Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de verbas salariais. Recurso dos agravantes provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a penhora de 10% das verbas salariais de Renata de Lima Bissoni e reconheceu em parte a impenhorabilidade de valores constritos no SISBAJUD, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, alegando ilegitimidade passiva dos agravantes, sócios da empresa executada, e impenhorabilidade da verba salarial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a inclusão dos sócios no polo passivo da execução sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e se a penhora de 10% da remuneração líquida mensal da executada é cabível, considerando a impenhorabilidade do salário.III. Razões de decidir3. Em regra, a inclusão dos sócios no polo passivo da ação é indevida sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.4. A penhora de 10% do salário da executada poderia comprometer a subsistência da família, sendo reconhecida a impenhorabilidade dos valores.5. Houve cassação da decisão que incluiu os sócios, com anulação dos atos processuais subsequentes, e a decisão agravada foi reformada para determinar o desbloqueio das quantias constritas.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão que incluiu os sócios no polo passivo da execução, excluindo-os, e para modificar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores constritos, determinando o desbloqueio das quantias.Tese de julgamento: A inclusão de sócios no polo passivo de uma execução exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a simples solicitação da parte interessada para tal responsabilização._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015, § único, 833, IV, e 134, § 2º; CC/2002, art. 50.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp n. 1.363.772/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.11.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2051908-62.2023.8.26.0000, Rel. Deborah Ciocci, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 28.09.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2161699-05.2019.8.26.0000, Rel. Renato Rangel Desinano, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 05.09.2019; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0007131-05.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 21.08.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0011954-85.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.028.519/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.10.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0082101-73.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 08.04.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0071407-11.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 13.10.2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0103636-24.2024.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 04.02.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Fernando Bestel e Renata de Lima Bissoni contra a decisão interlocutória proferida nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença autuada sob o n. 0001318-63.2018.8.16.0067, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Cerro Azul, que deferiu a penhora de verbas salariais e reconheceu em parte a impenhorabilidade de valores constritos no SISBAJUD, conforme seguinte excerto (mov. 265 dos autos originários):“No caso em análise foram realizadas diversas diligências buscando a localização de bens penhoráveis, mas todas as tentativas restaram infrutíferas, assim inexistindo bens passíveis de constrição judicial é caso de mitigação da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC, sendo admitida por este juízo a penhora do salário da executada Renata de Lima Bissoni, mas não da forma como foi pleiteada pela parte exequente (mov.263.1).Dessa forma, considerando a renda mensal da executada, entendo que o percentual pleiteado pela Credora (20%) corresponderia na redução significativa da sua renda, até mesmo diante da ausência de outros elementos atinentes as despesas da devedora.Assim, por cautela, de modo a evitar qualquer risco à sobrevivência do devedor e sua família, e objetivando atender aos princípios da satisfação do crédito e da menor onerosidade, entendo que a constrição no importe de 10% (dez por cento) da remuneração líquida mensal do executado melhor se ajusta na hipótese dos autos.Em face do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de mov. 263.1, para determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida mensal que o executada RENATA DE LIMA BISSONI recebe junto ao empregador Câmara Municipal de Cerro Azul (mov.256.2, p.3) até a satisfação integral da dívida.3. Por consequência, ACOLHO de forma parcial o pedido da executada de mov.256.1/2, e reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 5.977,827, correspondente a 90% do salário líquido da executada bloqueado no mov.255.2, p.2 em nome do executada RENATA DE LIMA BISSONI.Dessa forma, DETERMINO o desbloqueio do valor supramencionado, bem como a expedição de alvará de levantamento dos valores remanescentes.4. Expeça-se Mandado de Penhora e Intimação, o qual deverá prevalecer até a liquidação do total da dívida, conforme cálculo atualizado do débito anexo ao mov. 263.1.p.2).5.Oficia-se a Câmara Municipal de Cerro Azul para que promova o desconto de 10% (dez por cento) da remuneração líquida mensal recebida pela executada RENATA DE LIMA BISSONI.”Sustenta merecer reforma a decisão agravada sob o fundamento de que foi indevida a inclusão dos agravantes na demanda, enquanto sócios da pessoa jurídica executada, porquanto não realizado o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica. Ainda, aduziu a impenhorabilidade da verba salarial, apresentando documentos relativos às suas despesas mensais.Conclusos os autos a este Relator, deferiu-se a atribuição de efeito suspensivo (mov. 9).Apresentadas contrarrazões pela parte agravada, requerendo o não provimento do recurso (mov. 16).