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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATORIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela requerida, Dautina Lopes da Rocha, contra a decisão proferida nos autos de Ação de usucapião extraordinária, sob nº 0000717-16.2019.8.16.0134, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Pinhão, que rejeitou a tese de ilegitimidade passiva aventada pela parte, nos seguintes termos (mov. 320.1/orig.):Da (i)legitimidade passiva de Dautina Lopes da RochaAlegou a parte requerida que apesar de ter recebido a herança de seu companheiro, em 2004, cedeu seus direitos sucessórios para o Sr. Luiz Ferreira dos Santos, por escritura pública, motivo pelo qual a ausência de legitimidade foi reconhecida nos autos n. 0000357-43.2003.8.16.0134 (mov. 306).Por sua vez, a parte autora alegou que, devido à cessão de direitos hereditários realizada por Dautina, teria legitimidade para compor o polo passivo apenas o espólio de Luiz Ferreira dos Santos, assim, a requerida busca defender direito alheio em nome próprio e requereu a rejeição liminar da contestação (mov. 311.1/3).Verifica-se que o objeto da presente ação é o imóvel objeto da matrícula n. 1.771 do CRI da Comarca de Pinhão/PR, referente à área dos proprietários tabulares Carmelita Caldas da Silva e João Maria da Silveira Caldas (mov. 1.7), transmitida através de testamento público para a Sra. Dautina Lopes da Rocha (mov. 1.8). Ainda, nas certidões de óbito não existe ainformação da existência de filhos (mov. 1.6).Nota-se que a ré, na qualidade de herdeira testamentaria do proprietário tabular, teria realizado uma cessão de direitos hereditários para Luiz Ferreira dos Santos em 17/12/2004 (mov. 306.3).Ocorre que não houve qualquer alteração ou registro desta cessão perante o Registro de imóveis, conforme se extrai da matrícula juntada ao mov. 1.7. A Lei de Registro Públicos prevê que a matricula é suficiente para comprovação da propriedade, vejamos: (...)Ainda, a propriedade do imóvel é transferida mediante o registro do título translativo noRegistro de Imóveis, conforme art. 1.245 do Código Civil.No presente caso, não houve qualquer transferência do referido bem. Além disso, a cessão realizada entre as partes transmite apenas os direitos sobre a herança, não sendo apta para a transmissão da propriedade do bem imóvel.Por isso, como nas ações de usucapião possui legitimidade para figurar no polo passivo aquele cujo nome estiver registrado na matrícula do imóvel usucapiendo, a requerida possuilegitimidade para demandar na qualidade de herdeira do proprietário tabular.Diante disso, rejeito a preliminar suscitada, reconhecendo a legitimidade passiva da sra. Dautina Lopes da Rocha.Sustenta merecer reforma a decisão porque teria realizado a cessão de direitos hereditários, não sendo mais proprietária do imóvel, mas sim a pessoa de Luiz Ferreira dos Santos, ressaltando que o testamento que lhe conferiu a propriedade do bem também não está registrado na matrícula. Desta forma, requereu o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e seu provimento para restar reconhecida a ilegitimidade passiva, com extinção do feito ou, ao menos, com a intimação do real proprietário do bem (mov. 1.1/TJ).Indeferido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 28.1/TJ), a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 34.1/TJ.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, do CPC, e porque constatada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, nos termos do REsp 1696396/MT[1], merece ser conhecido o recurso. Ademais, ao revés do que alega a parte agravada, verifica-se que a tese de ilegitimidade passiva também foi suscitada pela agravante em sua contestação (mov. 306.1/orig.), restando demonstrado o interesse recursal. 