SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0103696-94.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Fri Jan 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jan 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA SOBRE ALGUM DESVIO DE FINALIDADE DA PESSOA JURÍDICA (FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO), BEM COMO DE TER HAVIDO CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. “Afirma-se, na jurisprudência, que foi adotada, no Direito brasileiro, a teoria maior (objetiva ou subjetiva) da desconsideração da personalidade jurídica: “A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios” (STJ, REsp 970635/SP, 3ª T., j. 10.11.2009, rel. Min. Nancy Andrighi; grifou-se). Essa orientação é confirmada pela redação dada ao art. 50, §§ 1.º e 2.º, pela Lei 13.874/2019. Cf. também comentário infra, sobre aplicação da teoria maior, acima referida.” (Código Civil Comentado - Ed. 2022 Autor: José Miguel Garcia Medina, Fábio Caldas de Araújo Editorial:Revista dos Tribunais Código Civil comentado Parte Geral. Livro I. Das Pessoas Título II. Das Pessoas Jurídicas Capítulo I. Disposições Gerais Art. 50. Página RL-1.7 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/148837240/v5/page/RL-1.7).