Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 82.1, ratificada pela decisão de embargos de declaração de mov. 95.1, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerido no Incidente nº 0001981-68.2022.8.16.0100, nesses termos:[...] 1 3. Pretende a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Chiquinho Comércio de Móveis e Sorvetes Ltda., a fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, Bruna e Bruno, visando adimplir a execução movida em face da empresa.[...]Na hipótese em tela, contudo, não se tem qualquer elemento de convicção por meio do qual seja possível concluir pelo abuso da personalidade jurídica dos requeridos na administração da empresa, seja mediante fraude ou confusão patrimonial. Isso porque, a singela frustração da tentativa de localização de bens passíveis de penhora para satisfação da dívida apenas indica para a aparente insolvência da parte executada, mas não, como exige o Código Civil, para a prática de qualquer ato abusivo a autorizar a medida pleiteada.Inclusive, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.395.288/SP de relatoria da Min. Nancy Andrighi, decidiu que a ausência de bens da empresa e a dissolução irregular da sociedade não podem ser fundamentos isolados para o pedido de desconstituição da personalidade jurídica, mas, somente quando aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros. Veja-se:[...]Sendo assim, diferentemente do que quer fazer crer o exequente, o simples fato de não ter ocorrido o pagamento voluntário e existir a suspeita de inexistência de bens suficientes para arcar com o pagamento do débito não legitima a desconsideração da personalidade jurídica ora pretendida.Ademais, em relação ao pedido de desconstituição da personalidade jurídica, não houve alteração do cenário fático entre as informações prestadas na presente ação e aquelas rejeitadas nos autos nº 1570-64.2018.8.16.0100. Assim, ante a ausência de evidência de abuso de direito ou da personalidade para o fim de justificar a desconsideração de sua personalidade jurídica, é de rejeitar o presente incidente. 4. Com relação à alegação de sucessão empresarial, igualmente não foram apontados elementos suficientes a embasar o reconhecimento da ocorrência de tal instituto. O requerente fundamenta sua alegação no fato de que a empresa executada Chiquinho Comércio de Móveis e Sorvetes Ltda., tinha como sócios as pessoas de Bruno e Bruna, com endereço comercial na Avenida Antônio Cunha, 320, Centro de Jaguariaíva/PR, tendo encerrado suas atividades no local. Já a empresa Marcos Edson Chaouiche 48760781904 (Chaouiche Móveis), seria de propriedade do genitor dos sócios da empresa executada. Além disso, atua no mesmo ramo comercial e no mesmo endereço. O autor justificou, ainda, que apesar de a empresa Chaouiche Móveis, apontar em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica que estaria localizada no endereço Rua Rafael Petruci, 272, Centro, Jaguariaíva/PR, a realidade fática indica que o endereço de atuação seria o mesmo da empresa anterior, qual seja, Avenida Antônio Cunha, 320. Tais elementos, de fato, foram apresentados nos autos. Contudo, não são suficientes para reconhecer a ocorrência da sucessão empresarial e gerar a inclusão da empresa Chaouiche Móveis no polo passivo da ação executiva. Isto porque, a empresa executada Chiquinho Comércio de Móveis e Sorvetes Ltda. teve seu encerramento por liquidação voluntária efetivado na data de 17/03/2017 (mov. 1.4). Conforme certidão firmada por Oficial de Justiça e juntada no mov. 69.1, dos autos de execução, em janeiro de 2018 havia outra empresa atuando no endereço da Av. Antônio Cunha, 320, cujo nome seria BM Eletromóveis e Informática. Já a empresa Chaouiche Móveis foi aberta apenas em 24/04/2019, conforme indica o comprovante de mov. 1.5, ou seja, 2 (dois) anos após o encerramento das atividades comerciais pela empresa executada. Assim, apesar de a empresa Chaouiche Móveis manter o mesmo endereço de funcionamento e o mesmo ramo de atuação, não guarda identidade de sócios com a empresa executada Chiquinho Comércio de Móveis e Sorvetes Ltda., e aquela foi aberta após decorridos 02 (dois) anos do encerramento desta. Logo, ausentes os requisitos legais e demais elementos capazes de indicar a efetiva sucessão empresarial. Nesse sentido:[...]5. