SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0103693-42.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Sat Apr 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO PELA EMPRESA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada arguição de impenhorabilidade de quantias bloqueadas via Sisbajud. A empresa executada alega que a constrição recaiu sobre seu faturamento e que prejudica o exercício de sua atividade empresarial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o numerário bloqueado é impenhorável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com o art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao devedor comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.4. No caso, não existe prova de que os valores bloqueados decorrem do faturamento da empresa executada, tampouco de que o bloqueio prejudicará o desenvolvimento de sua atividade empresarial.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Deve ser mantida a constrição de valores bloqueados via Sisbajud, quando não comprovada a impenhorabilidade do numerário, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC”._________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 854, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0113640-57.2023.8.16.0000, Rel. Desa. Luciane Bortoleto, j. 14/09/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0066203-83.2024.8.16.0000, Rel. Des Jucimar Novochadlo, j. 14/09/2024.