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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos 0103616-33.2024.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante BRF S/A e agravada Nutritec SA/NV.1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos 0000485-63.2003.8.16.0037, de ação de execução de título extrajudicial, proposta pela agravante em face da Massa Falida de Nutris Nutrição Tecnologia & Sistemas Ltda e da agravada, que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente em relação a uma das executadas, nos seguintes termos:“Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente em face do executado Nutritec SA/NV representado(a) por Jair Euclides Capristo e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC” (mov. 33.1, autos principais).Os embargos de declaração opostos pela exequente foram rejeitados (mov. 45.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) mesmo tendo empreendido diligências para realizar a penhora de bens das executadas, houve a decretação da falência da devedora principal, o que ocasionou a suspensão da execução até a solução do processo falimentar;(b) sobreveio decisão determinando a suspensão do processo,sem qualquer ressalva ou discriminação em relação a qual das executadas se tratava o sobrestamento, o que leva a crer que a determinação abrangeu todo o processo;(c) em que pese o fundamento utilizado na decisão agravada com esteio no art. 49, § 1º, da Lei 1.101/2005, que conserva o direito dos credores em relação aos coobrigados do devedor em recuperação judicial ou falência, tal disposição não implica impedimento à interrupção da prescrição em face dos coobrigados quando determinada a suspensão da execução;(d) a interrupção da prescrição efetuada contra o devedor solidário alcança os demais, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil;(e) o teor da Súmula 581/STJ não afirma que seria obrigatória a continuidade das ações ou execuções intentadas contra os devedores solidários, mas apenas autoriza o seu prosseguimento, sem excluir a possibilidade de suspensão ou interrupção do prazo prescricional;(f) portanto, não há o que se falar em decurso do prazo prescricional intercorrente em relação ao devedor solidário pela inércia do credor em uma ação cuja suspensão fora determinada pelo Juízo em razão da decretação da falência do devedor principal, eis que expressamente suspenso o prazo de prescrição;(g) há de ser reconhecida a nulidade da sentença, pois caracteriza decisão surpresa o reconhecimento a pronúncia da prescrição intercorrente baseada na suspensão do processo em razão da decretação de falência do devedor principal, na qual não foi especificada a abrangência da suspensão.Pede seja concedido efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar a baixa dos autos para retomada do regular prosseguimento do feito (mov. 1.1).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 12.1).Sem contrarrazões pela agravada, que é parte revel sem procurador constituído nos autos (mov. 1.66, autos principais).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Da recurso e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado.Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela agravante em razão do inadimplemento de obrigação representada em instrumento particular de confissão de dívida, firmado em 23/05/2001 pela Massa Falida de Nutris Nutrição Tecnologia & Sistemas Ltda e garantido por 25 notas promissórias emitidas em 24/05/2001 pela confitente e avalizadas pela agravada, cada uma no valor nominal de R$ 40.000,00 (mov. 1.2, autos principais).A decisão agravada afastou a ocorrência de prescrição intercorrente em relação à devedora principal, mas reconheceu a sua consumação em face da avalista agravada, extinguindo o feito em relação a ela, com resolução de mérito, nos seguintes termos:“1. Analisando os autos, verifica-se que foi deferida a suspensão do feito pelo prazo de cinco anos (mov. 1.28), todavia, o art. 6º, I, da Lei nº 11.101/2005 prevê que uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a fluência do prazo prescricional se suspende. Confira-se: (...) No presente caso, é cediço que o processo falimentar da empresa Massa Falida de Nutris e Tecnologia e Sistemas Ltda ainda está em trâmite, sem que tenha sido proferida sentença de encerramento. Sendo assim, não flui o prazo prescricional em face da referida empresa. Desse modo, considerando que o prazo só volta a fluir após o trânsito em julgado da sentença que encerra o processo falimentar, não há que se falar em prescrição intercorrente no tocante à Massa Falida. 