SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103629-32.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM DECORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PARANAPREVIDÊNCIA JÁ DETERMINADA PELO JUÍZO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA MEDIDA EM CASO DE REFORMA DA SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DE PEDIDO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DE CUJUS. DIREITO PRÓPRIO DO BENEFICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do pagamento de pensão por morte de Cássio Ormond Araújo, em ação de indenização proposta por seus familiares, que alegam que a agravante foi condenada por homicídio. A agravante requer a manutenção do benefício, argumentando que a decisão é extra petita e que a suspensão deveria ser determinada pela Paranaprevidência em processo administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a decisão que determinou a suspensão do pagamento de pensão por morte em favor da agravante, em decorrência de sua condenação por homicídio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de suspensão do pagamento da pensão por morte está em conformidade com a sentença criminal que condenou a agravante e determinou a expedição de ofício para a Paranaprevidência.4. A suspensão do pagamento pode ser revertida em caso de reforma da sentença penal, garantindo à agravante o direito ao recebimento das parcelas suspensas.5. Os agravados não têm legitimidade para pleitear a cessação do benefício, pois este é um direito próprio da agravante, não integrando a herança.IV. DISPOSITIVO6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.