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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0103660-52.2024.8.16.0000 AI interposto por Casturina Aparecida dos Santos e Joaquim Perucci nos autos de Embargos à Execução nº 0001687- 05.2024.8.16.0081, em face da r. decisão de mov. 13.1, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.Sustentam os agravantes, em síntese, que: a) enfrentam atualmente sérias dificuldades financeiras e, por essa razão, recorreram ao pedido de assistência judiciaria gratuita; b) a fim de fazer prova da atual situação financeira, colacionaram declaração de hipossuficiência e extratos bancários, que comprovam que, apesar de elevadas, as movimentações são exclusivamente vinculadas às atividades agrícolas; c) as movimentações no “IRPF” dos agravantes não refletem sua situação financeira pessoal, mas sim de suas atividades.No mov. 8.1, foi deferido o efeito suspensivo perseguido.Devidamente intimada, a agravada apresentou resposta ao recurso (mov. 14.1).Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.DO MÉRITOInsurgem-se as agravantes contra decisão que indeferiu o seu pleito de justiça gratuita. Constou do decisum (mov. 13.1 dos autos originários): 1.Trata-se de embargos à execução ajuizado por Joaquim Peruchi e Casturina Aparecida Peruchi, em face de A. R. P. Central Agrícola LTDA.Ao mov. 7.1, determinou-se a intimação da parte embargante para comprovação de sua hipossuficiência financeira.Ao mov. 10, o embargante anexou aos autos extrato bancário.Pois bem.Em que pese a documentação encartada ao mov. 10, não verifico a hipossuficiência alegada.Vê-se do extrato anexo ao mov. 10.2, crédito de alta monta na conta indicada. Ainda, a declaração de imposto de renda anexa à inicial, indica que o embargante possui bens e rendas incompatíveis com a benesse.Ainda, não há qualquer informação sobre a insuficiência de recursos da embargante Casturina Aparecida Peruchi.Somados aos fatos e documentos apresentados pela parte embargante, percebe-se, ainda, que contratou advogado particular para defesa de seus interesses, com escritório profissional na cidade de São Paulo/SP, elemento suficiente para afastar a presunção de miserabilidade alegada.2. Assim, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Pois bem.É consabido que o direito constitucional à assistência judiciária gratuita é garantido pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. ”Do Diploma Processual Civil depreende-se que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse contexto, impende ressaltar que prestação jurisdicional gratuita é dever estatal e deve ser concedida àqueles que de fato necessitem de tal benesse.Ao mesmo tempo, a presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC.Da detida análise dos autos, denota-se que, embora as agravantes aleguem insuficiência financeira para o pagamento das custas e despesas processuais, os documentos carreados aos autos aos movs. 1.3,1.6 e 1.7, demonstram situação diversa, vez que apontam para operações financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência.É certo que os agravantes asseveram que as movimentações e representações de imposto de renda devem ser vistas pela ótica de pessoa jurídica, pois são referentes ao desempenho das atividades agrícolas, todavia, são pessoas naturais e litigam em nome próprio, razões pelas quais o pedido de gratuidade é analisado pelo prisma de pessoa física. Assim, embora sustentem dificuldades em sua operação, possível verificar, das provas dos autos, movimentação financeira incompatível com a defendida hipossuficiência para fins da concessão da benesse perseguida.Por essas razões, deve ser mantida a r. decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento.
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