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, bem como, indefiro o requerimento de reconhecimento de sucessão empresarial. 6. Certifique-se o teor da presente decisão nos autos principais, arquivando-se o incidente em seguida, fazendo-se as baixas e anotações necessárias.Em síntese, alega a agravante que: a) “desde o início do processo principal, execução em questão, a agravante vem sofrendo com as tentativas frustradas de busca de bens da empresa executada CHIQUINHO COMÉRCIO DE MÓVEIS E SORVETES LTDA”; b) “após reiteradas tentativas de encontrar bens e valores para quitar os créditos em favor da agravante, essa realizou pesquisas extrajudiciais, a fim de averiguar a existência de sociedades e aplicações diretas ou por meio de procuradores, de modo a se verificar a existência de sócio oculto e sucessão empresarial, bem como o enquadramento da CHIQUINHO COMÉRCIO DE MÓVEIS E SORVETES LTDA – CNPJ: 09.433.151/0001-08 nos requisitos estipulados pelo STJ, os quais apontam os pressupostos para a caracterização da sucessão empresarial presumida”; c) “Restou comprovado em sede incidental que tanto a empresa CHIQUINHO COMÉRCIO DE MÓVEIS E SORVETES LTDA quanto a CHAOUICHE MOVEIS atuam no mesmo ramo de atividade (Móveis). Ainda, resta evidente que o Sr. MARCOS EDSON CHAOUICHE é o genitor dos representantes legais da empresa executada, confirmando a identidade dos sócios, Bruno e Bruna, e grau de parentesco com o empresário individual da sucessora, o que exclui qualquer discussão”; d) “comprovou-se que além da empresa CHAOUICHE MÓVEIS manter o endereço de funcionamento e o mesmo ramo de atuação, guarda identidade de sócios com a empresa executada CHIQUINHO COMÉRCIO DE MÓVEIS E SORVETES LTDA., pois continuou atuando no mercado, de forma irregular”; e) “conforme exaustivamente demonstrado em sede incidental, verifica-se que as duas empresas se identificam como loja de móveis em sua denominação social e que uma delas, inclusive, é representada pelo sobrenome da família CHAOUICHE”; f) “restou comprovado que o agravado MARCOS EDSON CHAOUICHE sempre foi responsável pelas empresas, juntamente com os seus filhos BRUNO e BRUNA. À prova disso é que desde a expedição do mandado de citação, penhora e avaliação na execução principal (CHIQUINHO COMÉRCIO DE MÓVEIS E SORVETES LTDA), foram penhorados alguns móveis da executada pelo Oficial de Justiça, oportunidade em que o Sr. Marcos Edson Chaouiche – CPF 487.607.819-04, ora agravado, foi nomeado como depositário dos bens, prometendo zelar pela sua conservação (Autos 0001690- 20.2012.8.16.0100 - seq. 1.5 – pág. 33)”; g) “embora a empresa executada CHIQUINHO COMÉRCIO DE MÓVEIS E SORVETES LTDA. tenha sido baixada junto à Receita Federal do Brasil em 17/03/2017 (mov. 1.4), essa continuou exercendo atividade empresarial no mesmo local, o que foi devidamente demonstrado em sede incidental”; h) “em postagens realizadas pelo Sr. MARCOS EDSON CHAOUICHE, entre os anos de 2016 e 2019, observa-se que a fachada da empresa permaneceu inalterada, sem qualquer modificação, sendo curioso o fato de que o termo “ELETROMÓVEIS” sempre esteve presente no “slogan” da empresa, o que pode ter induzido a Sra. Oficiala de Justiça a erro. Tais afirmações podem ser facilmente comprovadas por meio de postagens da empresa junto a Rede Social (Facebook)”; i) “Em que pese tenha ocorrido um intervalo nas postagens da empresa agravada junto as redes sociais entre os anos de 2016 a 2019, cumpre salientar que NUNCA houve interrupção da atividade empresarial ou até mesmo outra empresa atuando no mesmo estabelecimento da agravada CHAOUICHE MOVEIS. Embora a decisão ora combatida afirme que a agravada CHAOUICHE MÓVEIS foi aberta somente em 24/04/2019, conforme indica o comprovante de mov. 1.5, é possível identificar em divulgações da empresa que essa estava funcionando normalmente antes desse período, supostamente de forma irregular.”; j) “é possível identificar que a empresa CHAOUICHE MÓVEIS, ora agravada, deu início as atividades empresariais