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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Civil interposto pelo Município de Londrina/PR (mov. 45.1) contra o comando da sentença (mov. 39.1) proferida nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0054522-50.2019.8.16.0014 movida por Igreja Cristã Maranata Presbiterio Espirito Santense em face do Município de Londrina/PR, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial a fim de declarar a imunidade tributária do templo religioso, nos seguintes termos: 5. Pelo exposto, julgo (i) PROCEDENTE o pedido de anulação dos lançamentos dos IPTU’S estampados nas CDA’s nºs 973.819.731 e 973.819.732 da apensa Execução Fiscal nº 33869-32.2016.8.16.0014, a qual fica extinta, o que faço com fulcro no artigo 150, VI, alínea “b” e § 4º da Constituição Federal, em liame com o art. 487, I, do CPC/2015; e (ii) IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Demandado a pagar danos morais à Autora. Diante da sucumbência recíproca, as autoras foram condenadas ao pagamento das custas processuais, na proporção equânime de 50%, na presente ação. O Município foi condenado ao pagamento da integralidade das custas da execução fiscal em apenso.O Município de Londrina/PR, ainda, foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico em cada uma das ações.Inconformado, o Município de Londrina/PR interpôs o presente recurso, alegando em síntese, que o dispositivo constitucional acatado na sentença, para declarar a imunidade tributária do apelado, dispõe que a vedação à instituição de impostos sobre templos de qualquer culto está condicionada ao atendimento dos requisitos legais, sendo que incide somente sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas (art. 150, §4º, CRF/88). Ademais, afirma que por intermédio do Processo Administrativo nº 25515/2012, verificou-se que por dois anos o imóvel não foi utilizado nas atividades essenciais da instituição religiosa, razão pela qual o pedido de imunidade foi negado. Desse modo, pugnou pela reforma da sentença. Citou precedente do STJ.O Apelado apresentou Contrarrazões (mov. 50.1).A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal conheço do presente Recurso de Apelação.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALToda controvérsia cinge-se na inexigibilidade dos créditos tributários indicados na ação executiva nº 0033869-32.2016.8.16.0014, arrolada na inicial, porquanto, por ser uma entidade religiosa, faria a autora jus à imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal.Da análise dos documentados acostados aos movs. 1.3 a 1.6, é inequívoco que a Apelada é instituição religiosa e, como tal, faz jus à imunidade com fulcro no artigo 150, VI, b, da Carta Constitucional, que assim estabelece: Art. 150, CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...) VI - instituir impostos sobre:(...) b) templos de qualquer culto;(...) §4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”. Com efeito, o constituinte procurou, na referida norma, impedir que as atividades religiosas sofressem qualquer tipo de “coação fiscal” que dificultasse a continuidade de suas atividades essenciais de assistência espiritual e social, potencializando condições materiais para a fruição de toda a coletividade do direito fundamental à liberdade religiosa.Nas palavras de Aliomar Baleeiro: "A imunidade, para alcançar os efeitos de preservação, proteção e estimulo, inspiradores do constituinte, pelo fato de serem os fins das instituições beneficiadas também atribuições, interesses e deveres do Estado, deve abranger os impostos que, por seus efeitos econômicos, segundo as circunstâncias, desfalcariam o patrimônio, diminuiriam a eficácia dos serviços ou a integral aplicação das rendas aos objetivos específicos' daquelas entidades presumidamente desinteressadas, por sua própria natureza "(BALEEIRO, Aliomar. Curso de Direito Tributário. 7. ed. atual. Rio de Janeiro: Forense, p. 313) Portanto, segundo a melhor interpretação constitucional, a imunidade não abrange apenas o templo no situado no imóvel, mas toda a estrutura e organização necessárias a garantia do direito fundamental da livre prática da religião. Isso porque “o templo não deve ser apenas a igreja, sinagoga ou edifício principal, onde se celebra a cerimônia pública, mas também a dependência acaso contígua, o convento, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência especial do pároco ou pastor, pertencente à comunidade religiosa, desde que não empregados em fins econômicos" (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, São Paulo, Forense, 10. ed, p. 88-89.)Nesse sentido, confira-se precedentes do Supremo Tribunal Federal: DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS. IMÓVEIS. TEMPLO E RESIDÊNCIA DE MEMBROS. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. O fato de os imóveis estarem sendo utilizados como escritório e residência de membros da entidade não afasta a imunidade prevista no art. 150, VI, c, § 4º da Constituição Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 895972 AgR, Relator: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE RELIGIOSA. IPTU. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DE MINISTRO RELIGIOSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(ARE 805492 AgR, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016.) Não obstante, a imunidade estampada no art. 150, VI, b, da Constituição não é ampla e irrestrita, compreendendo, pela própria dicção da Lei Maior, "somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas" (art. 150, § 4º, CRF/88).Frise-se, no entanto, que nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, milita em favor das instituições religiosas a presunção de que todas as atividades tributáveis das entidades religiosas são abrangidas pelo beneplácito constitucional, razão pela qual é ônus da administração tributária demonstrar o desvio de finalidade do Contribuinte religioso.A propósito: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS. IPTU. COMPETE AO FISCO, MEDIANTE PROVA EM CONTRÁRIO, AFASTAR A PRESUNÇÃO DE QUE O IMÓVEL DA ENTIDADE RELIGIOSA É UTILIZADO PARA SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. Agravo interno a que se nega provimento.