Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Fixação de honorários periciais. redução. princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que fixou honorários periciais em R$ 10.087,35, com a agravante alegando que o valor é desproporcional e incompatível com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que estabelece limites entre R$ 800,00 e R$ 2.000,00. A agravante requer a reforma da decisão para a adequação do valor dos honorários.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos honorários periciais fixados, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a complexidade do trabalho pericial realizado.III. Razões de decidir1. O valor dos honorários periciais fixados é desproporcional em relação à média praticada por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes.2. A fixação de honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho e as condições financeiras das partes.3. O valor de R$ 10.087,35 é excessivo.4. A decisão reformada adequa os honorários periciais ao valor de R$ 6.000,00, que é suficiente para remunerar o trabalho técnico realizado sem onerar excessivamente as partes.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada, reduzindo os honorários periciais para R$ 6.000,00.Tese de julgamento: A fixação de honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho, o tempo despendido e as condições financeiras das partes, sendo possível a redução do valor quando este se mostrar excessivo em relação à natureza do serviço prestado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.015; CPC/2015, art. 85; CPC/2015, art. 1.036.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0015515-93.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª C.Cível, j. 12.06.2019; TJPR, AI 0042732-14.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, 11ª C.Cível, j. 04.11.2019; TJPR, AI 1144748-6, Rel. Luiz Taro Oyama, 13ª C.Cível, j. 29.01.2014; TJPR, AI 1275143-6, Rel. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 13ª C.Cível, j. 16.03.2015; TJPR, AI 0042148-05.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 23.09.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0103628-47.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 02.06.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos em relação a acórdão (mov. 30.1/TJ) que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante. O embargante diz que o acórdão é contraditório, omisso e obscuro. Para isso, sustenta que: (a) a contradição adveio da rejeição da tese de desclassificação do furto qualificado para furto simples, “Vez que decisão de um lado reconhece não haver qualquer vínculo de amizade ou confiança entre vítima e acusado, e de outro lado lhe nega o provimento com base na confiança e amizade que era depositada pelo irmão da vítima, que não faz parte do presente processo”; (b) a obscuridade e a omissão adveio de a decisão não apontar claramente os motivos pelos quais deixou de aplicar a redução do artigo 16 do Código Penal em seu grau máximo, “vez que a questão da correção e atualização de valores inexiste na legislação ou jurisprudência, como pré-requisito para o benefício em debate” e “o fato do cartão não ter sido restituído não gera nenhum dano à vítima e sequer possui algum valor comercial”. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição dos embargos (mov. 10.1/TJ).
Voto Os embargos de declaração devem ser conhecidos porque preenchem os seus pressupostos de admissibilidade. O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa (mov. 30.1/TJ): “APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – IMPROCEDÊNCIA – TEMPO DECORRIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE CONTAGEM DO PRAZO ENTRE A DATA DOS FATOS E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – INTELIGÊNCIA DO §1º DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO PENAL – PREJUDICIAL REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA (FURTO DE USO) – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE – PROVA DE QUE O RÉU AGIU COM ÂNIMO DE ASSENHOREAMENTO DEFINITIVO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – VALOR DA RES FURTIVA NÃO IRRISÓRIO E CRIME PRATICADO MEDIANTE QUALIFICADORA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – IMPROCEDÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO DO ABUSO DE CONFIANÇA COM BASE EM PROVA VÁLIDA – QUALIFICADORA MANTIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL (ARREPENDIMENTO POSTERIOR) EM SEU GRAU MÁXIMO – IMPROCEDÊNCIA – REDUÇÃO APLICADA EM PROPORÇÃO MENOS FAVORÁVEL AO RÉU MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” O embargante pretende o acolhimento dos embargos de declaração para sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade que alega macularem o julgado. Todavia, os argumentos expostos pelo embargante revelam que a sua insatisfação é com a interpretação adotada pela Câmara em relação aos fatos. Como os embargos de declaração possuem finalidade de integração e não de substituição da decisão, não são o meio hábil para a revisão do julgado por interpretação diversa da apresentada, com o objetivo de modificar a sua substância. E, no caso, todas as alegações do embargante têm a intenção de revisão do julgado, por interpretação diversa daquela a que chegou a Câmara, a