Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Vilmar Willian Pasko interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 51.1, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória nos autos de ação indenizatória nº 0004566-31.2023.8.16.0174, ajuizada pelo ora agravante em face de Elice Salete Ghidolin e Fernanda da Silva Pinto, decisão esta que reconheceu a ilegitimidade passiva da ré Elice Salete Ghidolin, considerando a venda do veículo em momento anterior ao acidente de trânsito reclamado nos autos. Eis o teor da decisão:
[...] Sustenta o agravante, em resumo, que é clara a responsabilidade solidária entre as rés, considerando que a cessão dos deveres do financiamento foi realizada sem a anuência do credor. Aduz que o contrato apresentado pelas recorridas se trata de “contrato de gaveta”, não tendo sido registrado no cartório competente, motivo pelo qual não produz efeito contra terceiros. Argumenta que a ré Elice está se beneficiando pelo fato de não ter comunicado o órgão de trânsito e não ter registrado o contrato e transferência, bem como “estaria se beneficiando em burlar a situação do financiamento do veículo, tendo em vista a cessão dos direitos e deveres sem anuência da empresa financiadora”. Afirma que em razão de o veículo se encontrar registrado em nome da agravada Elice, sendo ela a titular do financiamento, deve responder solidariamente pelos danos causados. Traz julgados sobre o assunto e requer o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo, ao final. Recebido o recurso sem atribuição do efeito suspensivo requerido (mov. 8.1-TJ) e comunicado o teor da decisão ao Juízo a quo (mov. 17.0-TJ). Contrarrazões pela parte agravada (mov. 10.1/15.1-TJ). É o relatório do que interessa.
Voto2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 53.0/1.0-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça – mov. 6.1). 3. Cinge-se a controvérsia quanto a legitimidade da ré Elice Salete Ghidolin para compor o polo passivo da lide e responder por eventuais danos decorrentes do acidente de trânsito narrado na inicial.
A resposta, no entanto, é negativa. No caso dos autos, o acidente de trânsito ocorrido em 19.01.2023, envolveu o autor/agravante em sua motocicleta HONDA CG160, placa SDQ6A62 e o veículo PEUGEOUT 207HB, placa EJI6913, conduzido pela ré Fernanda da Silva Pinto e registrado junto ao DETRAN em nome da corré Elice Salete Ghidolin (mov. 1.1). Ocorre que no âmbito do contraditório, a ré/agravante Elice arguiu a sua ilegitimidade passiva, haja vista a alienação do veículo à corré Fernanda em 04.10.2022, ou seja, data anterior ao acidente (mov. 15.1). Para tanto, juntou “Termo de Ciência e Responsabilidade” assinado por ambas as rés, com reconhecimento de firma, ajustando a entrega do veículo PEUGEOUT 207HB à ré Fernanda na data de 04.10.2022, bem como o “Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações de Contrato de Alienação Fiduciária”, firmado na mesma data, transferindo à esta as obrigações inerentes do financiamento do automóvel (mov. 15.6). A ré/agravada Fernanda, em sua defesa, reiterou a arguição de ilegitimidade da corré Elice, afirmando que “O veículo objeto do acidente de trânsito, foi adquirido pela Contestante, conforme contrato inserido nos autos em Mov. 15.6”, requerendo a exclusão daquela do polo passivo da lide (mov. 18.1). Certo é que, independentemente de haver ou não a transferência do veículo perante o órgão de trânsito, é possível reconhecer a ilegitimidade passiva do antigo proprietário, desde que comprovada a realização do negócio jurídico e a tradição do bem (art. 1.267, CC). A propósito, a Súmula 132 do STJ dispõe que “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”. Assim, muito embora não tenha ocorrido a efetiva transferência do registro do veículo para a ré/agravada Fernanda, mas tão somente a cessão de direitos e obrigações do financiamento através do instrumento particular firmado pelas rés (mov. 15.6), é inconteste nos autos que o veículo foi efetivamente transferido para a segunda ré, condutora no momento do acidente, em momento anterior ao acidente reclamado. Veja-se que apesar do contrato de cessão não ter sido registrado em cartório ou haver a anuência do banco credor, este fato apenas tem relevância para a instituição financeira, caso o financiamento não seja devidamente pago, no entanto para a hipótese dos autos – de responsabilidade civil por acidente de trânsito –, resta inconteste que o bem móvel já não se encontrava na posse ou propriedade da agravada Elice no momento do acidente, seja pelo termo de ciência e responsabilidade, datado de outubro de 2022 (mov. 15.6 – AO), tendo o acidente ocorrido em 19 de janeiro de 2023, seja pela preliminar de ilegitimidade arguida pela própria ré Fernanda em relação à Elice, nos seguintes termos (mov. 18.1 – AO):
Desta feita, considerando tais elementos, depreende-se que o proprietário não será responsabilizado se comprovar que, na época do acidente, já havia feito a venda e tradição do veículo para terceiro, independente da existência de registro no órgão de Trânsito, como de fato se observou no caso concreto. Em casos análogos, assim já decidiu esta e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTA A AÇÃO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUERIDO QUE NÃO SERIA MAIS PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NA DATA DO ACIDENTE. TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE SE DÁ PELA TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NÃO IMPLICA A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 132 STJ. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE COMPROVA A VENDA DO BEM PARA O MOTORISTA DO VEÍCULO DO ACIDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012023-59.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.10.2024 - destaquei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEIS EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. ÓBITO DO FILHO E DO COMPANHEIRO DOS AUTORES. DEMANDAS JULGADAS EM CONJUNTO. RECURSOS INTERPOSTOS PELO AUTOR DE UMA DAS AÇÕES E PELO CORRÉU CONDUTOR.1. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DA CAMINHONETE ENVOLVIDA NO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A VENDA DO VEÍCULO ANTERIORMENTE AO EVENTO DANOSO. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO QUE OCORRE COM A TRADIÇÃO. ART. 1.267, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 132 DO STJ. ILEGITIMIDADE DO CORRÉU MANTIDA.2. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAMINHONETE QUE COLIDIU COM O AUTOMÓVEL NO QUAL O FALECIDO ERA PASSAGEIRO, QUE TRANSITAVA EM VIA PRINCIPAL. INVASÃO DA PREFERENCIAL SEM ADOÇÃO DAS DEVIDAS CAUTELAS. ARTS. 28, 34 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO CONDUTOR MANTIDA.3. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DEVER DE RESSARCIMENTO. ART. 944, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL.4. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DO IMPORTE FIXADO EM FAVOR DO COMPANHEIRO DO FALECIDO. MINORAÇÃO, PORÉM, DO MONTANTE DESTINADO AO GENITOR. 5. BLOQUEIO DE BENS EM NOME DO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PEDIDO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO OPORTUNAMENTE. 6. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2) CONHECIDAS E DESPROVIDAS NOS AUTOS Nº 0006153-19.2021.8.16. 0058. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA NOS AUTOS Nº 0004818-62.2021.8.16.0058.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006153-19.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.07.2024 - destaquei). Logo, deve ser mantida a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da primeira ré Elice Salete Ghidolin. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
|