em 29 de junho de 2016, época em que os responsáveis começaram a divulgação dos trabalhos para a venda da mercadoria”; k) “embora a decisão ora combatida mencione que não houve alteração do cenário fático entre as informações prestadas na presente ação e aquelas rejeitadas nos autos nº 1570-64.2018.8.16.0100, cumpre ressaltar que a agravante informou que havia tomado conhecimento de novos fatos, o que a levou a realizar diligências extrajudiciais a fim de comprovar que a executada continua exercendo atividade empresarial no mesmo ramo de atividade, SITUAÇÕES ESTAS QUE NÃO FORAM APRESENTADAS NO INCIDENTE JÁ ARQUIVADO”.Pediu “seja o presente recurso recebido no seu efeito suspensivo e processado na forma da lei, com o deferimento de todos os pedidos nele contidos, ante requeridos e também justificados aqui e nos autos principais”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão de mov. 9.1.Os recorridos deixaram de apresentar contrarrazões recursais como apontam os mov. 13 a mov. 17.É o relatório.
II. O recurso merece ser conhecido, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do art. 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil.Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito que indeferiu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, movido em face dos recorridos e de BRUNA BRUGNARI CHAOUICHE, BRUNO BRUGNARI CHAOUICHE, MARCOS EDSON CHAOUICHE, para que arcassem com os débitos da empresa CHIQUINHO COMÉRCIO DE MÓVEIS E SORVETES LTDA.No caso concreto, note-se que em 28.07.2012 a exequente/agravante ajuizou Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0001690-20.2012.8.16.0100) em face de Chiquinho Comércio de Móveis e Sorvetes Ltda, dizendo-se credora da importância de R$ 7.656,22, representada por duplicatas. Citada (mov. 1.4 – f. 10 do PDF), a executada não realizou o pagamento espontâneo do débito, sendo iniciada a busca de bens para fazer frente ao débito. Em 18.08.2022 a exequente apresentou o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, aduzindo, em síntese, que: a) “já se passaram anos e que foram realizadas diversas tentativas de penhora de bens, com o objetivo de sanar integralmente o débito, porém, a maioria sem êxito, não restando alternativa, se não o presente pedido”; b) “tanto a empresa executada CHIQUINHO COMÉRCIO DE MÓVEIS E SORVETES LTDA, ora sucedida, quanto a empresa suscitada MARCOS EDSON CHAOUICHE, ora sucessora, possuem objetos sociais idênticos, qual seja: “comércio de móveis”; c) “O sócio da empresa sucessora, Sr. MARCOS EDSON CHAOUICHE, é pai dos representantes legais da empresa sucedida CHIQUINHO COMÉRCIO DE MÓVEIS E SORVETES LTDA, Sr. Bruno Brugnari Chaouiche CPF: 076.922.659-09 e Sra. Bruna Brugnari Chaouiche CPF: 076.922.689-24, conforme se verifica no quadro societário da empresa e nas certidões de casamento dos sócios extraídas dos autos nº 0001570-64.2018.8.16.0100 (seq. 112.7 e 112.8), que tramitam em apenso ao processo executivo”; d) “o Sr. MARCOS EDSON CHAOUICHE é o genitor dos representantes legais da executada, confirmando a identidade dos sócios, Bruno e Bruna, e grau de parentesco com o empresário individual da sucessora, o que exclui qualquer discussão”; e) “Em que pese conste no cadastro da empresa MARCOS EDSON CHAOUICHE, ora sucessora, o endereço “Rua Rafael Petruci, nº 272 – Centro – Jaguariaíva/PR”, em realização de diligência extrajudicial, verificou-se que tal rua faz fundos com a loja CHAOUICE MÓVEIS, localizada na Rua Antônio Cunha, nº 320 – Centro – Jaguariaíva/PR”; f) “cumpre salientar que, em que pese a certidão de seq. 69.1 (ação executiva) informe que a Sra. Oficiala de Justiça deixou de citar a empresa executada na época, em razão dessa não estar em atividade na Av. Antônio Cunha, nº 320, verifica-se que tal informação não perfaz a realidade dos fatos, uma vez que a empresa atua no mesmo local desde 2017”; g) “verifica-se que as duas empresas se identificam como loja de móveis em sua denominação social e que uma delas, inclusive, é representada pelo sobrenome da família CHAOUICHE. Desta feita, Excelência, conforme informações acima narradas, não restam dúvidas de que as empresas, sucessora