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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado à reforma de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse nº 16723-79.2024.8.16.0019, que indeferiu o pleito liminar de reintegração de posse deduzido pelo Autor-agravante.Nas razões recursais, o Agravante sustenta que, na qualidade de promitente vendedor, celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com o Agravado, que, a título de entrada, entregou um veículo FORD RANGER XLT, assumindo, ainda, as parcelas do financiamento do imóvel.Narra o Agravante que, posteriormente, foi procurado pelo Agravado para substituir a FORD RANGER, antes dada de entrada, por outro veículo, modelo GOL. Sustenta o Agravante que, apesar de devolver ao comprador a caminhonete, não recebeu a posse do outro veículo em troca, configurando-se, então, a inadimplência no pagamento do preço. Acrescenta que, na sequência, o Agravado passou a divulgar a venda do imóvel, motivando o ajuizamento desta ação, com pleito liminar de reintegração de posse.O Juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu a medida, decisão que, segundo o Agravante, deve ser reformada porque comprovado, na inicial, o preenchimento dos requisitos do art. 591, do CPC, a saber, o esbulho possessório e a data em que ocorreu. Argumenta estar na iminência de sofrer grave prejuízo porque o Agravado tem anunciado o imóvel para venda e interrompeu o pagamento das parcelas do financiamento.Recebido o recurso, o pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1). A carta de intimação ao Agravado para oferecimento de contrarrazões voltou negativa e, em consulta aos autos na origem, constatou-se a ausência de procurador por ele nomeado (mov. 14).A despeito da ausência de intimação do Agravado, este Relator pediu dia para julgamento, considerando que, nos termos da fundamentação a seguir, propõe o desprovimento do recurso.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos de admissibilidade, de rigor o conhecimento do recurso que, no mérito, não merece provimento.Consoante estabelece o art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que apontem tanto para a probabilidade do direito perseguido quanto para o risco que a não concessão da medida pode causar ao resultado que se pretende obter com a demanda. Leia-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” No caso dos autos, observa-se que, em 20.08.2023, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel (mov. 1.5), combinando que o preço seria pago mediante dação em pagamento de uma caminhonete avaliada em R$ 42.000,00, e que o comprador Agravado assumiria o pagamento das parcelas do financiamento do imóvel.O instrumento, contudo, não individualiza o imóvel objeto da compra e venda, sendo temerário concluir que corresponda à casa anunciada à venda nas redes sociais, situada na rua Três, nº 65, Cara Cara, Ponta Grossa (mov. 1.6):
Não bastasse, a matrícula do imóvel supostamente alienado indica outro endereço, o nº 603 da rua Eliseu da Silva (mov. 23.2):
Por fim, a troca de mensagens das partes não permite concluir que a troca da caminhonete pelo GOL estava vinculada ao contrato que ora se discute, ou a outro eventual negócio distinto.Todas essas incongruências e lacunas impedem que este órgão julgador vislumbre, em juízo sumário de cognição, a plausibilidade do direito invocado, pois sequer possível identificar qual o imóvel objeto da compra e venda celebrada entre as partes.Importante assinalar que o Autor-agravante tem o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, apresentando elementos que evidenciem “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, sob pena de, não o fazendo, ver indeferida a medida liminar.Em tais circunstâncias, esta Colenda Câmara Cível tem decidido pela necessidade de instrução probatória, como se verifica a seguir: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação de rescisão de contrato de compra e venda, com reintegração de posse e perdas e danos, em que a parte agravante pleiteia a reintegração de posse de imóvel rural, alegando inadimplemento do contrato pelo agravado. (...). A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. 4. Não foi comprovada a veracidade dos pagamentos alegados pelo agravante, pois o extrato apresentado é de conta bancária diversa da estipulada no contrato. 5. A mera alegação de inadimplemento não é suficiente para a concessão da tutela, sendo necessário demonstrar a urgência e a probabilidade do direito. 6. A questão da reintegração de posse deve ser analisada no mérito da ação originária, após o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações de rescisão contratual requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora, sendo insuficientes alegações genéricas sobre inadimplemento para justificar a medida antes da completa instrução do feito. (...)” (AI 107770-94.2024.8.16.0000, Rel. DES. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, julg. 17.02.2025, original sem destaque) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO DA POSSE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de rescisão contratual, na qual a agravante alega inadimplemento do agravado em contrato de arrendamento firmado em 2008, e requer a reintegração na posse do imóvel, sob a alegação de abandono e esbulho possessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliação dos requisitos para a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel em ação de rescisão contratual, em função da ausência de probabilidade do direito e a necessidade de maior dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Ausência de probabilidade do direito, pois o contrato de arrendamento firmado em 2008 já havia expirado em 2011, sem provas de sua vigência até 2023.2. Necessidade de maior dilação probatória para avaliar a reintegração pleiteada, considerando a fragilidade das provas apresentadas.3. Inviabilidade de determinar a reintegração de posse devido à falta de comprovação da data do esbulho e da real natureza da posse. (...)” (AI 14111-31.2024.8.16.0000, Rel. DES. SUBS. OSVALDO CANELA JUNIOR, julg. 15.12.2024, original sem destaque) Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.É como voto.
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