2. Por outro lado, em relação ao executado Nutritec, a situação é outra, eis que inexiste previsão na Lei de Falência quanto à impossibilidade de os credores prosseguirem com a demanda em face dos devedores coobrigados, fiadores ou obrigados de regresso, conforme o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.105/2005. Entretanto, embora haja possibilidade de prosseguimento da execução face ao respectivo executado, entendo que o caso é de se reconhecer a prescrição intercorrente. Senão vejamos.In casu, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, segundo o qual prescreve em 3 (três) anos a pretensão de cobrança de títulos de crédito. No tocante à contagem do prazo da prescrição intercorrente, o col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1604412–SC, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional deve fluir da data do término do prazo judicial de suspensão, quando tiver sido definido, ou a partir do prazo de 1 (um) ano, contado do último ato praticado pelo autor/exequente, em analogia ao art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, afastando, ainda, a tese da necessidade de prévia intimação do titular para promover o andamento do feito. O referido acórdão restou assim ementado: (....)Observa-se, então, que a prescrição intercorrente ocorrerá quando houver a paralisação do feito por inércia imputável ao titular da pretensão, com decurso de prazo superior ao previsto para a prescrição do direito material, independentemente de sua intimação para promover o andamento do feito. No caso em tela, analisando-se a movimentação dos autos de execução, observa-se que desde o decurso do prazo da decisão que determinou a suspensão do feito a parte exequente deixou de promover os atos de execução que lhe competem por prazo superior a três anos, de modo que impositivo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, sabe-se que a referida causa se trata de interesse do exequente, o qual não se manifestou em termos de prosseguimento, bem como que o processo é um instrumento de interesse predominantemente público, o qual não pode ficar ao alvedrio de litigantes desidiosos”.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se: (i) a decisão agravada é nula por caracterizar decisão surpresa; (ii) restou consumada a prescrição intercorrente da pretensão executória da agravante em relação à agravada (avalista).Da arguição de nulidade da decisão agravada.Alega a agravante que a deliberação recorrida deve ser invalidada por violação ao princípio da vedação de decisão surpresa para as partes, pois a decisão que determinou a suspensão do processo (mov. 1.126, autos principais) é ambígua por não especificar que o sobrestamento foi decretado somente em relação à devedora principal, sem abranger a avalista.A agravante foi intimada previamente para se manifestar sobre a eventual consumação da prescrição intercorrente, oportunidade em que se posicionou contrariamente a essa hipótese (mov 30.1, autos principais). Foram observadas as previsões dos arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, e 921, § 5º, todos do CPC, tendo a exequente exercido regularmente o direito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo que se falar em decisão surpresa.Ademais, a alegada ambiguidade na decisão que determinou a suspensão do processo sequer foi objeto de impugnação tempestiva pela exequente. Eventual obscuridade no pronunciamento deveria ter sido objeto de embargos de declaração para correção do vício e integração da decisão para esclarecimento, o que não ocorreu no caso concreto.Operou-se a preclusão temporal em relação a apontada obscuridade, não havendo que se falar em nulidade da deliberação que reconheceu a prescrição intercorrente. Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade deduzida pelo agravante.Da prescrição intercorrente da pretensão executiva em face da avalista.Aduz a agravante que a prescrição intercorrente não restou configurada porque não se pode falar em inércia de sua parte em processo cuja suspensão foi determinada em razão da decretação da falência do devedor principal, sem especificar que não estava suspenso em face do avalista.Nada obstante a decretação da falência da Nutris Nutrição Tecnologia & Sistemas Ltda, a decisão que determinou a suspensão da execução não teve como fundamento a quebra da devedora principal, mas a ausência de bens penhoráveis, havendo inclusive menção expressa ao art. 791, inciso III, do CPC/73, conforme teor a seguir reproduzido (mov. 1.126, autos principais):Contrariamente ao que alega a parte exequente, o processo não estava suspenso em razão da falência da devedora principal, mas em decorrência da não localização de bens penhoráveis. Não há que se falar, pois, em dúvida ou surpresa da exequente acerca da extensão subjetiva da