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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 186.1 (mantida pela r. decisão de mov. 191.1), prolatada nos autos de “Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Danos Morais” NU 0010562-20.2018.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, na parte em que o d. Juízo originário entendeu que a correção monetária deveria incidir desde a última renovação da apólice securitária. Em suas razões, o exequente/agravante sustentou, em síntese, que “o contrato de seguro foi originalmente firmado com o segurado em 05/1988 quando foi incluído no plano e, sua última alteração pelo segurado, ocorreu em 10/2005 quando alterou/atualizou o valor segurado e incluiu a beneficiária IRACI (Espólio)” e que, posteriormente à supracitada data, “não houve mais nenhuma alteração das condições contratuais pelo segurado, permanecendo os termos contratados por ele desde a última alteração/renovação contratual da apólice havida em 10/2005”. Também destacou que “A simples aplicação de correção monetária ‘anual’ ao contrato em grupo não pode ser considerada como contrato de trato sucessivo para fins de excluir o direito do segurado/beneficiária da correta aplicação da correção monetária do capital segurado contratado desde 10/2005 – relembrando que a seguradora aplicava para si anualmente a correção monetária sobre o prêmio pago pelo segurado”. Por fim, pugnou pelo provimento deste recurso, a fim de reconhecer que a correção monetária é devida desde 10/2005. Ausente o pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinado apenas o processamento do Agravo de Instrumento (mov. 9.1/AI). Em contrarrazões (mov. 14.1/AI), a seguradora agravada/executada pugnou pelo improvimento do recurso. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal a aferir o termo inicial da correção monetária da indenização securitária devida pela seguradora executada/agravada. Tratou-se, na origem, de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Danos Morais, promovida por Iraci Requea Perez (falecida no curso do processo e sucedida pelo Espólio) em face de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A., em que a autora pretendeu a complementação da indenização securitária paga em razão do óbito do segurado, sustentando, em resumo, que “a totalidade do valor capital segurado era de R$ 143.906,00 e não de R$ 47.968,66” (mov. 1.1, fl. 3). Embora a r. sentença de primeiro grau tenha julgado improcedente a pretensão inicial (mov. 83.1), o recurso de Apelação interposto pela autora foi parcialmente provido, a fim de condenar a ré “ao pagamento de indenização no valor total do capital individual segurado para morte natural, conforme documento de mov. 1.6, acrescido de correção monetária pela média do INPC+IGP/DI, desde a data da contratação do seguro ou da última renovação antes do sinistro no caso de contratos sucessivos, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, ressalvado o valor já pago administrativamente, que deve ser corrigido, pelo mesmo índice, desde o dia do pagamento” (mov. 31.1, fl. 10/AC nº 0010562-20.2018.8.16.0001). [grifei] Transitado em julgado o acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível (mov. 132.1), antes do início da fase de cumprimento de sentença, a seguradora executada efetuou o pagamento espontâneo do montante de R$306.801,29 (trezentos e seis mil, oitocentos e um reais e vinte e nove centavos) em 19/04/2023 (movs. 136.2 e 136.3). Na sequência, a exequente se manifestou sobre o citado depósito (mov. 139.1), aduzindo que, na realidade, o total da condenação atualizado até a data do pagamento corresponderia à importância de R$611.405,39 (seiscentos e onze mil, quatrocentos e cinco reais e trinta e nove centavos), requerendo, porém, o levantamento do valor incontroverso. Após a expedição de alvará de transferência da quantia depositada, a exequente apresentou a petição do mov. 159.1, em que alegou que não houve pagamento do saldo remanescente da execução e postulou, assim, o bloqueio de ativos em nome da devedora, com o acréscimo dos encargos do artigo 523, §1º, do CPC. Como ainda não havia sido proferido o despacho inicial da fase executiva, o d. juízo de origem deliberou no seguinte sentido (mov. 161.1): “1. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. 2. (mov. 159.1): Primeiramente, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento indicado pela Exequente ao mov. retro indicado, sob pena de bloqueio online. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 316, de 13 de dezembro de 2022).” A executada, então, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 174.1), defendendo ter ocorrido a quitação integral da obrigação, na medida em que o depósito espontâneo refletiu o exato valor da condenação, nos moldes do aresto transitado em julgado. Especificamente, argumentou que o seu cálculo levou em consideração como termo inicial da correção monetária o marco de 1º de Maio de 2016, por se tratar da última renovação da apólice antes do sinistro (28/04/2017). Na mesma oportunidade, garantiu o juízo da importância que reputou como excesso de execução, através da apresentação de apólice de seguro-garantia (mov. 174.2). Após a atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença (mov. 178.1) e da