SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103636-24.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cerro Azul
Data do Julgamento: Tue Feb 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de verbas salariais. Recurso dos agravantes provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a penhora de 10% das verbas salariais de Renata de Lima Bissoni e reconheceu em parte a impenhorabilidade de valores constritos no SISBAJUD, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, alegando ilegitimidade passiva dos agravantes, sócios da empresa executada, e impenhorabilidade da verba salarial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a inclusão dos sócios no polo passivo da execução sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e se a penhora de 10% da remuneração líquida mensal da executada é cabível, considerando a impenhorabilidade do salário.III. Razões de decidir3. Em regra, a inclusão dos sócios no polo passivo da ação é indevida sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.4. A penhora de 10% do salário da executada poderia comprometer a subsistência da família, sendo reconhecida a impenhorabilidade dos valores.5. Houve cassação da decisão que incluiu os sócios, com anulação dos atos processuais subsequentes, e a decisão agravada foi reformada para determinar o desbloqueio das quantias constritas.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão que incluiu os sócios no polo passivo da execução, excluindo-os, e para modificar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores constritos, determinando o desbloqueio das quantias.Tese de julgamento: A inclusão de sócios no polo passivo de uma execução exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a simples solicitação da parte interessada para tal responsabilização._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, § único, 833, IV, e 134, § 2º; CC/2002, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.363.772/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.11.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2051908-62.2023.8.26.0000, Rel. Deborah Ciocci, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 28.09.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2161699-05.2019.8.26.0000, Rel. Renato Rangel Desinano, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 05.09.2019; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0007131-05.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 21.08.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0011954-85.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.028.519/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.10.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0082101-73.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 08.04.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0071407-11.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 13.10.2024.