suspensão, a qual abrangeu ambas as partes no período delimitado na decisão (mov. 1.126, autos principais).De fato, um dos efeitos da decretação da falência é a suspensão das execuções individuais ajuizadas contra o devedor, nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Por força de seu art. 49, § 1º, a referida suspensão não alcança as execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, conforme sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“A suspensão prevista no art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005 atinge somente a empresa devedora em regime de falência, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, não impedindo o curso das execuções contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da citada lei), com ressalva dos sócios com responsabilidade ilimitada e solidária” (AgRg no REsp 1.191.297/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/07/2013).O julgamento em recurso especial repetitivo do Tema Repetitivo 885/STJ ensejou a edição da Súmula 581/STJ, que enuncia: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.Essa orientação, no entanto, foi adotada como embasamento jurídico na decisão agravada para afastar a consumação da prescrição intercorrente em face da devedora principal, mas não como fundamento para a decisão que determinou a suspensão do processo (mov. 1.126, autos principais).A suspensão do processo de execução em decorrência da decretação de falência somente pode atingir a Massa Falida de Nutris Nutrição Tecnologia & Sistemas Ltda (devedora principal), sem se estender à agravada Nutritec SA/NV (avalista). Segundo a orientação desta Câmara, configura-se a prescrição intercorrente em relação aos avalistas não submetidos à suspensão prevista no art. 6º, inciso II, da Lei 11.101/2005 se a ação executória permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva. Nesse sentido, menciona-se os seguintes julgados: AI 0003379-62.1999.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 13/12/2023; AP 0000991-72.2022.8.16.0037, de minha relatoria, DJe 09/10/2023; AP 0000084-78.1997.8.16.0165, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, DJe 03/03/2022; AP 0002064-41.1996.8.16.0021, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 16/09/2020.Exaurido o prazo de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis assinado na decisão de mov. 1.126 dos autos principais, caberia à exequente promover o regular prosseguimento ao feito, o que não ocorreu.Considerando que a decisão que suspendeu o processo foi proferida sob a vigência do CPC/73, o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente deve observar a Tese 1.2 fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC 01/STJ (REsp 1.604.412/SC), que estabelece:“1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”.Em 27/11/2013 foi determinada de suspensão do processo pelo prazo judicial de 5 (cinco) anos, com base no art. 791, inciso III, do CPC/73 (mov. 1.126, autos principais). A exequente somente voltou a se manifestar nos autos em 23/08/2023, ou seja, após o decurso do prazo de suspensão de cinco anos iniciado em 27/11/2013 e exaurido em 27/11/2018.Desse modo, o prazo de prescrição intercorrente começou a fluir automaticamente em 28/11/2018. Em se tratando de execução de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, tendo em vista que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150/STF). Logo, o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente deve ser fixado em 28/11/2018, enquanto o termo final a ser adotado é 28/11/2023, No mencionado interregno (28/11/2018 até 28/11/2023), observa-se que não houve interrupção da contagem do prazo prescricional, tendo em vista que o processo permaneceu completamente paralisado, sem qualquer intervenção ou manifestação da credora voltada à constrição de bens do patrimônio da avalista. Portanto, é impositivo o reconhecimento da configuração da prescrição intercorrente considerando a fluência ininterrupta do prazo prescricional de cinco anos (28/11/2018 até 28/11/2023) iniciado após o decurso do prazo judicial de suspensão do processo, como orienta a Tese 1.2 do IAC 01/STJ.Dos honorários recursais.Não houve fixação de honorários no pronunciamento atacado, conforme previsão do art. 921, § 5º, do CPC. Embora não acolhida a insurgência, não é cabível a aplicação da regra do § 11 do art. 85 do CPC, pois estes não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, como tem deliberado o Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 2.065.428/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 07/03/2024).Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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