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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO CLUB SAN MARINO contra a decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, autos sob o nº 0000419-09.2017.8.16.0194, mov. 267.1, dos autos originários:“(...).2. Como sabido, iniciado o processamento da recuperação judicial, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estarão sujeitos aos seus efeitos (LREF, art. 49), estabelecendo a norma um procedimento específico para apuração dos créditos devidos, seja em relação ao valor, seja em relação à sua classificação. Seguindo a linha de raciocínio da norma, o credor que não tiver promovido sua habilitação dentro do prazo do § 1° do art. 7°, continuará podendo habilitar seu crédito enquanto a recuperação judicial ou a falência não estiverem encerradas, não havendo falar em decadência ou preclusão. No entanto, tais habilitações deverão ser recebidas como retardatárias. Segundo a Lei n. 11.101/2005, “se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão ” (art. 10, § 5°), e se apresentadas após a homologação do recebidas como impugnação crédito” quadro-geral de credores, “aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo (art. 10, § 6°)(...)No âmbito do STJ, a Segunda Seção, ainda que para fins de delimitação de competência, decidiu a tese de que "a habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que se lhe assegura (salvo se a recuperação judicial for " (CC 114.952/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, convolada em falência Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6X5 M3FZX GG2YU MEBSR julgado em 14/09/2011, DJe 26/09/2011)Ainda, caso o credor excluído tenha optado pela execução individual, deverá aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha para só então dar prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC:(...)Volvendo ao caso em concreto, os créditos se tratam de créditos atinentes à recuperação judicial, visto que seu fato gerador é antecedente a abertura da respectiva demanda. Porém, a princípio, não houve comprovação de que o crédito em execução fez parte do quadro geral de credores, de modo que o crédito, em caso de habilitação, seria de natureza retardatária. Assim, cabe ao Exequente o interesse na habilitação, retardatária, no juízo recuperacional. Caso não seja realizado, a suspensão da presente execução até encerramento da recuperação judicial é medida que se impõe(...)” Foram opostos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos, pois ausentes os requisitos contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (mov. 279.1 – autos originários).Em suas razões (mov. 1.1) o agravante sustenta que: a) a decisão agravada deve ser reformada, pois pautou sua fundamentação em entendimento isolado da terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, tratando os créditos referente a quotas condominiais vencidas anteriormente a outubro de 2019 como concursal; b) a contribuição condominial possui carácter propter rem com preferência de crédito, equiparando-se inclusive à crédito de natureza alimentar; c) embora a Lei de Falências e recuperação tenha previsão de suspensão das ações e execuções da empresa em processo de recuperação judicial, a jurisprudência majoritária é no sentido de que não se aplica a demandas que versem sobre cotas condominiais inadimplidas; d) “não se sujeitando a habilitação no Juízo da Recuperação Judicial, tampouco a inclusão no quadro geral de credores, pois são considerados encargo da massa.”; e) “Não há que se fazer distinção quanto ao período de surgimento do débito condominial conforme disposto do despacho ora vergastado.”; f) “O ingresso da ação de recuperação judicial não tem o condão de alterar a natureza do débito condominial, sendo que nem mesmo a própria Lei 11.101/05 dispõe acerca da distinção entre taxas anteriores ou posteriores ao ingresso da demanda.” g) o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido que em se tratando de execução de quota condominial, não há que se falar em suspensão da demanda, bem como inexiste distinção em relação ao período de surgimento do crédito; h) inaplicável aos créditos condominiais a tese firmada no Tema Repetitivo 1051. Pleiteia a reforma da decisão agravada para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito, com o reconhecimento da competência do juízo da execução para prosseguimento do feito em relação a totalidade dos créditos.Contrarrazões apresentadas no mov. 16.1.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de execução de título executivo extrajudicial de encargos condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO CLUB SAN MARINO em face de CLUBE FELICITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO S.A., na qual aduz que a ré é responsável pelo pagamento dos encargos condominiais da unidade 01 UIP, localizado no condomínio exequente, mas deixou de efetuar o pagamento dos encargos condominiais que lhe couberam no rateio, referente aos vencimentos de julho de 2012 a outubro de 2016, totalizando o valor de R$ 153.596,05 (cento e cinquenta e três mil e quinhentos e noventa e seis reais e cinco centavos).Citada a executada para pagamento (mov. 25.1 – origem), a executada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento (mov. 26.1 – origem). A credora juntou planilha atualizada do débito e solicitou prosseguimento do feito mediante a penhora dos ativos financeiros (mov. 30.2 – origem), deferida a penhora on line, realizado o bloqueio em conta bancária do importe de R$ 175,84 (cento e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) (mov.37.2 – origem).Em mov. 123.1 – origem foi deferida a penhora do imóvel descrito na matrícula 51.057 do Registro de Imóveis.Diante da notícia de que a executada encontrava-se em processo de Recuperação Judicial, foi deferida a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, a fim de aguardar a sentença do juízo falimentar (mov.232. 