e sucedida, contraíram diversas obrigações para com a suscitante em operações de compra e venda mercantil, e que praticaram atos fraudulentos, a fim de não cumprirem com suas obrigações.”; h) “na ação principal, houve a penhora de bens móveis encontrados no estabelecimento comercial da CHIQUINHO COMERCIO DE MÓVEIS E SORVETES LTDA, ora executada, conforme certidão e auto de penhora juntados em mov. 1.5 - fls. 109, os quais ficaram a encargo do depositário Sr. Marcos Edson Chaouiche”; i) “verifica-se fraude à execução contra credores por sucessão empresarial quando uma empresa nova é constituída para continuar com as operações de uma empresa inadimplente, sem, contudo, carregar para a nova empresa todas as dívidas da empresa anterior, com o objetivo claro de frustrar os créditos de seus credores”. Nada obstante, há que se considerar que o STJ orienta que “a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. (...). A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial" (AgInt no REsp n. 1.812.292/RO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020). Assim, “Em regra, a desconsideração da personalidade jurídica alcança somente os sócios administradores e aqueles que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso ou fraude" (AgInt no AREsp n. 1.735.099/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).”A teoria da desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 50 do Código Civil, in verbis:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Observe-se que a Lei 13.874/19 incluiu o § 4º em mencionado dispositivo que traz em sua redação: § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.Em assim sendo, nos termos previsto na norma transcrita acima, conclui-se que a legislação autoriza, como medida excepcional, que seja afastada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica caso verificado o abuso de personalidade, caracterizado, ou pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.Desta forma, a desconsideração da personalidade jurídica é uma exceção à divisão entre o patrimônio da sociedade e o do sócio. Isso porque através deste instituto permite-se ao Poder Judiciário ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e atingir o patrimônio pessoal dos sócios, tornando a responsabilidade deste direta, pessoal e ilimitada por obrigação que, originariamente, cabia à sociedade.No caso em exame, consoante concluiu o Magistrado processante, em que pese as alegações do suscitante, ora recorrente, não restou efetivamente comprovado a dissolução irregular da empresa, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Insta neste ponto asseverar que o fato de não ter ocorrido o pagamento voluntário e haver suspeitas de inexistência de bens suficientes para arcar com o pagamento do débito, por si sós, não legitimam a desconsideração da personalidade jurídica ora pretendida.No que tange à ventilada sucessão empresarial, cumpre destacar que a empresa executada CHIQUINHO COMÉRCIO DE MÓVEIS E SORVETES LTDA teve seu encerramento por liquidação voluntária efetivado na data de 17/03/2017 (mov. 1.4), enquanto a pessoa jurídica CHAOUICHE MÓVEIS foi aberta somente em 24/04/2019 (mov. 1.5) e, assim, embora localizada no mesmo endereço, passou a funcionar somente dois anos depois. Ademais, como ponderado na decisão atacada, “em relação ao pedido de desconstituição da personalidade jurídica, não houve alteração do cenário fático entre as informações prestadas na presente ação e aquelas rejeitadas nos autos nº 1570-64.2018.8.16.0100.”Da doutrina sobre o tema, destaco os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo:I. Desconsideração da personalidade jurídica ( disregard doctrine ) e Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). O art. 50 representa um nítido avanço na sistematização e consagração de soluções reconhecidas pela jurisprudência, especialmente quanto à desconsideração da personalidade jurídica (Nichtbeachtung der juristischen Personen), cuja atenção se volta especialmente para o regime das sociedades (Medicus, Allgemeiner Teil des BGB, p. 455: “weil sie für Verein und Stiftung kaum Bedeutung hat”). Apesar da complexidade