Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA CABE RECURSO DE APELAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em Exame1.1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que alega constrangimento ilegal decorrente da condenação perante o Tribunal do Júri, pelo crime de homicídio duplamente qualificado. II. Questão em Discussão2.1. A admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso de apelação.2.2. A existência de constrangimento ilegal na condenação do paciente.III. Razões de Decidir3.1. O recurso interposto é incabível, pois contra decisão condenatória cabe recurso de apelação, conforme dispõe o artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP). Após o trânsito em julgado, cabe revisão criminal, conforme o artigo 621 do CPP.3.2. Não há constrangimento ilegal ou coação da liberdade do paciente, conforme o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Ademais, O paciente está foragido há 34 anos, demonstrando descaso com a justiça.3.3. A demora na conclusão do inquérito policial não anula a sentença condenatória, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).IV. Dispositivo e Tese 4.1. Ordem não conhecida, diante da inadequação da via eleita. Dispositivos relevantes citados: – artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal; – artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal; – artigo 621 do CPP.Jurisprudência relevante citada: – TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0015097-19.2023.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 15.04.2023; – TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000903-77.2024.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Lidia Matiko Maejima - J. 23.02.2024.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0103622-40.2024.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 30.11.2024)
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Acórdão
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Trata-se de habeas corpus crime impetrado, com pedido liminar, contra ato coator do d. Juízo da Vara Plenário do Tribunal do Júri de Cantagalo, que condenou o paciente nas iras do art. 121, § 2º, incisos I e IV, nos autos de n° 0000007-25.1999.8.16.0060 (mov. 1.36).Infere-se dos autos que paciente foi condenado a uma pena total de 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em razão do delito de homicídio duplamente qualificado. Diante disso, a defesa impetrou o presente writ, a fim de sustentar que o processo se prolongou no tempo a mais de duas décadas, desde a data do fato até o trânsito em julgado e houve descaso por parte do Estado em relação a apuração do crime. Alega que o fato de não localizar o acusado, por si só, não justifica a demora estatal e o prolongamento do inquérito por anos, e a manutenção de uma condenação baseada em um processo viciado viola os princípios fundamentais do devido processo legal e da justiça. Por tais razões, a condenação deve ser anulada e requer-se o competente alvará de soltura.” (mov. 1.1)Não houve pedido liminar. Oportunizada vista a d. Procuradoria de Justiça, a i. Procuradora Elza Kimie Sangalli, manifestou-se pelo não conhecimento do writ (mov. 13.1-TJPR).É o relatório.
O recurso interposto pelos nobres causídicos é incabível, uma vez que, contra decisão que condena o réu, cabe recurso de apelação, conforme dispõe o artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal. Ainda, após transitada em julgado a sentença, cabe revisão criminal, conforme redação do artigo 621, também do CPP. Também, é de entendimento desta c. Corte Estadual de Justiça:“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, NO CASO, O RECURSO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM NÃO CONHECIDA.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0015097-19.2023.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 15.04.2023) (Destaquei e grifei) “HABEAS CORPUS. IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA PRONÚNCIA DO RÉU COM BASE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO JÁ PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. EXCEPCIONALIDADE DE ADMISSIBILIDADE DO WRIT NÃO REVELADA NO PRESENTE CASO. MANEJO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE SE DENOTA INCOMPATÍVEL AO DESIDERATO ORA ALMEJADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA APTA A SER REPARADA PELA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000903-77.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: Desembargadora Lidia Matiko Maejima - J. 23.02.2024) (Destaquei e grifei) Portanto, dada ausência de cabimento, não se pode conhecer da presente apelação, vez que previsto em lei recurso próprio para a situação presente.Além disso, salienta-se que não há correção a ser sanada de ofício, inclusive porque o paciente encontra-se na condição de foragido desde a data dos fatos (27 de maio de 1990), ou seja, há 34 (trinta e quatro) anos. Portanto, conforme o disposto no artigo 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal, não se vê qualquer constrangimento ilegal ou coação da liberdade do paciente, até porque sequer foi capturado, demonstrando total descaso com a justiça. No mesmo sentido, aliás, entendeu a d. Procuradoria de Justiça (mov. 13.1-TJPR):“Por fim, cumpre ressaltar que, mesmo que tenha havido certa demora para a conclusão do inquérito policial, tal fato, por si só, não tem força para anular a sentença judicial condenatória, mormente porque esta questão se encontra superada pelo julgamento que condenou o paciente. Além disto, segundo entendimento do STF, eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal. Sem olvidar que os impetrantes não se desincumbiram de provar que a demora na conclusão do inquérito ocasionou prejuízo ao paciente, mesmo porque, foi ele quem, de certa forma, obstruiu as investigações, fugindo do distrito da culpa”. Diante do exposto, é de se não conhecer a ordem.
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