É o breve relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.1. PreliminarIlegitimidade passiva, pela indevida inclusão dos sóciosOs agravantes inauguram a irresignação recursal aduzindo que são ilegítimos para comporem o polo passivo da demanda, na medida em que a sua inclusão na condição de sócios da empresa executada é indevida, já que realizada sem a adoção do procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.De início, deve-se mencionar a possibilidade de apreciação da alegação trazida no agravo de instrumento, porquanto se está diante de matéria de ordem pública, conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DA AÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Sendo a legitimidade passiva ad causam condição da ação, seu exame não preclui, podendo e devendo ser apreciada pelo Tribunal de origem. Precedentes. 2. Eventual desconsideração de personalidade jurídica não pode ser presumida, ou tacitamente decidida, necessitando de pronunciamento jurisdicional fundamentado, com demonstração dos requisitos legais. 3. O comparecimento espontâneo aos autos para responder não implica reconhecimento tácito da legitimidade, nem afasta a necessidade de manifestação do julgador sobre legitimidade passiva ou sobre desconsideração de personalidade jurídica. 4. Necessidade de o Tribunal de origem se manifestar sobre a alegação da parte, sob pena de ofensa à ampla defesa e ao contraditório. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.363.772/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)Fincada essa premissa, e revolvendo a movimentação processual dos autos de origem, dessume-se que a inclusão dos sócios da pessoa jurídica Bestel e Araújo Materiais de Construção Ltda. se deu após simples requerimento formulado pela parte interessada, pautando-se na possibilidade de responsabilização nos limites das quotas sociais (mov. 97 dos autos originários), o que foi deferido pelo magistrado singular sem ponderações sobre a separação existente entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que compõem o quadro societário (mov. 106 dos autos originários).É consabido que a regra no ordenamento jurídico pátrio é a responsabilização limitada dos sócios das pessoas jurídicas, admitindo-se apenas em hipóteses excepcionais o levantamento do véu protetivo da personalidade jurídica.Ou seja, a inclusão dos sócios e sua consequente responsabilização pelo pagamento de dívidas contraídas pela empresa, somente pode se dar nas hipóteses de: a) sucessão processual – quando há encerramento da pessoa jurídica, caso em que os sócios responderão nos limites do que lhe coube de acordo com o respectivo distrato; ou de b) desconsideração da personalidade jurídica – hipótese em que a parte interessada deve demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, seja pela legislação consumerista ou de direito civil.Diverge-se apenas a situação do empresário individual, eis que esta figura não é dotada de personalidade jurídica própria, sendo conceituado como “aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. É a pessoa física (natural) titular da empresa. O patrimônio da pessoa natural e do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas”[1].Assim o sendo, na situação ora submetida a julgamento, em que a pessoa jurídica executada é uma sociedade de responsabilidade limitada, para atingir o patrimônio pessoal dos sócios, seria imprescindível a desconsideração da personalidade jurídica, que “consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída”[2].É assente na doutrina e jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser feita em incidente processual apartado ou então deve ser expressamente requerida na petição inicial (art. 134, § 2º, do CPC), de modo que, no caso em tela, não se revela possível a inclusão dos respectivos sócios no polo passivo da ação, ante sua ilegitimidade passiva para tanto.Sobre o tema, colhe-se na jurisprudência pátria:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Recurso contra a r. decisão que deferiu pedido de inclusão de sócios no polo passivo. Inclusão dos sócios para responder pela execução antes mesmo de instauração de incidente. Impossibilidade. Necessidade de instauração de incidente próprio, sendo descabida a análise dentro da própria execução. Elementos que embasam a desconsideração que devem ser analisados detidamente. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051908-62.2023.8.26.0000; Relator (a): Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) AÇÃO DE EXECUÇÃO – Não localização de bens de titularidade da empresa executada – Suspeita de encerramento irregular e abuso da personalidade pela ausência de bens - Pedido de inclusão dos sócios no polo passivo formulado pela exequente em meados de 2016 – Manifestação espontânea de um dos sócios executados nos autos em 2019 a alegar preclusão do direito à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem assim ausência de apresentação de provas dos requisitos do artigo 50, do Código Civil pela exequente - Requerimento de produção de provas caso instaurado o incidente previsto nos artigos 134 e ss do Código de Processo Civil – Rejeição da intitulada impugnação pelo MM. Juízo a quo - Insurgência de um dos sócios da executada – Possibilidade – Necessidade de instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão dos sócios no polo passivo da demanda caso comprovado o preenchimento dos requisitos do artigo 50, do Código Civil – Aplicação dos artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil - Decisão anulada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161699-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2019; Data de Registro: 05/09/2019)Seguindo o mesmo alinhamento, é possível obter as ementas de julgados semelhantes deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE”. DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS POR MANEIRA DIVERSA, SEM ATENDER AOS REQUISITOS DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO (CC, ART. 50; CPC, ARTS. 133 A 137). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007131-05.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 21.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EMENDA À INICIAL PARA INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ARGUMENTAÇÃO DE QUE OS SÓCIOS AGIRAM COM PROPÓSITO DE LESAR CREDORES. NECESSIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA AVERIGUAÇÃO. ENCERRAMENTO IRREGULAR QUE NÃO REPRESENTA NECESSARIAMENTE A LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DISTRATO OU DEMONSTRADA DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO ENTRE OS SÓCIOS. INVIABILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL NA FORMA REQUERIDA. QUESTÃO DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS E RITO DO ART. 687 E SEGUINTES DO CPC. QUESTÃO NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011954-85.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.06.2024)Assim, considerando o trâmite processual na origem e a fundamentação exposta anteriormente, verifica-se que assiste razão à parte agravante, eis que é inviável a inclusão dos sócios no polo passivo sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Desta maneira, cassa-se a decisão proferida no mov. 106 dos autos originários, com a consequente anulação dos atos processuais subsequentes e a exclusão dos agravantes do polo executado, devendo o feito prosseguir apenas contra a pessoa jurídica (Bestel e Araújo Materiais de Construção Ltda.), ao menos até que haja eventual manifestação em sentido contrário no âmbito do procedimento adequado.2. MéritoImpenhorabilidade de salárioAlém disso, depreende-se dos autos que os agravantes também se insurgem em face da decisão que deferiu a penhora de verbas salariais no equivalente a 10% do valor percebido por Renata de Lima Bissoni.Na hipótese, deve-se ter em mente que a pare agravante demonstrou auferir a remuneração mensal de R$6.642,03 (seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e três centavos), comprovando, ainda, seus gastos mensais com a subsistência da família, que envolve, dentre outros, despesas médicas e com a manutenção da vida de uma filha que conta com aproximadamente três anos de idade.Conforme bem assinalado em momento anterior, na apreciação do pedido de atribuição do efeito suspensivo, “há comprovação de dispêndio financeiro considerável com plano de saúde (mov. 1.10 a 1.13 desta instância), além de despesas básicas de manutenção da vida cotidiana (mov. 1.14 a 1.17 desta instância), devendo-se ponderar, ainda, a apresentação de nota fiscal relativo a despesas médicas com a filha dos agravantes (mov. 1.9 desta instância)”.Desta feita, extrai-se que, ainda que fixada no percentual de apenas 10% (dez por cento), a penhora poderia acarretar prejuízos aos recorrentes, impactando de forma direta e prejudicial na manutenção da subsistência da família.Não se ignora a existência de posicionamentos jurisprudenciais diversos acerca do tema da impenhorabilidade do salário, admitindo-se a penhora de forma casuística, ou seja, quando a situação colocada em deslinde mostra razoável que proventos alimentares sirvam à quitação de débitos.Porém, no caso, deve prevalecer o entendimento jurisprudencial majoritário do Superior Tribunal de Justiça quanto à impenhorabilidade dos valores, por não se enquadrarem na hipótese excepcional:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO BANCÁRIO. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO INTEMPESTIVA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SALÁRIO IMPENHORÁVEL. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a constrição sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.028.519/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)Neste sentido, colhem-se precedentes desta 19ª Câmara Cível:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. DESCABIMENTO. RENDIMENTOS INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO NECESSÁRIO INDICADO PELO DIEESE. PERIGO DE LESÃO À SUBSISTÊNCIA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade das remunerações em geral, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, pode ser excepcionada, desde que em percentual não comprometedor da dignidade humana do devedor e sua família. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0082101-73.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 08.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA NORMA DE IMPENHORABILIDADE CONDICIONADA À AVALIAÇÃO DO EFETIVO IMPACTO DA CONSTRIÇÃO SOBRE A DIGNIDADE DO DEVEDOR OU SUA FAMÍLIA. CASO EM QUE O RENDIMENTO LÍQUIDO DO DEVEDOR É POUCO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA QUE O DEVEDOR POSSUI COMPROMETIMENTO DE SUA RENDA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DE SUA DIGNIDADE EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXCEPCIONAR, NA HIPÓTESE, A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0071407-11.2024.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 13.10.2024)Sob essa ordem de ideias, impõe-se a reforma da decisão agravada, afastando-se a penhora salarial determinada pelo Juízo a quo.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso dos agravantes André Fernando Bestel e Renata de Lima Bissoni, para o fim de:a) cassar a decisão de mov. 106 dos autos originários, anulando-se os atos processuais subsequentes, em decorrência do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos recorrentes, determinando-se a sua exclusão do polo executado e o levantamento de eventuais penhoras que atinjam o patrimônio dos agravantes, ressalvada a possibilidade de posterior reinclusão dos sócios em decorrência de ordem judicial proferida no incidente processual adequado; eb) modificar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores constritos na conta bancária de Renata de Lima Bissoni, ordenando-se o desbloqueio das quantias ainda constritas.
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