1 – origem).Sobreveio aos autos informação de que a recuperação judicial da agravada havia sido deferida, então foi determinado o levantamento da suspensão do feito (mov.238- origem).Em mov. 263.1 o executado se manifestou requerendo a extinção da execução, por falta de interesse, devendo a habilitação do crédito se dar de forma administrativa, na medida em que o crédito perquirido nestes autos possui fato gerador anterior a Recuperação Judicial.O exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, em razão de sua não habilitação (mov.265.1 – autos originários).Sobreveio a decisão agravada no sentido que “os créditos se tratam de créditos atinentes à recuperação judicial, visto que seu fato gerador é antecedente a abertura da respectiva demanda. Porém, a princípio, não houve comprovação de que o crédito em execução fez parte do quadro geral de credores, de modo que o crédito, em caso de habilitação, seria de natureza retardatária “ Assim cabe ao Exequente o interesse na habilitação, retardatária, no juízo recuperacional. Caso não seja realizado, a suspensão da presente execução até encerramento da recuperação judicial é medida que se impõe.”Contra a referida decisão se insurge o devedor ora agravante, afirmando que, a natureza jurídica do crédito é concursal, devendo se submeter ao juízo da recuperação judicial, sendo que os créditos anteriores ao pedido de recuperação devem ser habilitados e pagos em conformidade com o plano.Pois bem.O cerne da controvérsia é analisar se devem os créditos exequendos se submeter ao juízo da recuperação judicial da empresa executada ou não, considerando a natureza do crédito em questão.O juiz da causa deliberou no sentido de que os valores referentes às despesas condominiais possuem natureza concursal, posto que o fato gerador dos débitos se deu antes da abertura da referida demanda, devendo o exequente promover a habilitação do crédito de forma retardatária e caso não seja realizado a execução deve permanecer suspensa até o encerramento da recuperação judicial.A decisão agravada merece ser mantida.De início, destaco que a matéria em questão é controvertida e não se desconhece que existe posicionamento contrário neste Tribunal de Justiça no sentido de que todo crédito condominial tem natureza extraconcursal. Com efeito, necessário esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça tinha entendimento, ainda que não uníssono, no sentido de que os créditos decorrentes de obrigação condominial, possuíam natureza de crédito extraconcursal sem distinção acerca do período do surgimento da dívida.Contudo, em data de 12.09.2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2002.590/SP a fim de pacificar o entendimento sobre a questão definiu que os créditos decorrentes de quotas condominiais, são definidos pelo marco temporal estabelecido no art. 49 da Lei 11.101/2005. Confira-se:“RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TITULARIZADO POR CONDOMÍNIO, ADVINDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA. OBSERVÂNCIA DO CORTE TEMPORAL ES.TABELECIDO NO ART. 49, CAPUT, DA LRF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 88, III, DA LRF, PARA QUALIFICÁ-LO COMO EXTRACONCURSAL NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO, POR QUALQUER MÉTODO HERMENÊUTICO QUE SE ADOTE. CORREÇÃO DE RUMOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no âmbito do processo de recuperação judicial (no caso, de Sociedade de Propósito Específico, que atua na atividade de incorporação imobiliária), o crédito titularizado por condomínio, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, deve ser considerado extraconcursal, independentemente da observância do marco temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, com base no art. 84, III, do mesmo diploma legal - tal como defende o ora recorrente -, ou o aludido dispositivo legal tem aplicação unicamente ao processo falimentar, do que não se cogita na hipótese retratada nos autos, conforme compreenderam as instâncias ordinárias.2. Os julgados desta Corte de Justiça, ao abordar e decidir a mesma questão em exame, têm aplicado, inadvertidamente, posicionamento jurisprudencial edificado especificamente em processo falimentar (segundo o qual "os débitos condominiais estão compreendidos no conceito de despesas da massa, necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como crédito extraconcursal"), em interpretação a regramento próprio, o qual, em princípio, não incide n o processo de recuperação judicial, podendo, inclusive, redundar na indesejada inobservância da tese vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051. Por