manifestação da parte exequente (mov. 184.1), o d. juízo de origem proferiu a r.decisão do mov. 186.1, abaixo reproduzida: “1. Após a prolação de sentença de improcedência (mov. 83), apenas a parte requerente interpusera recurso de Apelação (mov. 89).Em seguida fora noticiado nos autos o falecimento da parte requerente e pugnado pela habilitação do espólio de Iraci Requea Perez (mov. 104).Com o trânsito em julgado da fase de conhecimento (mov. 131), a executada Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A realizou a consignação em juízo (mov. 136) do valor que entende ser devido no importe total de R$ 306.801,29 (trezentos e seis mil, oitocentos e um Reais e vinte e nove centavos), cujo montante fora levantado pela parte exequente (mov. 161 e 162).A executada Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A apresentou impugnação (mov. 174) ao pedido (mov. 139) de complementação do saldo devedor aduzindo pela indevida correção monetária da indenização securitária, já que o termo inicial da correção monetária da apólice é o dia da última renovação em 1 de maio de 2016, e pela indevida incidência das penalidades descritas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.A parte exequente apresentou manifestação (mov. 184).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.2. Sendo de interesse da parte exequente complementar o depósito voluntário realizado pela parte executada, deve dar início ao cumprimento de sentença do montante que entende ser devido, notadamente quando possui interesse no recebimento das verbas descritas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.3. Ressalto, por oportuno, que a questão controvertida nesta oportunidade reside especificamente no termo inicial da correção monetária da indenização securitária devida pela parte executada, se da data de conclusão do contrato de seguro em 30 de outubro de 2005, se da última renovação da apólice de seguro em 1º de maio de 2016.E nesta senda, vislumbra-se que o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é categórico ao apontar que o termo inicial da correção monetária se dá na data de “última renovação antes do sinistro no caso de contratos sucessivos” – ou seja, quando já houve a renovação do contrato primitivo.4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se pretende dar início ao cumprimento de sentença (valor que entende ser devido de complementação do saldo devedor) ou se houve a satisfação integral da obrigação exequenda.5. Intime(m)-se. Diligências necessárias.” [destaquei] É contra tal pronunciamento que se insurge a agravante/exequente, pretendendo o reconhecimento de que a correção monetária sobre a indenização securitária seja aplicada desde 10/2005, sob o argumento de que “Posterior a essa data não houve mais nenhuma alteração das condições contratuais pelo segurado, permanecendo os termos contratados por ele desde a última alteração/renovação contratual da apólice havia em 10/2005” (mov. 1.1, fl. 7/AI). No entanto, não lhe assiste razão. Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, no cálculo das indenizações securitárias, a correção monetária deve incidir a partir da data da contratação do seguro, ou da data da última renovação antes do sinistro em caso de contratos sucessivos. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico.2. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da controvérsia.3. Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de resolução.4. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, tal como pretendido pela agravante, a fim de afastar a cobertura securitária, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior.5. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes.6. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1861179/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) (destaquei). Conforme acima exposto, o mesmo entendimento supracitado foi adotado por esta Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível NU 0010562-20.2018.8.16.0001, cujo aresto é objeto de execução. Compulsando os documentos relativos à relação contratual securitária (movs. 1.6, 46.2 e 46.3/autos de origem), verifica-se que se tratava de contrato de trato sucessivo, sendo que a contratação inicial da Apólice nº 636 ocorreu em 05/1988 e a última renovação antes do sinistro (óbito da segurada em 28/04/2017) se deu em 01/05/2016 (mov. 46.2). Logo, a r.decisão agravada está em consonância com o acórdão transitado em julgado. Embora o recorrente sustente que “a última contratação do capital segurado ocorreu em 10/2005 pelo valor de R$ 143.908,00” (mov. 1.1, fl. 8/AI), observa-se que a determinação exarada pelo colegiado no julgamento do apelo foi no sentido de que a correção monetária incidisse desde a data “da última renovação antes do sinistro”, e não da última atualização do capital segurado. Ademais, diversamente do alegado pelo agravante/exequente, a última contratação pelo valor de R$143.906,00 não ocorreu em 10/2005, mas, sim, na apólice renovada em 2015, quando houve, também, a inclusão da Sra. Iraci como única beneficiária (mov. 1.6, fls. 2 e 3). Dessa forma, o Agravo de Instrumento não comporta provimento, na medida em que o pronunciamento recorrido observou os limites da coisa julgada.
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