do tema proposto pelo art. 50, a finalidade da desconsideração é simples, como informa Menezes Cordeiro: “O levantamento destina-se, precisamente, a evitar que, a coberto da personalidade colectiva, os agentes possam, contra o sistema, contornar situações de responsabilidade que lhes seriam imputáveis” (O levantamento da personalidade colectiva, p. 164). Várias são as hipóteses práticas que podem levar à aplicação da desconsideração, as quais são enquadráveis em sua generalidade: a) no abuso de direito; b) abuso específico da personalidade; c) no desvio da finalidade da empresa; c) infração à lei ou do contrato social que vise a prejudicar as relações constituídas e amparadas pela boa-fé; d) e a confusão patrimonial, especialmente na sociedade unipessoal. Esta última situação merece exame cuidadoso, especialmente pela possibilidade expressa de limitação da responsabilidade, pelo sistema atual (art. 980-A). As construções do quadro probatório para fins de aplicação da desconsideração dependerão do caso concreto, embora algumas sejam mais simples quanto à sua constatação, como na hipótese de subcapitalização da empresa com o objetivo de contratar e limitar a futura responsabilidade da pessoa jurídica. O caso foi analisado em concreto com solução e aplicação do princípio geral da boa-fé, na qual se constatou a sua violação, bem como dos bons costumes do tráfego comercial, pelo Bundesgerichtshof, Tribunal Federal de Justiça alemão (“Haftung der Gesellschafter und Geschäftsführer […] wegen sittenwidriger Schädigung gegenüber den Gesellschaftsgläubigern; Ausfallhaftung als Gesellschafter wegen Unterkapitalisierung […]” – BGH (Bundesgerichtshof), II ZR 204/76, 30.11.1978). Em nosso sistema, a adoção da desconsideração alcançou sistematização legal perante o art. 28, caput e § 5º da Lei 8.078/1990 – CDC e art. 18 da Lei 8.884/1994 (revogado; atualmente, cf. art. 34 da Lei 12.529/2011), de modo expresso, sem prejuízo do seu reconhecimento por meio de interpretação de outros dispositivos de nosso sistema, como o art. 135 do CTN. A Lei 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, conferiu autêntica interpretação quanto aos efeitos do reconhecimento da incidência da desconsideração que deverá atingir os beneficiários diretos e indiretos. Rigorosamente, a redação dada ao art. 50 pela Lei 13.874/2019 não alterou o que vinham entendendo doutrina ou jurisprudência sobre o tema. Afinal, p. ex., é obvio que todos os terceiros beneficiados pelo ato do desvio devem ser afetados pelo reconhecimento da confusão ou desvio patrimonial, ainda que não sejam sócios administradores para fins de fraude à execução (cf. art. 50, caput, in fine). Aliás, mesmo terceiros que possam ter sido utilizados para o desvio dos bens, com o fim de ocultar a operação, devem ser atingidos pelo reconhecimento da desconsideração. O proveito econômico direto e indireto necessita de produção probatória e poderá ser aplicada inversão do ônus da prova com base na distribuição dinâmica, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Afinal, a prova quanto à liceidade da circulação patrimonial exige, a princípio, a inversão pela natural dificuldade do credor em realizar a prova material da fraude.II. Pressupostos para a desconsideração. A aplicação do art. 50 não pode ser indiscriminada, sob pena de corromper o sistema e a própria função da tipificação dos modelos societários. Existe uma tendência de realizar o pedido de desconsideração como pedido cumulado, alternativo ou subsidiário, ainda que não estejam demonstrados os pressupostos de sua incidência. A própria jurisprudência colaborou para esta construção, e um exemplo se concentra nas execuções fiscais. Já se decidiu, no STJ, que se presume a fraude, que possibilita a desconsideração, pelo encerramento irregular da pessoa jurídica: “A existência de indícios do encerramento irregular das atividades da empresa executada autoriza o redirecionamento do feito executório à pessoa do sócio” (STJ, REsp 750335/PR, 1ª T., j. 18.10.2005, rel. Min. Luiz Fux). Com mais acerto, neste mesmo Tribunal, levantaram-se vozes contrárias, uma vez que a criação de presunção de fraude