conseguinte, seja para confirmar a diretriz hoje adotada, lastreada, doravante, em julgado específico a esse propósito, seja para proceder a uma correção de rumos - o que, em última análise, mostra-se sempre salutar ao aprimoramento das decisões judiciais -, revela-se indispensável o enfrentamento pontual da matéria posta por esta Turma julgadora.3. Não se concebe, por qualquer método hermenêutico que se adote, importar, simplesmente, a definição de créditos extraconcursais estabelecida para o processo falimentar (art. 84 da LRF) ao da recuperação judicial, ignorando sua disciplina específica (art. 49), sem prejuízo às finalidades e à coerência do sistema legal em exame.4. Na falência, os créditos extraconcursais são aqueles originados, em regra, após a decretação da quebra, relacionados, de um modo geral, às despesas do processo falimentar (referentes à arrecadação, liquidação dos ativos da massa e pagamentos de credores desse período). Os titulares desse crédito são, portanto, credores da massa falida, e não do empresário ou da sociedade empresarial falida, razão pela qual devem receber precedentemente aos credores destes (do falido), elencados, em ordem de recebimento, no art. 83.Também entram nessa categoria (de créditos extraconcursais) os créditos originados após o ajuizamento da recuperação judicial e que, posteriormente, tenha sido convolada em falência. A lei, ao assim dispor, teve o claro objetivo de conferir àqueles que se dispuseram a conceder financiamentos ao empresário em situação declarada de crise financeira, viabilizando a manutenção da fonte produtora (arts. 69-A a 69-F), ou aos que estabeleceram relações contratuais com a recuperanda, permitindo a manutenção do fornecimento de bens e serviços, a prerrogativa, em caso de convolação de falência, de receber antes dos credores do falido.4.1 Em todas as situações estabelecidas no art. 84 da LRF, a prioridade de pagamento decorre de uma razão objetiva: tais créditos existem justamente em razão da falência. Sobressai clara, desse modo, a impropriedade conceitual de se considerar o débito condominial de empresa em recuperação judicial como encargo da massa, se ausente o decreto falencial. Logo, somente podem ser compreendidas como encargos da massa as despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial que veio a ser convolada em falência, do que não se cogita na hipótese retratada nos autos.5. Na recuperação judicial, as razões e as finalidades que levaram o legislador a estabelecer quais créditos não se submeteriam ao processo recuperacional não guardam nenhum paralelo com os eleitos no processo falimentar. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Trata-se, pois, de um critério puramente objetivo que não comporta flexibilização por parte do intérprete. Dessa disposição legal sobressaem dois aspectos essenciais à concretude da finalidade precípua do instituto da recuperação judicial, que é propiciar, a um só tempo, o soerguimento da empresa em crise, bem como a satisfação dos créditos.5.1 A par do critério temporal, a Lei n. 11.101/2005 elegeu, ainda, o critério material, para, em relação a específicos e determinados créditos (art. 6º, § 7º-B; art. 49, §§ 3º, 4º, 6º, 7º 8º e 9º; e art. 199, §§ 1º e 2º), independentemente da cronologia de sua constituição, afastá-los dos efeitos da recuperação judicial. Nesse rol legal (incluídas, aí, as previsões em leis especiais), o qual também não comporta ampliação pelo intérprete, não se insere o crédito titularizado por condomínio, advindo das despesas condominiais inadimplidas pela empresa em recuperação judicial (ainda que considerada a sua natureza propter rem).6. Em conclusão, a submissão ou não à recuperação judicial do crédito titularizado pelo condomínio recorrente, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, será definida com base, unicamente, no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.6.1 Os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, haverão de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente. A execução individual de crédito concursal eventualmente ajuizada deve ser suspensa durante o stay period e, uma vez concedida a recuperação judicial, a operar a novação da obrigação representada no título executivo, deve ser extinta.6.2 Por sua vez, os créditos atinentes às despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial são, estes sim, extraconcursais, razão pela qual a correlata execução individual deve prosseguir normalmente em direção à satisfação do direito creditício titularizado pelo condomínio recorrente.6.3 A linha de entendimento ora propugnada, como não poderia deixar de ser, se adequa, detidamente, à tese jurídica vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051:‘Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador’.7. Recurso especial improvido.” (REsp n. 2.002.590/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023.)Assim, consoante o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça a natureza do crédito deve observar o contido no artigo 49 da Lei 11.101.2015, que estabelece que se sujeitam à Recuperação Judicial os créditos existentes/constituídos contra o empresário ou sociedade empresária na data do seu pedido, ainda que não vencidos, in verbis: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”Nesse contexto, para consolidar o entendimento adveio o Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”Com o seguinte julgado:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.7. Recurso especial provido.(REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.)”.Destaque-se, que a natureza propter rem da dívida condominial, por si só não as torna automaticamente extraconcursal, devendo-se, analisar, portanto, o marco temporal, ou seja, se os créditos foram constituídos antes ou depois do pedido de recuperação judicial. Por sua vez, o pedido de Recuperação Judicial do Grupo PDG Construtora Ltda, na qual a executada/agravada é parte integrante, ocorreu em 02.03.2017 e a decisão de seu deferimento foi proferida nos autos 1016422-34.2017.8.26.0100, pelo juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo, em 06.12.2017, de modo que o pedido é o marco temporal para definir a natureza dos créditos (mov.228.2 – autos originários).No caso, depreende-se dos autos que as quotas condominiais perquiridas se referem ao período de julho de 2012 a outubro de 2016, considerando que o pedido de Recuperação Judicial do Grupo PDG se deu em 02.03.2017, os créditos constituídos após a referida data são de natureza extraconcursal.Diante disso, acertada a decisão agravada, pois, os créditos perquiridos nos autos devem ser submetidos ao plano de recuperação judicial, habilitando-se no quadro geral dos credores, observando-se o marco temporal contido no artigo 49 da Lei 11.101/2015. Neste sentido já julgou esta 9a Câmara Cível, vejamos:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ENCARGOS CONDOMINIAIS – EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL – APLICAÇÃO DE CRITÉRIO TEMPORAL PARA DEFINIÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu as despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial como concursais, enquanto as posteriores são extraconcursais.1.2. Insurgência do exequente, no sentido de que que as despesas condominiais possuem natureza propter rem, devendo ser classificadas como extraconcursais independentemente da data de seu vencimento.1.3. Pretensão de reforma da decisão para que seja reconhecida a competência do juízo da execução para prosseguimento da ação em relação a todos os créditos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se as despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial devem ser consideradas créditos concursais ou extraconcursais; (ii) se a competência para a execução dos créditos condominiais deve ser atribuída ao juízo da recuperação judicial ou ao juízo da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A classificação dos créditos como concursais ou extraconcursais depende da data de constituição do fato gerador. Despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial devem ser consideradas como concursais, sujeitando-se ao Juízo universal, ao passo que os créditos posteriores são extraconcursais e não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial. Aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051.3.2. A natureza dos créditos decorrentes de tarifas condominiais está sujeita à data do fato gerador, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Entendimento do STJ no sentido de ser inaplicável o disposto no art. 84, inciso III, da referida lei, pois restrita ao processo de falência. 3.3. Entendimento recente desta Câmara Cível no sentido de aplicar o critério temporal para definição da concursalidade do crédito. 3.4. Caso concreto em que o vencimento de parte das tarifas condominiais se deu anteriormente ao pedido de recuperação judicial. Portanto, esses créditos estão sujeitos ao Juízo universal e devem ser incluídos no plano recuperacional. Inteligência do §6º do art. 10 da Lei nº 11.101/01. Cobrança de demais tarifas que deve prosseguir nos autos de execução. Decisão interlocutória confirmada.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.Tese de julgamento: “as despesas condominiais vencidas antes do pedido de recuperação judicial constituem créditos concursais, sujeitando-se ao juízo universal da recuperação judicial, enquanto as despesas posteriores são extraconcursais e podem ser executadas diretamente pelo credor.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:Lei nº 11.101/05: art. 10, §6º; art. 49, caput; art. 84, inciso III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:- Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.051;- REsp n. 2.002.590/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023;- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0031096-75.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 10.08.2024;- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0038004-51.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.09.2024;” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0071280-73.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.11.2024 – DJe 19.11.2024)Nestes termos, é de se manter a decisão agravada que reconheceu que o crédito executado tem natureza concursal, devendo o crédito ser habilitado no quadro geral de credores. Por todo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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