Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO PELA EMPRESA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada arguição de impenhorabilidade de quantias bloqueadas via Sisbajud. A empresa executada alega que a constrição recaiu sobre seu faturamento e que prejudica o exercício de sua atividade empresarial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o numerário bloqueado é impenhorável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com o art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao devedor comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.4. No caso, não existe prova de que os valores bloqueados decorrem do faturamento da empresa executada, tampouco de que o bloqueio prejudicará o desenvolvimento de sua atividade empresarial.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Deve ser mantida a constrição de valores bloqueados via Sisbajud, quando não comprovada a impenhorabilidade do numerário, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC”._________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 854, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0113640-57.2023.8.16.0000, Rel. Desa. Luciane Bortoleto, j. 14/09/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0066203-83.2024.8.16.0000, Rel. Des Jucimar Novochadlo, j. 14/09/2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0103693-42.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.04.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 133.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0004712-15.2022.8.16.0075, que Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema Serrana PR/SP/RJ – Sicredi Paranapanema Serrana PR/SP/RJ move em face de Laticínio Puríssimo EIRELI e José Nunes da Silva Filho, pela qual rejeitou arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud.A primeira executada, ora agravante, aduz que “[...] ocorrera a penhora da integralidade do saldo existente em conta da empresa [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Diz que “Em razão de tal ato [...] se viu impossibilitada de prosseguir com suas atividades, postos que literalmente teve seu faturamento integralmente penhorado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Sustenta que “[...] o CPC, em seu artigo 866 é expresso ao vedar a penhora integral do faturamento da empresa” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Frisa que “[...] a jurisprudência do TJ/PR é pacífica, sobre a ilegalidade em se manter a penhora integral de valores existentes em conta corrente da executada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu final provimento.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 24.1 – 2º grau.A agravada trouxe resposta no mov. 29.1 – Agravo de Instrumento, na qual pugna pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, a executada Laticínio Puríssimo EIRELI, ora agravante, insurge-se contra a decisão de mov. 133.1 – 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza rejeitou arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, no importe de R$ 27.917,98 (vinte e sete mil, novecentos e dezessete reais e noventa e oito centavos – mov. 121.1 – 1º grau).Segundo alega, “Em razão de tal ato [...] se viu impossibilitada de prosseguir com suas atividades, postos que literalmente teve seu faturamento integralmente penhorado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).O recurso, contudo, não merece acolhida.Isso porque a agravante não comprovou que os valores constritos decorrem de seu faturamento, tampouco que o bloqueio prejudicará o desenvolvimento da atividade empresarial.Ressalte-se que, nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova da impenhorabilidade de ativos financeiros tornados indisponíveis incumbe ao devedor: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.[...]§3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”. No caso, porém, a agravante não se desincumbiu do ônus de provar a impenhorabilidade da verba penhorada nos autos de origem, uma vez que não apresentou mínimos indícios de suas alegações.Por conseguinte, impõe-se confirmar a rejeição da arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud.Sobre o tema, são os precedentes desta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD EM CONTA CORRENTE DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DA EXECUTADA. 1. ALEGADA IMPENHORABILIDADE FUNDADA NO FATO DE QUE A QUANTIA É INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM POUPADOS OU DESTINADOS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA PARTE DEVEDORA, A QUEM COMPETE O ÔNUS DE DEMONSTRAR TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. 3. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE É ABSOLUTA APENAS QUANDO OS VALORES ESTIVEREM VINCULADOS À CONTA POUPANÇA. RESP 1677144/RS. 4. INSURGÊNCIA SOBRE A QUANTIA BLOQUEADA SER CONSIDERADA ÍNFIMA. PENHORA QUE NÃO PODE SER OBSTADA PELO VALOR SER CONSIDERADO IRRISÓRIO FRENTE AO DÉBITO. CONDIÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA, TAMPOUCO IMPEDE A PENHORA VIA SISBAJUD. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0113640-57.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 14/09/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE É DESTINADO À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No caso, não há nos autos indicativo concreto de que o valor bloqueado da conta é imprescindível para a continuidade das atividades da empresa. Agravo de Instrumento não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0066203-83.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 14/09/2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PENHORA, POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD, DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. DILIGÊNCIA DIVERSA DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A MEDIDA AFETE O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DECISÃO MANTIDA. 2. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há que se confundir a penhora determinada nos autos, com fundamento nos artigos 835, I, e 854, ambos do CPC (dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira), com aquela prevista no inciso X, do mesmo artigo (percentual do faturamento de empresa devedora), as quais incidem sobre objetos distintos. Assim, há que se manter a penhora realizada por meio do Sistema Sisbajud, até porque a pessoa jurídica interessada não demonstrou, ônus que lhe competia, a essencialidade dos referidos valores ao exercício de sua atividade empresarial. 2. Não se conhece da matéria não alegada em primeiro grau, por constituir a indevida inovação recursal. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011154-57.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 18/05/2024). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. 2. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE E INVESTIMENTOS. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXEGESE DO ARTIGO 833, X, CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA À CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. 3. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE AFETAÇÃO DO CAPITAL DE GIRO/FATURAMENTO DA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045384-62.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 30/09/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO SISBAJUD. RECURSO DAS EXECUTADAS. CONSTRIÇÃO EM CONTA BANCÁRIA DIGITAL (NUBANK) DE PESSOA NATURAL. IMPENHORABILIDADE. ‘PRO LABORE’ (CPC, ART. 833, IV). NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR DO VALOR BLOQUEADO. 2. VALORES CONSTRITOS. CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. RISCO DO COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. 3. CONSTRIÇÃO EQUIVALENTE À PENHORA DE FATURAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA SUBJACENTE DIVERSA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 866 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NÃO AUTORIZADA. PROCEDIMENTO INAPLICÁVEL. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071519-82.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Substituto José Ricardo Alvarez Vianna - J. 06/06/2022). Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo deve ser preservada a decisão exarada pela Dra. Thais Terumi Oto. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto pela executada Laticínio Puríssimo EIRELI, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve o bloqueio de valores realizado na conta da empresa devedora, pois ela não apresentou provas de que essa verba seria decorrente de seu faturamento ou necessária ao desenvolvimento de suas atividades empresariais.
|