SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103625-92.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tito Campos de Paula
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO de saneamento QUE REJEITOU A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS RÉS. insurgência da demandada. alegação de que não seria parte legítima para figurar no polo passivo, diante de cessão de direitos hereditários firmado com terceiro (avô e sogro dos requerentes), e porque não registrado na matrícula o testamento que lhe concedeu o bem. sem razão. patrimônio do falecido que se transmite aos herdeIros automaticamente após o evento morte, à luz do princípio da saisine, de modo que a recorrente SE CONFIGURA como a atual titular registral, independente da averbação do testamento, notadamente por inexistirem outros herdeiros. inteligência do art. 1.784, do código civil. instrumento de cessão que não foi registrado na matrícula, não restando perfectibilizada a transferência da propriedade, nos termos do art. 1.245, do cc, O QUE INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDENTE. OUTROSSIM, CESSIONÁRIO QUE PODE INTEGRAR A LIDE NA QUALIDADE DE TERCEIRO. decisão mantida. recurso conhecido e desprovido.