coloca em risco a sobrevivência dos tipos societários: “A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na Junta Comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica” (STJ, AgRg-REsp 1173067, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.06.2012, p. 602). Essa orientação pacificou-se a partir do julgamento do EREsp 1.306.553 pela 2ª Seção do STJ: “A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil” (STJ, EREsp 1306553/SC, 2ª S., rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10.12.2014). A jurisprudência do referido tribunal mantém-se constante, nesse sentido (cf., p. ex., STJ, AgInt no REsp 1636680/MG, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., j. 07.11.2017). A aplicação indiscriminada gera a indiferença quanto à adoção de formas societárias específicas, pois todas acabam gerando responsabilidade ilimitada dos sócios e quotistas. A disregard doctrine tem um papel importantíssimo, mas deve ser aplicada com cautela para conter os casos efetivos de desvio de propósito da pessoa jurídica. Trata-se de uma fórmula de correção. Os pressupostos para a sua aplicação são: a) existência da pessoa jurídica distinta dos seus sócios. Logo, deverá ter situação de registro e existência, pois quando for uma sociedade de fato, a responsabilidade será automaticamente voltada para os seus membros; b) a sociedade deve ter responsabilidade limitada, pois se fosse ilimitada, a desconsideração seria desnecessária; c) verificação dos pressupostos objetivos de abuso da personalidade, fraude pautada pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Esse modo de pensar, já pacífico, veio a ser confirmado com o texto do § 2.º do art. 50, na redação da Lei 13.874/2019. Assim, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, desde que presentes os requisitos dispostos no art. 50 do CC: “A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, ‘levantar o véu’ da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa” (STJ, REsp 948117/MS, 3ª T., j. 22.06.2010, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido, STJ, REsp 1169175/DF, 3ª T., j. 17.02.2011, rel. Min. Massami Uyeda). Assim, “para haver a desconsideração da personalidade jurídica, as instâncias ordinárias devem, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível” (STJ, REsp 1098712/RS, 4ª T., j. 17.06.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior). Exemplo: “A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica” (STJ, REsp 970635/SP, 3ª T., j. 10.11.2009, rel. Min. Nancy Andrighi). Trata-se de jurisprudência constante, e essa orientação deve continuar a se manifestar em julgados fundados na redação dada ao art. 50 do CC pela Lei 13.874/2019. Nesse sentido: “A desconsideração da personalidade jurídica está subordinada a efetiva demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio, […]” (STJ, REsp 1838009/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, 3.ª T., j. 19.11.2019).III. Teorias sobre a desconsideração. Há um embate entre a concepção subjetiva e objetiva sobre o tema da desconsideração. O jurista alemão Serick despontou como defensor da teoria subjetiva (Rechtsform und Realität, p. 38-39). Sua posição é interessante pela combinação, ou conformação do elemento objetivo com o subjetivo, pois a desconsideração exigiria uma atitude consciente da pessoa jurídica em cometer o desvio. A posição de Serik retrata doutrina ainda construída com casos analisados na primeira metade do século XX. Atualmente, na Alemanha, este posicionamento é ultrapassado. A verificação da extrapolação dos limites para fins de levantamento tem prisma objetivo. Outra é a situação em que a pessoa jurídica que descumpre obrigações contratuais, ou na qual comete ilícitos passíveis de responsabilidade civil. Nesta situação, como informa Menezes Cordeiro, a culpa será elemento averiguável, mas para fins diversos daquele exigido para o levantamento (O Levantamento da personalidade colectiva, p. 127). Nosso sistema adotou a teoria objetiva, cuja aplicação prática se consolidou no modelo europeu a partir da célebre decisão do BGH alemão, como descreve Menezes Cordeiro: “Perante o abuso intencional