2. Mérito.Conforme relatado, pretende a recorrente que seja declarada sua ilegitimidade passiva, uma vez que teria celebrado cessão de direitos hereditários com a pessoa de Luiz Ferreira dos Santos, de modo que não mais teria a titularidade do imóvel aqui versado.Sem razão, contudo.Isso porque, consoante destacado pelo juízo a quo, a mencionada cessão de direitos não foi registrada na matrícula do bem, de modo que o atual proprietário registral não é o cessionário, o que inviabiliza o reconhecimento de ilegitimidade da recorrente.Sabe-se que, para fins de usucapião, as pessoas legítimas para figurarem no polo passivo da ação são as titulares da propriedade, de acordo com o que consta na matrícula no imóvel.No presente caso, extrai-se que o imóvel matriculado sob o nº 1.771, perante o Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão/PR, pertencia inicialmente, em comum, a Espólio de João de Oliveira Lima (438.625,00m²), JOÃO MARIA DA SILVEIRA CALDAS (219.312,50m²) e Carmelita Caldas da Silva (219.312,50m²), sendo que a área do Espólio foi dividida entre seus herdeiros e parte alienada a terceiros, como se verifica das anotações R-02 a R-07 (mov. 1.7/orig.), enquanto as demais permaneceram nas metragens originais.A proprietária Carmelita Caldas da Silva – ao que tudo indica, irmã de João Maria da Silveira Caldas – faleceu em 20.03.1997 (mov. 1.6/orig.). Por sua vez, o sr. João Maria da Silveira Caldas formalizou “escritura pública de testamento” no ano de 2002 (mov. 1.8/orig.), pela qual dispôs de seus bens em favor de DAUTINA LOPES DA ROCHA, mencionando em referido instrumento que era titular de uma área de 438.625,00m² (levando a crer que se tratava da somatória do terreno com aquele pertencente à sua irmã Carmelita), vindo a parte a falecer no ano seguinte (mov. 1.6, fls. 04/orig.), de modo que o imóvel passou à titularidade de Dautina, embora não tenha sido promovido o registro do testamento na matrícula.No ordenamento jurídico pátrio, vige o princípio da saisine, pelo qual a sucessão considera-se aberta imediatamente após o falecimento do de cujus, operando-se a substituição deste nas relações jurídicas em que participava. É o que reza o art. 1.784, do Código Civil, in verbis:Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.Desta forma, a legitimidade da sucessora decorre do comando legal, eis que herdeira de parcela do imóvel pretendido pelos autores, sendo prescindível o registro do testamento na matrícula para os fins da presente demanda. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA –EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PRETENSÃO POSSESSÓRIA INADMISSÍVEL – MOTIVO DE NÃO ABERTURA DA SUCESSÃO QUE NÃO SE SUSTENTA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 75, VII DO CPC – PRINCÍPIO LEGAL QUE ACOLHEU O “DROIT DU SAISINE”, RESUMIDO NO CONSAGRADO ADÁGIO FRANCÊS “O MORTO AGARRA O VIVO” – TRANSMISSÃO DE BENS E DIREITOS QUE SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA COM O ÓBITO DOS DE CUJUS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO, DOS HERDEIROS OU DE ADMINISTRADOR JUDICIAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COMO AÇÃO ADEQUADA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.418 E 1.784 DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003045-61.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 31.08.2020).Situação diversa, porém, é em relação ao cessionário do termo de cessão de direitos hereditários. Isso porque, de acordo com o contido no artigo 1.245, do Código Civil, “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”, de modo que a transferência da propriedade só restaria perfectibilizada a partir do momento em que devidamente averbada na matrícula, o que não se vê na hipótese dos autos.Desta forma, se por um lado a legitimidade da agravante decorre da sua qualidade de herdeira, independentemente do registro do testamento na matrícula, considerando não haverem outros herdeiros dos antigos proprietários (conforme certidões de óbito), por outro, a legitimidade do cessionário para figurar como efetivo titular da propriedade só se configuraria a partir do registro da cessão de direitos hereditários. Sendo assim, mostra-se acertada a decisão que afastou a tese de ilegitimidade passiva da herdeira, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.Por fim, cabe registrar que, na ação de usucapião, podem compor o polo passivo da lide os proprietários registrais, os confinantes e terceiros interessados, não havendo óbice para que o cessionário (ou seus herdeiros) venham a integrar a lide na qualidade de terceiros.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.[1] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.(...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...) 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)
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