(ARE 1212963 AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IGREJA. OPERAÇÃO EM QUE A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA SERIA CONTRIBUINTE DE DIREITO. HIPÓTESE ABRANGIDA PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, B E C, DA CONSTITUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO, DA RENDA E DOS SERVIÇOS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES IMUNES. CABE AO FISCO PROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(ARE 900676 ED-AgR, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/09/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS. IPTU. IMÓVEL VAGO. DESONERAÇÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade.(ARE 800.395 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado 28/10/2014.) No caso dos autos, afirma o Município de Londrina/PR que em processo administrativo não se constatou a existência de qualquer edificação no imóvel, tratando-se, portanto, de bem que não é utilizado no exercício das atividades essenciais da instituição religiosa apelada. Em que pese a alegação do Município de Londrina/PR, a simples ausência de edificação não dá azo ao afastamento do beneplácito constitucional.Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. ENTIDADE RELIGIOSA. IMÓVEIS TEMPORARIAMENTE DESOCUPADOS. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO NAS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. A condição de um imóvel estar temporariamente vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. Precedentes. 2. A presunção de que o imóvel ou as rendas da entidade religiosa estão afetados a suas finalidades institucionais milita em favor da entidade. Cabe ao fisco o ônus de elidir a presunção, mediante prova em contrário. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça.(ARE 1037290 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017) Aliás, em situação semelhante, em julgamento sob a sistemática da repercussão geral acerca da extensão do art. 150, §4º da Constituição, o Supremo Tribunal Federal consolidou a seguinte Tese: Tese nº 693/STF: A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. De mais a mais, deve-se observar que a previsão constitucional concessiva de imunidade tributária aos “templos de qualquer culto” possui a natureza de incondicionada, ou seja, independe de qualquer integração de norma infraconstitucional para que tenha plena eficácia.Desse modo, vale ressaltar que se o raciocínio do Apelante fosse tomado como verdade, todos os “templos de qualquer culto” estariam sob o risco de serem alvo de critérios valorativos de suas atividades religiosas e assistenciais para, somente após a comprovação em processo administrativo, fazer jus à imunidade tributária que lhes foi conferida pela Constituição da República, desvirtuando, diametralmente, a intenção do constituinte de promover o exercício da liberdade de crença.Ante o exposto, não se constatando prova do desvio de finalidade da Apelada quanto à utilização do imóvel que fora objeto da exação fiscal, não há como prosperar o recurso interposto pelo Município de Londrina/PR. Dos Honorários RecursaisNos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, “o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no computo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento”.Acerca do tema lecionam os ilustres doutrinadores Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, na obra Curso de Direito Processual Civil: O valor dos honorários recursais soma-se aos honorários anteriormente fixados. Assim, vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária. Nessa hipótese, caso recorre e seu recurso não seja, ao final, acolhido, deverão, então, haver uma majoração especifica do valor dos honorários de sucumbência. A inadmissibilidade ou a rejeição do recurso implica, objetivamente, uma consequência específica, correspondente ao aumento do percentual dos honorários de sucumbência. A sucumbência recursal, com majoração dos honorários já fixados, ocorre tanto no julgamento por decisão isolada do relator como por decisão proferida pelo colegiado. O valor total dos honorários, aí incluída a parcela acrescida com o julgamento do recurso, não deve superar o equivalente a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. Tal limite aplica-se a cada fase do processo: os honorários devem ser fixados até 20% na fase de conhecimento e até 20% na face de cumprimento de sentença.(Didier Jr, Fredie. Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. v.3. Processos no Tribunal. Editora Jus Podium.2017. Pg. 156.) Anota-se, que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração do Recurso Especial nº 1357561/MG, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19.04.2017, fixou requisitos cumulativos para a majoração dos honorários advocatícios em fase recursal, senão vejamos: 1. “Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. “o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente”.3. “a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso”; 4. “não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido”;5. “não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo”; 6. “não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba”. Em outras palavras, pode-se dizer que a sucumbência recursal somente ocorrerá quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, devendo, para tanto, ser mantida a decisão recorrida. Contudo, se o recurso for conhecido e provido para reformar a decisão, ocorrerá, então a chamada inversão da sucumbência, não havendo que se falar em honorários recursais.Anota-se, ainda, que, segundo o Enunciado 241 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários de sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais. No caso em apreço, verifica-se que a sentença foi proferida durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015; o recurso não foi provido; a verba honorária era devida no feito de origem; o recurso interposto era o de apelação. Logo, são devidos ao embargante os honorários recursais. Assim, arbitram-se os honorários recursais devidos pelo Recorrente aos Procuradores da Recorrida, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais deverão ser acrescidos aos honorários fixados na decisão de primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11º do Código de Processo Civil.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, para manter incólume a sentença objurgada.
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