Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., mantendo a decisão determinou a remessa dos autos ao contador judicial para que o profissional observe a aplicação do Tema 677 do STJ, e julgou prejudicado o recurso de agravo interno também interposto pela instituição financeira. Descontentes, defendem os embargantes Álvaro Alberto Pansardi e outros, em apertada síntese, que o acórdão foi omisso ao não condenar o banco agravante ao pagamento de honorários recursais ante o desprovimento dos recursos, conforme dispõe o artigo 85, §1º e §11, do CPC. Intimado, o embargado requereu a manutenção da decisão embargada. Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS Entendo que os recursos merecem ser conhecidos, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
DO MÉRITO Segundo os embargantes, o acórdão foi omisso pois, mesmo tendo negado provimento ao agravo de instrumento e julgado prejudicado o agravo interno, deixou de condenar o banco ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, conforme expressamente requerido em contrarrazões. Como é sabido, em regra, os embargos declaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, ou seja, visa-se, com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Não obstante a argumentação do embargante, observa-se que o acórdão não foi omisso pois incabível a fixação/majoração de honorários no caso em concreto. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, para fins de arbitramento de honorários recursais nos termos do art. 85 do CPC/2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
“1) Direito Intertemporal: a decisão contra a qual se recorre deve ter sido publicada após 18/03/2016, nos termos do Enunciado administrativo 7 do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, para cada fase do processo; 6) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.” (STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/04/2017) (sem grifo no original)
No caso em análise, a decisão de seq. 110.1 acolheu parcialmente a alegação de excesso de execução. Entretanto, por entender a sucumbência foi mínima, o juízo deixou de fixar honorários em desfavor dos exequentes, ora embargantes. Além disso, a decisão de seq. 112.1 retificou a anterior determinando o encaminhamento dos autos ao contador para novo cálculo - ante o julgamento do Tema 677. Ou seja, além de a primeira decisão ter sido desfavorável aos exequentes/embargantes, o segundo pronunciamento não inverteu o ônus sucumbencial, limitando-se a determinar novo cálculo. O acórdão embargado, por sua vez, manteve o entendimento do juízo ante a devida incidência do entendimento do STJ na fase liquidação de sentença. Dessa forma, pendente a realização de novos cálculos e inexistente a fixação de honorários na origem, não há que se falar em majoração em fase recursal.
Ante o exposto, rejeito os recursos de embargos de declaração nº 0104827-70.2025.8.16.0000 e nº 0104779-14.2025.8.16.0000, opostos por Álvaro Alberto Pansardi e outros, nos termos da fundamentação.
|