SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103633-69.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jun 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito empresarial e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Natureza dos créditos condominiais em recuperação judicial. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da execução de título executivo extrajudicial referente a encargos condominiais, sob o fundamento de que os créditos em questão, gerados antes do pedido de recuperação judicial da agravada, deveriam ser habilitados no quadro geral de credores, caracterizando-se como créditos concursais. O agravante sustenta que a natureza do crédito é extraconcursal e requer a reforma da decisão para permitir o prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos decorrentes de despesas condominiais inadimplidas devem ser considerados como concursais ou extraconcursais no contexto de uma recuperação judicial, levando em conta o marco temporal estabelecido pela Lei de Recuperação Judicial.III. Razões de decidir3. Os créditos referentes às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são considerados concursais e devem ser habilitados no quadro geral de credores, conforme o artigo 49 da Lei 11.101/2005.4. A natureza propter rem da dívida condominial não a torna automaticamente extraconcursal, sendo necessário analisar o marco temporal para determinar a classificação do crédito.5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, e os créditos constituídos antes do pedido de recuperação judicial estão sujeitos ao plano de recuperação.6. A decisão agravada foi mantida, pois reconheceu corretamente que os créditos em questão devem ser habilitados no juízo da recuperação judicial, respeitando o marco temporal estabelecido pela legislação.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Os créditos decorrentes de despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial devem ser considerados como créditos concursais, sujeitando-se ao juízo universal da recuperação judicial, enquanto os créditos posteriores são extraconcursais e podem ser executados diretamente pelo credor._________Dispositivos relevantes citados: L. nº 11.101/2005, arts. 49, caput, e 10, § 5º; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2002.590/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2023; STJ, REsp nº 1.840.531/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09.12.2020; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0031096-75.2024.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 10.08.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0038004-51.2024.8.16.0000, Rel. Des. Angela Khury, j. 14.09.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0071280-73.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 19.11.2024; Súmula nº 1.051/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os créditos referentes às despesas condominiais que foram geradas antes do pedido de recuperação judicial da empresa devem ser considerados como créditos concursais. Isso significa que esses créditos precisam ser habilitados no quadro geral de credores da recuperação judicial e não podem ser cobrados individualmente enquanto a recuperação estiver em andamento. A decisão se baseou na lei que diz que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação, mesmo que não vencidos, estão sujeitos a esse processo. Portanto, o condomínio deve aguardar a aprovação do plano de recuperação para receber o que lhe é devido.