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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCIELLE CAROLINA MOSCALESKI da decisão proferida na “ação de indenização por morte c/c pedido de tutela antecipada de urgência” proposta por Caio Ormond Araújo, Noely Ormond Araújo e Wladmir Meleo Araújo, que determinou a expedição de ofício para a Paranaprevidência para suspensão do pagamento de pensão por morte de Cássio Ormond Araújo, nos seguintes termos: “(...)De acordo com o art. 74 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios de previdência social, ‘Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis’. Outrossim, por obra da Lei nº 13.846/19, foi incluso o § 7º no art. 77 da Lei n. 8.213/91, estampando inovação normativa de evidente natureza processual: ‘Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício’. Destarte, é possível extrair do sistema jurídico brasileiro o princípio de que o causador da morte de uma pessoa não pode beneficiar-se dos direitos desencadeados a partir desse óbito. Ora, mesmo que inexistente regra expressa a respeito, é incabível premiar o beneficiário de pensão por morte que tenha causado o falecimento do segurado. Nesse contexto, considerando o caso concreto aqui narrado, com o trânsito em julgado da condenação, não será devida a pensão. Por outro lado, caso o júri seja anulado pelo c. STJ, serão devidas as parcelas desde a suspensão do benefício.Nesse sentido, considerando que o réu não opôs qualquer prova capaz de gerar dúvida razoável, de rigor o deferimento da tutela pleiteada, (...).Não obstante o deferimento, entendo razoável determinar a suspensão do pagamento do benefício à parte ré sem, contudo, compelir o depósito em Juízo, notadamente porque os valores depositados não poderão ser utilizados para garantir uma dívida que sequer foi reconhecida como devida, como é o caso dos danos morais pleiteados. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de evidência para determinar a expedição de ofício ao Paraná Previdência para suspensão do pagamento de pensão por morte de CASSIO ORMOND ARAUJO. 3. Uma vez que o deslinde da ação penal de nº 0001557-05.2017.8.16.019, que tramitou na 1ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba/PR, interfere diretamente no julgamento do mérito, tem-se que há inequívoca prejudicialidade externa. Assim, determino a suspensão da demanda até o trânsito em julgado da ação penal, nos termos do art. 313, V, alínea ‘a’ do CPC.(...)” Refere que a ação indenizatória é oriunda da morte de Cássio Ormond de Araújo, familiar dos agravados, que pleiteiam o pagamento de R$ 704.000,00 (setecentos e quatro mil reais).Expõe que na origem os autores, ora agravados, alegaram que a requerida assassinou Cassio Ormond de Araujo, tenente da polícia militar, com a arma de fogo da corporação dentro do quarto da residência do casal e, em decorrência do crime foi denunciada e condenada a 18 (dezoito) anos de reclusão. Em sede de recurso, a pena imposta à requerida/agravante foi reduzida para 14 (quatorze) anos de reclusão.Aduz que em sede de tutela de urgência os autores/agravados pugnaram pelo arresto via SISBAJUD de valores em conta bancária ou em aplicações financeiras em nome da requerida/agravante e, posteriormente, realizaram o mesmo pedido como tutela de evidência.Sustenta que a decisão é extra petita e, consequentemente, nula por desrespeito ao princípio da congruência, pois em desconformidade com o pedido formulado pelas partes, concedendo medida diversa da requerida pelos agravados ao suspender o benefício previdenciário.Considera que cabe à Paranaprevidência instaurar o respectivo processo administrativo e decidir acerca da manutenção, suspensão ou interrupção do benefício, alegando que a “probabilidade do direito está demonstrada pelos elementos produzidos nos autos, principalmente em virtude da ausência do trânsito em julgado da ação penal nº 0001557-05.2017.8.16.0196 e da suspensão da ação de indignidade nº 0012933-91.2017.8.16.0194, bem como em decorrência da inexistência de decisão definitiva em processo administrativo ou na esfera judicial que suspenda ou interrompa o pagamento do benefício”.Ainda, que o risco de dano grave ao resultado útil do processo é evidente, tendo em vista que a manutenção da decisão que suspendeu a pensão por morte trará prejuízos para a agravante, que depende do benefício para custeio de despesas pessoais e familiares. Requer o provimento do recurso, com o restabelecimento integral do benefício.A tutela antecipada recursal postulada foi indeferida em mov. 10.1Os agravados, apesar de intimados (mov. 13), não apresentaram contrarrazões.É o relatório.
2. Nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, de modo que, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os ora agravados ajuizaram ação indenizatória em face da agravante, almejando o recebimento de indenização em decorrência do óbito de Cassio Ormond Araújo, que teria sido vítima de homicídio praticado por Francielle. Segundo consta da inicial, a agravante vem recebendo pensão por morte paga pela Paranaprevidência no importe mensal de R$9.992,83 (nove mil, novecentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos).Ao requererem a concessão da tutela de urgência, os agravados alegaram risco de dilapidação e ocultação patrimonial e pugnaram pelo arresto, via SISBAJUD, de eventuais aplicações e saldos financeiros de titularidade da ora recorrente. Em seguida (mov. 12.1 do 1º grau), formularam pedido de tutela de evidência em caráter subsidiário, aduzindo ser claro o direito pleiteado, nada havendo que possa elidir a responsabilidade civil de Francielle. Com base no artigo 311, do Código de Processo Civil, pugnaram pelo arresto nas contas de titularidade da agravante.A medida pleiteada, no entanto, deixou de ser deferida nos termos propostos pelos recorridos, tendo o Juízo singular determinado a expedição de ofício para a Paranaprevidência para a suspensão do pagamento do benefício vigente em favor de Francielle.Diante deste contexto é que se insurge a agravante, alegando que a decisão recorrida foi extra petita, em desrespeito ao princípio da congruência, já que teria deixado de observar o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil.Segundo alega, cabe à Paranaprevidência, por meio de processo administrativo, proceder à suspensão do pagamento do benefício previdenciário, não cabendo ao Juízo da ação indenizatória a adoção de tal medida que deveria ter sido pleiteada pelos agravados na “ação declaratória de exclusão de herdeiro por indignidade” proposta por Noely Ormond Araújo e Wladmir Meleo Araújo.Inobstante tais argumentos, a decisão recorrida não comporta reparos.Primeiramente deve-se ter em conta que na sentença criminal condenatória proferida nos autos nº 0001557-05.2017.8.16.0196 (atualmente aguardando julgamento de recurso especial) foi determinada a expedição de ofício para a Paranaprevidência para cientificação acerca da decisão. Apesar da pendência de trânsito em julgado da sentença condenatória, a determinação oriunda da decisão ora recorrida somente vai ao encontro do determinado pelo Juízo Criminal, não se podendo falar em nulidade.Como já há ordem judicial prévia de comunicação à Paranaprevidência, a decisão não pode ser tida como incongruente ou extra petita, tratando-se de atuação jurisdicional adequada, com o intuito de assegurar o cumprimento de toda e qualquer decisão já proferida, ainda que por outro Juízo, inclusive em observância ao princípio da cooperação, previsto no artigo 6º, do Código de Processo Civil.Os dispositivos legais que fundamentam a decisão agravada denotam a necessidade de instauração de processo administrativo pelo ente competente, com observância do contraditório, como pretende a agravante. Ademais, ficou suficientemente claro que a suspensão do pagamento da pensão por morte pode ser revertida em caso de reforma da sentença penal, assegurando-se à agravante o direito ao recebimento de todas as parcelas suspensas, devidamente corrigidas.Além disso, não se trata de ordem que deveria ser proferida na “ação declaratória de exclusão de herdeiro por indignidade” porque, como sabido, o benefício previdenciário em questão (pensão por morte) não integra a herança, consistindo em direito próprio da agravante enquanto dependente do de cujus (arts. 5º e 19, da Lei Complementar Estadual 233/2021).A propósito, o julgado: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESGATE DE PECÚLIO. MORTE DA SEGURADA. PECÚLIO DEVIDO AOS BENEFICIÁRIOS. DESCONTO DO SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO PELA SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15.(...)5. No particular, a morte da participante do plano de previdência complementar fez nascer para os seus beneficiários o direito de exigir o recebimento do pecúlio, não pelo princípio de saisine, mas sim por força da estipulação contratual em favor dos filhos, de tal modo que, se essa verba lhes pertence por direito próprio, e não hereditário, não pode responder pelas dívidas da estipulante falecida.6. Ademais, a vontade manifestada pela participante em vida, ao contrair o empréstimo junto à entidade aberta de previdência complementar oferecendo o pecúlio em garantia, não sobrevive à sua morte, porque não pode atingir o patrimônio de terceiros, independentemente de quem sejam os indicados por ela como seus beneficiários.7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.” (STJ - REsp n. 1.713.147/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018.) Na mesma linha, por se tratar de direito próprio da agravante, os ora agravados não detêm legitimidade para postular a cessação do benefício.Deste modo, escorreita a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual se nega provimento ao agravo de instrumento.
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