fim de absolvê-lo da acusação. Inicialmente, salienta-se que a contradição a que se refere o artigo 619 do Código de Processo Penal é a contradição interna, entre uma parte e outra do mesmo julgado, o que não ocorre no presente feito. Ademais, o acórdão de julgamento da apelação expôs exaustivamente e de forma suficiente os motivos pelos quais concluiu pela impossibilidade de desclassificação do furto qualificado para o furto simples. Veja-se: “Alternativamente, a d. Defesa pretende a desclassificação do crime de furto para a sua forma simples, por meio da exclusão da qualificadora relativa ao abuso de confiança, e a absolvição do réu com fundamento no princípio da insignificância. Porém, novamente não lhe assiste razão. A qualificadora está caracterizada e não pode ser excluída. A prova produzida não deixa nenhuma dúvida acerca da relação de confiança entre o réu e a vítima, a acarretar a incidência, ao caso, da regra do inciso II do §4º do artigo 155 do Código Penal, que estabelece expressamente que o furto será qualificado se for praticado “com abuso de confiança”. Sobre o furto praticado com abuso de confiança, a doutrina ensina: “A qualificadora que diz respeito ao abuso de confiança pressupõe a existência prévia de credibilidade, rompida por aquele que violou o sentimento de segurança anteriormente estabelecido.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 10ª ed., São Paulo: RT, 2010, p. 747) No caso, rememore-se que, ao ser ouvida em Juízo, a vítima explicou que o acusado ficou por alguns dias hospedado em sua residência e se valeu da confiança gerada por ser amigo do seu irmão (da vítima). Ficou evidente que o réu gozava de plena confiança da vítima e se aproveitou dessa relação para praticar o crime, de maneira que ficou configurada a qualificadora. Assim, não pode excluída a qualificadora prevista no inciso II do §4º do artigo 155 do Código Penal e o recurso não comporta provimento nessa parte.” Aponte-se que o fato de a vítima ter afirmado em suas declarações que “não possuiu vínculo direto de amizade com o acusado, pois este era amigo de seu irmão”, não exclui o abuso de confiança ocorrido. Isso porque, conforme fundamentado no acórdão, ao ser ouvida em Juízo, a vítima explicou que o acusado ficou por alguns dias hospedado em sua residência e se valeu da confiança gerada por ser amigo do seu irmão. É evidente a confiança no acusado também pela vítima, tanto que ele ficou hospedado na residência do ofendido. Por consequência, a confiança não estava depositada somente no irmão da vítima. Logo, não se constata nenhuma contradição quanto a isso. Do mesmo modo, houve exposição expressa e satisfatória das razões que motivaram a conclusão pela aplicação da fração mínima quanto à benesse do artigo 16 do Código Penal, nos seguintes termos: “Em relação à dosimetria, a d. Defesa pretende a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal em seu patamar máximo. Contudo, novamente não lhe assiste razão. A aplicação da pena se deu de forma adequada e por meio de suficiente fundamentação. O MM. Juízo sentenciante aplicou a causa de diminuição de pena em seu patamar mínimo sob os seguintes fundamentos (mov. 168.1):(...)Destaque-se que o MM. Juízo sentenciante expôs que “restou pendente de devolução o cartão, que, conforme se constata dos autos, o acusado perdeu logo após o saque”. O fato de ter restado pendente a devolução de um dos itens subtraídos (cartão de crédito) é fundamento válido para justificar a aplicação da causa de diminuição na fração de 1/3 (um terço). Mas, além disso, o benefício nem sequer deveria ser aplicado, eis que não houve restituição integral da coisa, pois o dinheiro foi devolvido quase quatro anos depois, sem atualização monetária, e o telefone celular foi devolvido porque foi apreendido pelos policiais e, portanto, não por ato voluntário do agente. Porém, como o Ministério Público não recorreu, esse equívoco não pode ser corrigido porque é vedada a reformatio in pejus. De todo modo, como o réu nem sequer deveria ser beneficiado pela redução de pena, a fração aplicada pela r. sentença deve ser mantida e o recurso não deve ser provido nessa parte.” Conforme apontado pelo acórdão, o benefício nem deveria ter sido aplicado, uma vez que não houve restituição integral da coisa. A título de esclarecimento, ante a argumentação exposta em embargos de declaração, é notório que a atualização monetária compõe a coisa quando se trata de dinheiro, uma vez que caracteriza recomposição do poder de compra da moeda e, assim, quando restituído dinheiro depois de muito tempo, sem atualização monetária, fica evidente que a restituição não foi integral. Logo, não é possível a aplicação da fração máxima do benefício. Como se vê, o julgado expôs fundamentos expressos e claros para demonstrar como chegou ao convencimento de que a r. sentença proferida em primeira instância deve ser integralmente mantida. Em conclusão, o embargante pretende a reforma do acórdão por interpretação diversa daquela a que chegou a Câmara, o que não se admite por meio de embargos de declaração. Então, porque não existem os vícios apontados e não há na decisão irregularidade capaz de justificar a sua oposição, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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