da pessoa jurídica, pode não ser difícil suceder que se mantenha pura e simplesmente a realidade escondida pelo sujeito. A jurisprudência não fez depender a desconsideração nas forças existentes por detrás da pessoa jurídica de um abuso intencional da figura da pessoa jurídica” (ob. cit., p. 128-129; a “ementa” oficial do caso é a seguinte: “Über die Rechtsform einer juristischen Person darf nicht leichtfertig oder schrankenlos hinweggegangen werden. Auch bei der Einmanngesellschaft ist es in der Regel ausgeschlossen, eine Schuld des Gesellschafters gegen die juristische Person geltend zu machen. Dagegen erfaßt die Enteignung des Vermögens einer Person deren alleinige Mitgliedschaft an einer juristischen Person insoweit nicht, als die juristische Person außerhalb des Machtbereichs des enteignenden Hoheitsträgers Vermögen besitzt” – BGH, 30.01.1956 – II ZR 168/54). A leitura do art. 50 não desponta desta orientação, ao informar elementos objetivos que procurem permitir a desconsideração da pessoa jurídica, a qual deverá ser seriamente averiguada em juízo. Afirma-se, na jurisprudência, que foi adotada, no Direito brasileiro, a teoria maior (objetiva ou subjetiva) da desconsideração da personalidade jurídica: “A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios” (STJ, REsp 970635/SP, 3ª T., j. 10.11.2009, rel. Min. Nancy Andrighi; grifou-se). Essa orientação é confirmada pela redação dada ao art. 50, §§ 1.º e 2.º, pela Lei 13.874/2019. Cf. também comentário infra, sobre aplicação da teoria maior, acima referida. (Código Civil Comentado - Ed. 2022 Autor: José Miguel Garcia Medina, Fábio Caldas de Araújo Editorial:Revista dos Tribunais Código Civil comentado Parte Geral. Livro I. Das Pessoas Título II. Das Pessoas Jurídicas Capítulo I. Disposições Gerais Art. 50. Página RL-1.7 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/148837240/v5/page/RL-1.7). Da jurisprudência, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.021.508/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) (grifo nosso).
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliada à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 604.318/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.). (grifo nosso).Em harmonia, destaco os seguintes julgados desta 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, EM RAZÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. DESCABIMENTO. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO QUE DEVE OBSERVAR O PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC E O A FORMA PROCESSUAL PREVISTA NOS ARTS. 133 A 137 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020955-31.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 21.07.2023). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC) NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DE DIREITO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE DESVIO DA FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO COMPROVADO. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Ausentes os requisitos insculpidos no artigo 300, do CPC, justifica-se a manutenção da decisão liminar que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. II. Art. 50, § 4º, CC: A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023178-54.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.07.2023). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO IMPUGNADA DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA SOBRE ALGUM DESVIO DE FINALIDADE DA PESSOA JURÍDICA (FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO), BEM COMO DE TER HAVIDO CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063354-12.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.02.2023). (grifo nosso).Portanto, à luz das constatações verificadas na ação originária, ausente a demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da pessoa jurídica, escorreito se mostra o indeferimento do pedido de desconsideração.III. ConclusãoVoto, pois, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo, mantendo integralmente a decisão atacada também por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos da fundamentação.
|