alegando já ter efetuado o depósito do valor da condenação, no importe de R$ 13.752,35 (treze mil setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), pugnando, assim, pela extinção do processo.
A esse respeito, manifestou-se a exequente (mov. 138.1): (...) os valores apresentados pela executada em sua petição de mov. 136.1 no que tange os danos materiais e morais, já foram garantidos, e condizem com os valores apresentados por essa exequente, que já deduziu inclusive o valor corrigido do crédito que foi depositado pela exequente em sua conta corrente a titulo de empréstimo, por tanto não há que se falar em exceção de pré-executividade, devendo os valores ali apresentados, serem revertidos em forma de alvará eletrônico em nome da patrona da exequente, conforme já requerido, ou seja, o valor de R$ 1.993,49 deve ser revertido ao executado como devolução do crédito que deu origem a demanda, e o valor de R$ 11.279,09 deve ser levantado conforme requerido.
Na sequência, houve a apresentação de cálculos pelo Contador Judicial (movs. 159.1 a 159.4). A parte credora, por sua vez, apresentou impugnação, alegando que as contas estariam incompletas (mov. 165.1): Os cálculos apresentados estão incompletos pois visam apenas os danos materiais, não trás honorários sucumbenciais e muito menos os danos morais conforme valores já indicados em petição de mov. 123.1. Por tanto requer com URGENCIA devido ao tempo que o dinheiro já encontra-se depositado e disponível para o pagamento que sejam refeitos os cálculos com todos os valores condenados, tirando como exemplo os pedido e demonstração de valores apresentado na petição de mov. 123.1. Contudo, a magistrada indeferiu o pedido, homologando o cálculo judicial, na medida em que “os valores correspondentes aos danos morais e aos honorários sucumbenciais foram incluídos na conta, não havendo respaldo à impugnação da parte credora” (mov. 175.1).
Contra a decisão, a exequente novamente peticionou, afirmando, dessa vez, que “o que não se aplica e ficou mal interpretado é em relação às parcelas corrigidas”. Alega que deve ser expedido alvará de levantamento no valor total da condenação, devidamente atualizado pela correção de poupança, desde o seu depósito (mov. 180.1). No entanto, consignou a magistrada (mov. 182.1): Indefiro o pedido de urgência, uma vez que não demonstrada excepcionalidade da medida.
A impugnação ao cálculo do Contador Judicial já foi integralmente analisada na decisão de ev. 175, contra a qual não foi interposto recurso apropriado. Nesse sentido, deixo de conhecer a petição de ev. 180, uma vez que se trata de mera repetição dos argumentos já aventados em impugnação.
Muito embora a insurgência da parte exequente, ora agravante, deve ser mantida incólume a decisão recorrida.
Isso, porque, conforme demonstrado acima, após a confecção dos cálculos pelo Contador Judicial, a credora foi intimada, oportunidade em que apresentou impugnação (mov. 165.1), alegando suposta incompletude das contas, especialmente porque seriam relacionadas apenas ao dano material, não contemplando os danos morais nem os honorários advocatícios de sucumbência.
A impugnação foi rejeitada pela juíza, ocasião em que os cálculos foram homologados (mov. 175.1). Contra essa decisão, a parte não interpôs recurso, operando-se, assim, a preclusão temporal.
Não bastasse isso, operou-se, igualmente, a preclusão consumativa em relação à matéria que – posteriormente à apresentação da impugnação aos cálculos – foi arguida pela credora.
Nota-se que, após a homologação do cálculo, a exequente apresentou nova questão para impugná-lo (mov. 180.1), o que poderia e deveria ter acontecido na primeira oportunidade.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU CÁLCULO ELABORADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO DA DEVEDORA E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO REALIZADA PELA CREDORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS. MERO PEDIDO DE REVISÃO PELO PERITO. DECISÃO ACERTADA. IMPRESCINDÍVEL O APONTAMENTO PRECISO DE POSSÍVEIS INCORREÇÕES EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0041322-42.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 16.09.2024 – grifou-se). Sendo assim, diante da ocorrência da preclusão consumativa, impõe-se o desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Da conclusão IV. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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